Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5094605-38.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 08 Requerido: Daniel Augusto Sampaio Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na mov. 70, por meio da qual sustenta, em síntese, a inutilidade da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel objeto de alienação fiduciária, ao argumento de que a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária e de que eventual satisfação do crédito exequendo estaria condicionada à prévia quitação do financiamento garantido. Todavia, não assiste razão à impugnante. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia relativa à possibilidade de constrição do bem gerador do débito condominial já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão da mov. 59, ocasião em que se reconheceu a natureza propter rem da obrigação perseguida e se determinou a intimação da credora fiduciária para ciência da constrição e acompanhamento dos atos executivos, bem como para apresentação do saldo devedor atualizado do contrato e das demais informações pertinentes. Nesse contexto, a alegação de ausência de utilidade prática da medida constritiva não merece acolhida. Isso porque, embora regularmente intimada, a própria impugnante deixou de apresentar o saldo devedor atualizado do financiamento, a quantidade de parcelas remanescentes e o montante já amortizado, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da inexistência de conteúdo econômico apto à satisfação do crédito perseguido. Não se pode admitir que a ausência de informações cuja apresentação incumbia à própria credora fiduciária seja utilizada como fundamento para afastar a constrição anteriormente deferida. A inexistência de liquidez imediata ou a eventual preferência do crédito garantido pela alienação fiduciária não conduzem, por si sós, à conclusão de que os direitos aquisitivos do executado sejam desprovidos de expressão econômica. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O BEM GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As obrigações condominiais têm natureza "propter rem", respondendo o adquirente de unidade pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme prevê o artigo 1.345, do Código Civil. 2. Os débitos condominiais possuem obrigação de natureza propter rem, pois decorrem do direito de propriedade, sendo a unidade autônoma inadimplente a responsável pela dívida, pois esta acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. 3. A jurisprudência pátria permite a penhora do imóvel devedor de taxas condominiais, ainda, que, esteja alienado fiduciariamente, pois em virtude da natureza propter rem da obrigação a satisfação depende a subsistência da própria coisa, possuindo o imóvel privilégio especial ao respectivo crédito. 4. O produto da alienação do bem deve servir, sucessivamente, à satisfação do crédito do condomínio, pois se trata de despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, o que coloca o condomínio na condição de credor preferencial, e, sobre o saldo remanescente, devem concorrer o credorfiduciário e o devedor, caso ainda haja responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5808615-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, eventual destinação do produto da alienação e a observância da ordem de preferência dos créditos constituem matérias próprias da fase expropriatória, devendo ser apreciadas oportunamente, à vista das informações concretas existentes à época, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação abstrata de ausência de efetividade da medida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na mov. 70, mantendo hígida a penhora anteriormente realizada. INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao determinado na decisão da mov. 59, apresente o saldo devedor atualizado do contrato garantido por alienação fiduciária, informe o montante já amortizado e a quantidade de parcelas remanescentes, advertindo-a de que a ausência de manifestação importará preclusão quanto à produção dessas informações neste momento processual. Quanto ao requerimento formulado pelo exequente na mov. 73, deixo sua apreciação para momento posterior. EXPEÇA-SE novo mandado de intimação do executado para ciência da penhora efetivada, da avaliação do imóvel realizada na mov. 63 e da presente decisão. Restando novamente frustrada a diligência, fica desde já autorizada a certificação da intimação na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, prosseguindo-se o feito independentemente de nova conclusão. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito