Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5286487-26.2017.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.A. Promovido: Herbert Francisco de Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Herbert Francisco de Oliveira, partes devidamente qualificadas. Examina-se o pedido de citação por edital do requerido. Constitui a citação ato processual de valor substancial, mediante o qual o requerido é convocado a juízo para exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Representa instrumento essencial para garantir a regular tramitação processual, assegurando o devido processo legal. Nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente se justifica quando esgotados os meios ordinários de localização do requerido. Corrobora esse entendimento a Súmula 44, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determina expressamente: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." Procederam-se buscas meticulosas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem ter êxito na localização do requerido. Frustraram-se completamente as tentativas de identificação do endereço, evidenciando-se a necessidade imperiosa da citação editalícia. Na confluência do exposto, defiro a citação por edital, com fundamento no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O edital será publicado no prazo de 20 (vinte) dias, observados rigorosamente os requisitos do artigo 257, do referido diploma legal. A nomeação de curador especial se impõe, consoante o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Será representante o Dr. FÁBIO FERREIRA SANTOS, defensor público, a quem se concederá prazo em dobro para manifestação, nos termos do artigo 186, do Código de Processo Civil. A serventia deste juízo providenciará a remessa dos autos à 3ª Defensoria Pública Especializada em Processo Cível, após comprovada a publicação do edital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito