Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5241837-98.2023.8.09.0012 Polo ativo: Colégio Delos Ltda - Me Polo passivo: Itayane Oliveira Da Silva Valor da causa: 4.772,90 DECISÃO Trata-se de ação de execução na qual, após autorizado o parcelamento do débito (mov. 13), nos termos do artigo 916 do CPC, a parte executada deixou de comprovar o pagamento de duas parcelas para a quitação integral, mesmo orientada de que deveria apresentar em Secretaria o pagamento das parcelas remanescentes. Por expressa disposição legal, há o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do feito, com o imediato início dos atos executivos, sem prejuízo da incidência da multa de 10%, conforme art. 916, §5º, I e II, do CPC. Assim, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, retificar a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar, considerando (debitando do cálculo) o valor das parcelas depositadas judicialmente, e também o depósito referente a 30% do valor devido, porquanto efetivamente levantados pela parte credora, conforme se observa dos alvarás e comprovantes correspondentes. Atendida regularmente a providência, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. Autorizo o acesso ao Sistema Sisbajud por Servidor(a) credenciado(a), para fins de penhora on-line, conforme já deliberado no ev. 7. Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período. Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato. Persistindo o inadimplemento e desde que a parte credora requeira Renajud, autorizo a consulta ao sistema, por servidor credenciado. Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. Efetivada a constrição, intimem-se os executados para manifestarem-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão. Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora que o acesso aos sistemas conveniados (e modalidades) deve ser requerido no início do procedimento, porque sumaríssimo, bem como que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024. Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente. Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente). A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida. Sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo. Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário sozinho promover buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros. Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito