Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
29/06/2026, 23:18
Expedição de documento
29/06/2026, 23:11
Expedição de documento
29/06/2026, 23:06
Petição
16/06/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 14:53
Expedição de documento
10/06/2026, 14:42
Documento
10/06/2026, 12:45
Documento
10/06/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias. Publique-se. Goiânia - GO, 9 de junho de 2026. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 14:53
Expedição de documento
10/06/2026, 14:42
Documento
10/06/2026, 12:45
Documento
10/06/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias. Publique-se. Goiânia - GO, 9 de junho de 2026. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 12:33
Expedição de documento
09/06/2026, 12:28
Expedição de documento
09/06/2026, 12:27
Expedição de documento
09/06/2026, 12:26
Petição
05/06/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5072206-05.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Bradesco S/a Requerido(a)/Executado(a): Dental Universitario Comercio De Produto E Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/a em desfavor de Dental Universitario Comercio De Produto E Outros, já qualificados. No evento 140, a parte exequente/requerente requereu pesquisa de bens em nome da parte executada JOAQUIM PEREIRA FILHO - CPF/CNPJ 250.986.081-04. Vieram conclusos. Decido. Nos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de bens e valores existentes em nome da parte executada, JOAQUIM PEREIRA FILHO - CPF/CNPJ 250.986.081-04, independente de nova conclusão, para utilização, dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), por uma única vez em cada sistema, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a parte credora deverá juntar planilha de débito atualizada e que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 1.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência) e busca de restrição RENAVAM. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 4. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5. Nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”). 6. INDEFIRO também, possível pedido de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois estes serviços estão acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal competente, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. 7. Caso requerido, OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias a parte devedora mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes. 8. DEFIRO, ainda, a pesquisa perante o sistema CRC-JUD, a fim de subsidiar a busca de bens passíveis de penhora, por meio de testamentos, certidões de casamento ou de óbito. 9. Fica INDEFERIDO, a priori, a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pela parte devedora, assim como ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificar vínculos empregatícios, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 10. Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. ARQUIVAMENTO. 11. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais. Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. 12. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 18:23
Expedida/certificada
21/05/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 17:38
Petição
07/05/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 10:02
Expedida/certificada
04/05/2026, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2026, 10:17
Expedição de documento
23/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 09:11
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:06
Expedição de documento
06/03/2026, 09:06
Documento
05/03/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte autora, por seus procuradores, para recolher as despesas postais, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 4 de março de 2026. KEMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 3202639
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 16:51
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:53
Documento
26/02/2026, 08:24
Expedição de documento
25/02/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5072206-05.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Bradesco S/a Requerido(a)/Executado(a): Dental Universitario Comercio De Produto E Outros DECISÃO 1. DEFIRO a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e SIEL), mediante o recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas nos autos em até 05 (cinco) dias. Após, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 2. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, bem como promover o recolhimento das guias de despesas postais ou de locomoção para viabilizar nova tentativa de citação da parte ré, sob pena de extinção. 3. Indicados os prováveis endereços pela parte autora/credora, após o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, exceto beneficiário da gratuidade da justiça, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. 4. Frustradas as tentativas de citação em TODOS os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pela CENOPES, AUTORIZO a citação da parte ré/devedora por meio de EDITAL, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 5. Para tanto, em atenção ao princípio da colaboração, a parte autora/credora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital, devendo, ainda, proceder o recolhimento das guias de custas para publicação do edital em 05 (cinco) dias, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de extinção. 6. Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE/GO) para atuar na qualidade de curador especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC, devendo a UPJ promover a sua habilitação e intimação. 7. Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora/credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Cumpra-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 13:53
deferimento
24/02/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 09:50
Expedida/certificada
05/02/2026, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2026, 10:40
Expedição de documento
23/01/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5072206-05.2024.8.09.0051 Exequente(s): Banco Bradesco S/a Executado(a)(s): Dental Universitario Comercio De Produto E Outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DENTAL UNIVERSITÁRIO COMÉRCIO DE PRODUTO, na qual o exequente requer a inclusão de JOAQUIM PEREIRA FILHO, CPF nº 250.986.081-04, no polo passivo da demanda, na qualidade de interveniente garantidor e devedor solidário, com a consequente citação no endereço indicado. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo juntado aos autos, no evento 1, item VIII, efetivamente indica a participação de JOAQUIM PEREIRA FILHO na qualidade de avalista, conforme informado pelo exequente. Sabe-se que a inclusão de devedor solidário no polo passivo da execução deve ser admitida, mesmo após a citação do primeiro devedor, desde que não resulte em modificação do pedido ou causa de pedir, porquanto evita o ajuizamento de nova ação, com nova movimentação da máquina judiciária, para efetivação de tutela jurisdicional passível de ser alcançada em processo já em curso. Assim, levando em consideração que Joaquim Pereira Filho consta expressamente no título exequendo, o artigo 779, IV, do Código de Processo Civil autoriza que a execução seja promovida contra ele sobre o débito constante em título extrajudicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de JOAQUIM PEREIRA FILHO, CPF nº 250.986.081-04, no polo passivo da presente execução. CADASTRE-SE JOAQUIM PEREIRA FILHO (CPF nº 250.986.081-04, Avenida Sétima Avenida, nº 220, Quadra 45, Lote 16, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74.630-030), no polo passivo da presente execução. Após, CITE-SE o executado JOAQUIM PEREIRA FILHO, no endereço indicado pelo exequente. 1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1.1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829 do CPC), mais 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC; 1.2. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC), e elevados em até 20% (vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 841, § 2º do CPC); 1.3. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, e encontrando o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) (art. 829 do CPC), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC; 1.4. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas; 1.5. Caso não localizado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 do CPC); não sendo caso de citação pessoal e a com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC); 1.6 Logrando-se êxito na citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC); 1.7. Em se tratando de bem imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge/companheiro, se houver (artigos 73, 842 e 915 do CPC); 1.8. Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212 do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC). Em sendo necessário, fica desde já requisitada força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º, do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. 2. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO (BUSCAS DE ENDEREÇOS E EDITAL) 2.1. Fica antecipadamente DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça, as quais deverão estar acompanhadas do pedido formulado ou, em casos excepcionais, comprovadas nos 05 (cinco) dias posteriores ao pleito. 2.2. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, bem como promover o recolhimento das guias de despesas postais ou de locomoção para viabilizar nova tentativa de citação da parte devedora, sob pena de extinção. 2.3. Indicados os prováveis endereços pela parte credora, após o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, exceto beneficiário da gratuidade da justiça, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. 2.4. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, AUTORIZO, desde já, a citação da parte executada por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 2.5. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital, devendo, ainda, proceder o recolhimento das guias de custas para publicação do edital em 05 dias, sob pena de extinção. Ressalto que o recolhimento das respectivas guias é dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. 2.6. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.7. Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, NOMEIO curador especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC e Súmula 196 do STJ, vinculado a Defensoria Pública do Estado de Goiás. 3. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. Caso a obrigação não seja cumprida, levando em consideração que todos os bens do executado, via de regra, estão sujeitos à constrição judicial (art. 789 do CPC), bem como que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, como fundamentado nos princípios da celeridade, da efetividade processual e da razoável duração do processo DETERMINO as seguintes medidas: 3.1. DEFIRO, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como se providencie a avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, NOMEIO a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.3.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 3.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 3.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”) 3.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.8. Juntados os resultados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 3.9. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 4. ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. 4.1. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.2. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. 4.3. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. 4.4. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5072206-05.2024.8.09.0051 Exequente(s): Banco Bradesco S/a Executado(a)(s): Dental Universitario Comercio De Produto E Outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DENTAL UNIVERSITÁRIO COMÉRCIO DE PRODUTO, na qual o exequente requer a inclusão de JOAQUIM PEREIRA FILHO, CPF nº 250.986.081-04, no polo passivo da demanda, na qualidade de interveniente garantidor e devedor solidário, com a consequente citação no endereço indicado. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo juntado aos autos, no evento 1, item VIII, efetivamente indica a participação de JOAQUIM PEREIRA FILHO na qualidade de avalista, conforme informado pelo exequente. Sabe-se que a inclusão de devedor solidário no polo passivo da execução deve ser admitida, mesmo após a citação do primeiro devedor, desde que não resulte em modificação do pedido ou causa de pedir, porquanto evita o ajuizamento de nova ação, com nova movimentação da máquina judiciária, para efetivação de tutela jurisdicional passível de ser alcançada em processo já em curso. Assim, levando em consideração que Joaquim Pereira Filho consta expressamente no título exequendo, o artigo 779, IV, do Código de Processo Civil autoriza que a execução seja promovida contra ele sobre o débito constante em título extrajudicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de JOAQUIM PEREIRA FILHO, CPF nº 250.986.081-04, no polo passivo da presente execução. CADASTRE-SE JOAQUIM PEREIRA FILHO (CPF nº 250.986.081-04, Avenida Sétima Avenida, nº 220, Quadra 45, Lote 16, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74.630-030), no polo passivo da presente execução. Após, CITE-SE o executado JOAQUIM PEREIRA FILHO, no endereço indicado pelo exequente. 1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1.1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829 do CPC), mais 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC; 1.2. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC), e elevados em até 20% (vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 841, § 2º do CPC); 1.3. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, e encontrando o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) (art. 829 do CPC), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC; 1.4. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas; 1.5. Caso não localizado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 do CPC); não sendo caso de citação pessoal e a com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC); 1.6 Logrando-se êxito na citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC); 1.7. Em se tratando de bem imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge/companheiro, se houver (artigos 73, 842 e 915 do CPC); 1.8. Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212 do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC). Em sendo necessário, fica desde já requisitada força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º, do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. 2. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO (BUSCAS DE ENDEREÇOS E EDITAL) 2.1. Fica antecipadamente DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça, as quais deverão estar acompanhadas do pedido formulado ou, em casos excepcionais, comprovadas nos 05 (cinco) dias posteriores ao pleito. 2.2. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, bem como promover o recolhimento das guias de despesas postais ou de locomoção para viabilizar nova tentativa de citação da parte devedora, sob pena de extinção. 2.3. Indicados os prováveis endereços pela parte credora, após o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, exceto beneficiário da gratuidade da justiça, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. 2.4. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, AUTORIZO, desde já, a citação da parte executada por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 2.5. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital, devendo, ainda, proceder o recolhimento das guias de custas para publicação do edital em 05 dias, sob pena de extinção. Ressalto que o recolhimento das respectivas guias é dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. 2.6. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.7. Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, NOMEIO curador especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC e Súmula 196 do STJ, vinculado a Defensoria Pública do Estado de Goiás. 3. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. Caso a obrigação não seja cumprida, levando em consideração que todos os bens do executado, via de regra, estão sujeitos à constrição judicial (art. 789 do CPC), bem como que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, como fundamentado nos princípios da celeridade, da efetividade processual e da razoável duração do processo DETERMINO as seguintes medidas: 3.1. DEFIRO, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como se providencie a avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, NOMEIO a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.3.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 3.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 3.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”) 3.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.8. Juntados os resultados, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 3.9. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 4. ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. 4.1. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.2. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. 4.3. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. 4.4. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 11:21
Confirmada
19/01/2026, 11:21
Outras Decisões
19/01/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 08:20
Confirmada
18/11/2025, 08:20
Expedida/certificada
18/11/2025, 08:19
Expedida/certificada
18/11/2025, 08:19
Documento
13/11/2025, 18:41
Documento
12/11/2025, 12:47
Expedição de documento
12/11/2025, 12:46
Expedição de documento
12/11/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5072206-05.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5072206-05.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 11:31
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5072206-05.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 8 de outubro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 15:04
Decurso de Prazo
08/10/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 10:31
Confirmada
25/09/2025, 10:30
Expedição de documento
25/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5072206-05.2024.8.09.0051Requerente/Exequente: Banco Bradesco S/aRequerido(a)/Executado(a): Dental Universitario Comercio De Produto E Outros DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/a em desfavor de Dental Universitario Comercio De Produto E Outros, já qualificados.O art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar.No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 71. Devidamente intimada, no evento 74 e 77, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou.Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento 72 e CONVERTO o bloqueio de evento 71 em penhora.Independente de prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada.Por fim, friso que a execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito.Essa colaboração, entretanto, não é irrestrita, cabendo à própria parte exequente atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize.À luz dessas constatações, entendo que não é razoável que o feito tramite por tanto tempo quando já foi revelado em diversas oportunidades a ausência de patrimônio líquido do devedor capaz de satisfazer a dívida (que a cada ano se torna mais vultosa), sob pena de violar os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, além de tornar a execução um feito sem fim contra um devedor que tem se mostrado insolvente até o momento, o que também acaba por violar o princípio da segurança jurídica.Assim, nos termos do artigo 854, caput do CPC, desde já, DEFIRO o bloqueio de bens e valores existentes em nome da parte executada, independente de nova conclusão, para utilização, dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD), por uma única vez em cada sistema, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência) e busca de restrição RENAVAM. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.3.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.3.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.6. Nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”).7. INDEFIRO também, eventual pedido de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois este serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.8. Caso requerido, OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias a parte devedora mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes; e ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para informar a este juízo, eventual existência de Escrituras Públicas e/ou Procurações que noticiem a existência de bens passiveis de penhora da parte ré/executada.9. DEFIRO, ainda, a pesquisa perante o sistema CRC-JUD, a fim de subsidiar a busca de bens passíveis de penhora, por meio de testamentos, certidões de casamento ou de óbito. 10. Fica INDEFERIDO, desde já, a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pela parte devedora, assim como ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificar vínculos empregatícios, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual.Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.ARQUIVAMENTO.Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais.Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados.Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 21:00
Outras Decisões
23/09/2025, 20:51
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 12:40
Confirmada
20/08/2025, 12:32
Expedida/certificada
20/08/2025, 12:30
Expedida/certificada
20/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:08
Documento
19/08/2025, 08:40
Documento
15/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 10:11
Expedida/certificada
14/08/2025, 10:06
Documento
12/08/2025, 10:25
Expedição de documento
12/08/2025, 09:47
Expedição de documento
12/08/2025, 09:43
Expedição de documento
12/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 25 de julho de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 17:01
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5072206-05.2024.8.09.0051Requerente/Exequente: Banco Bradesco S/aRequerido(a)/Executado(a): Dental Universitario Comercio De Produto E Outros DECISÃONos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, cujos dados encontram-se abaixo discriminados:Nome(s) da parte executada: Dental Universitario Comercio De Produto e Outros - CPF/CNPJ 03.243.668/0001-58Valor do débito: Vide planilha a ser carreada pela parte credora. Aos Oficiais de Justiça da CENOPES:a) Caso sejam encontrados valores, mesmo que insuficientes para a satisfação da dívida e desde que superiores a R$ 100,00 (cem reais), estes devem ser mantidos bloqueados até a determinação de intimação do executado.b) Caso sejam encontrados valores irrisórios, inferiores a R$ 100,00 (cem reais), o imediato desbloqueio deverá ser realizado.c) Em caso de excesso de execução, isto é, quando encontrados valores suficientes em mais de uma conta ou em nome de mais de um executado, o desbloqueio dos valores remanescentes é a medida adequada.Tão logo a parte credora requeira, a fim de evitar nova conclusão e demora na prestação jurisdicional:1) DEFIRO a inclusão de restrição de circulação do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s) e pesquisa de eventual restrição RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD, além de pesquisa perante o sistema INFOJUD para localizar bens, por meio das duas últimas Declaração de Imposto de Renda e eventual Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.2) DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s) perante a CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens e ao sistema SERASAJUD, decorrente da dívida atualizada na planilha a ser carreada pela parte credora, desde que, se for o caso, haja o recolhimento da guia de custas pertinentes.Remetam-se os autos à CENOPES, haja vista que a parte credora/autora recolheu a respectiva guia.Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 17:51
Outras Decisões
23/07/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5072206-05.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 02:21
Expedida/certificada
16/06/2025, 18:28
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), bem como, as relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. Sirleia Messias dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 14:32
Expedida/certificada
04/06/2025, 13:59
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5072206-05.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. Mariana Sousa do Carmo Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia. Processo n.: 5072206-05.2024.8.09.0051Requerente/Exequente: Banco Bradesco S/aRequerido(a)/Executado(a): Dental Universitario Comercio De Produto E Outros DECISÃO O art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar.No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 24. Devidamente intimada, no evento 26, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou.Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento 37 e CONVERTO o bloqueio de evento 24 em penhora.Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada.Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
28/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/03/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 15:31
Documento
12/02/2025, 10:35
Expedição de documento
11/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de GoiâniaProcesso n.: 5072206-05.2024.8.09.0051Requerente/Exequente: Banco Bradesco S/aRequerido(a)/Executado(a): Dental Universitario Comercio De Produto E Outros DECISÃOO Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) viabiliza o acesso aos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e possui acesso a diferentes bases de dados abertas e fechadas, além de possuir integração com os dados fiscais (INFOJUD) e bancários (SISBAJUD).Tratando-se, portanto, de processo executivo, resta evidenciado que o acesso ao sistema SNIPER é fundamental para viabilizar a satisfação do crédito perseguido pela parte credora.Assim, DEFIRO o pedido de evento 29 para que seja procedida a pesquisa de bens/ativos financeiros em nome da parte executada Dental Universitario Comercio De Produto – CPF/CNPJ nº 03.243.668/0001-58 e JOAQUIM PEREIRA FILHO - CPF nº 250.986.081-04, via sistema SNIPER.INTIME-SE a parte credora/autora para recolher as respectivas custas de serviço no prazo de 15 (quinze) dias.Após, determino a remessa dos autos à CENOPES.Intime-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.