Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5251842-62.2025.8.09.0093 Requerente: Claudia Da Silva Do Prado Nogueira Requerido: Municipio De Jatai DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa, formulado pela parte exequente. Inicialmente, convém elucidar que o art. 534 do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária ao presente feito, estabelece que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ademais, o art. 535 do CPC determina que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, oportunidade em que poderá arguir as matérias estabelecidas nos incisos do mencionado artigo. 2. Assim, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado e DETERMINO que a serventia proceda à mudança da classe processual dos autos para “Cumprimento de Sentença”, bem como CERTIFIQUE o trânsito em julgado, caso ainda não tenha certificado. 3. Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535, do CPC). No prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, a entidade devedora deverá apontar eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). No caso de silêncio, será interpretado que inexistem valores a reter. 4. Na sequência, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em se tratando de cumprimento de sentença cujo crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV, tendo sido iniciado o presente cumprimento de sentença após a publicação do acórdão no julgamento do Tema 1190 do STJ (01/07/2024) e, consoante a modulação de efeitos, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do crédito, caso impugnada a pretensão executória, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada. 6. Caso o crédito esteja submetido a pagamento por meio de precatório, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença nos critérios mínimos constantes do art. 85, § 3º do CPC, caso impugnada a pretensão executória, conforme art. 85, § 7º do CPC, cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.