Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5204052-82.2025.8.09.0093 Requerente: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. Trata-se de procedimento de retificação de registro imobiliário instaurado por DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS, em que pretende a exclusão do nome de Marines Salete Disarz da matrícula n.º 62.739. Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda reproduz integralmente o conteúdo do processo de n.º 5836453-22.2024.8.09.0093, o qual foi extinto sem resolução do mérito. No mencionado processo, conforme esclarecimentos prestados pelo Oficial de Registro de Imóveis, não se verificou qualquer erro no assentamento registral realizado, tendo o referido agente apenas cumprido, nos exatos termos, a ordem emanada da sentença proferida nos autos de n.º 0453266-03. Ressaltou-se, à época, que eventual equívoco apontado pela parte interessada reside no próprio título judicial que embasou o registro, e não no ato registral em si. Dessa forma, evidenciado está que a pretensão deduzida nos presentes autos não se insere no âmbito da retificação de registro imobiliário prevista no artigo 212 da Lei n.º 6.015/1973, por não se tratar de correção de erro material ou formal no assento, mas de insurgência quanto ao conteúdo do título que lhe deu origem. É o relatório. Decido. 2. Em atenção aos documento colacionados no evento retro e à concessão do benefício nos autos supramencionados, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 3. Conforme consta dos autos, o pedido formulado pela parte autora está centrado na correção de um erro material presente no próprio título judicial. Neste cenário, prevalece o entendimento de que o pedido deve ser direcionado ao juízo prolator da decisão. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, uma vez que a matéria ventilada extrapola os limites da jurisdição voluntária, exigindo, para sua apreciação, a utilização da via processual própria. Confira-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE SE ACHA A INEXATIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 2. Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se encontram. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 439.863RO, Rel. p o acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 1532004. No presente caso, verifica-se que a retificação almejada transcende os limites de uma mera correção de erro material ou omissão formal no assento registral. A retificação pretendida repercute diretamente na esfera jurídica de terceiros, podendo ensejar alteração de titularidade. Essa circunstância afasta a possibilidade de aplicação do procedimento simplificado previsto no artigo 212 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual se destina a sanar inexatidões evidentes e erros de caráter formal. Nessa hipótese, é imprescindível o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a inclusão no polo passivo de todos os eventuais interessados, cujos direitos possam ser atingidos pela modificação pretendida. Assim, a pretensão de retificação, ao tocar em aspectos substanciais do direito de propriedade, demanda a instauração de procedimento próprio, aparentemente contencioso, sob pena de violação às garantias processuais das partes envolvidas. A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido, exigindo que, em casos nos quais haja potencial repercussão sobre direitos de terceiros ou impugnação ao próprio título que fundamenta o registro, seja assegurada a ampla participação dos interessados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ÁREA DO IMÓVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Retificação de Registro de Imóvel, com procedimento especial regido pela Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos), busca apenas adequar uma situação fática, ou seja, a correção de um erro de medidas contido no registro, em virtude da importância de que ele se reveste na legislação pátria, devendo, portanto, ser fiel, exato, preciso, não podendo conter erros ou falhas que desnaturem nem lhe diminuam o valor probante.2. A discrepância entre a área registrada e aquela que se pretende registrar é grande, o que refoge da simples retificação de omissão ou equívoco prevista pelo artigo 212 da mencionada Lei, sendo necessária a observância do Contraditório e da Ampla Defesa, para que figurem também como partes os proprietários das glebas confrontantes, notadamente por não constar dos autos evidência de que tenha ocorrido erro no momento do registro dos imóveis que possa ser corrigido pela via da retificação do registro.3. Sem majoração da verba honorária em grau recursal, porquanto não fixada na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51697930420218090028 CERES, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) À vista disso, conclui-se pela inadequação da via eleita, uma vez que compete ao próprio prolator da sentença corrigir a referida inexatidão material. O simples fato do Juízo de origem ter indeferido o pedido de desarquivamento dos autos para sanar o equívoco não atrai a competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas. Portanto, quando for veiculada a pretensão, além de ser dirigida ao juízo competente, deve a parte autora atentar para que, no momento do ajuizamento, fique claro que se trata de uma demanda voltada à retificação do próprio título – e não meramente à retificação da matrícula do imóvel. A mencionada distinção não apenas define a via processual adequada, como também assegura a legitimidade e regularidade do procedimento No mais, observa-se que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão proferida nos autos n. 5836453-22.2024.8.09.0093 permanecem inalteradas. Dessa forma sua rediscussão no âmbito de nova ação mostra-se processualmente inviável. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.