Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5122097-35.2017.8.09.0117 A.: ESTADO DE GOIÁS R.: JJ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ME SENTENÇA Vistos, etc… O ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificado, aforou, por intermédio de procurador legalmente credenciado, a presente execução fiscal em desfavor de JJ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI ME, similarmente identificada. Conforme mov. 64, a parte exequente pugnou pela extinção total do feito, nos termos dos artigos 924, incisos II e III, e 925, ambos do Código Processual Civil, tendo em vista a remissão do débito fiscal. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 924 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, no aqui terçante, com a remissão total, o pleito foi metamorfoseado, consubstanciando-se na extinção do feito. Assim, resta remansoso tal situação, porquanto abstrai-se, da previsão do artigo retro exarado, que uma vez adimplida a dívida, propugnando a parte exequente pela extinção da execução, o feito findar-se-á sem maiores digressões. Ante o exposto, forte na fundamentação anterior, JULGO EXTINTO o processo de execução, com amparo no disposto no artigo 924, inciso II e III do CPC. Promova-se o desbloqueio das eventuais restrições em nome do executado e que se encontrarem atreladas a estes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante da disposição do artigo 26, da Lei 6.830/1980. Tudo atendido, arquivem-se os autos. P. R. I. e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO