Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o TJGO, não dispões dos sistemas que estão elencados no artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não inclui a plataforma SIEL: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Já o CENSEC, é via ofício. Certifico ainda que, atualmente, via CENOPES, é somente possível ser realizado a busca de endereço via: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER E SERASAJUD, (caso seja autorizado pelo magistrado). Intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 15 de maio de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
18/05/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 17:50
Confirmada
24/04/2026, 17:50
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:41
Documento
23/04/2026, 15:33
Expedição de documento
12/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 17:50
Confirmada
24/04/2026, 17:50
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:41
Documento
23/04/2026, 15:33
Expedição de documento
12/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 09:11
Expedida/certificada
03/02/2026, 09:08
Documento
02/02/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 30 de janeiro de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 10:40
Ato ordinatório
30/01/2026, 10:31
Expedição de documento
30/01/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Considerando o teor da certidão constante no evento 157, intime-se a parte ré para complementar o preparo, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento nos autos, determino o cancelamento da restrição judicial de circulação incidente sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no evento 94, por meio do sistema RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de proibição de transferência de propriedade, conforme já determinado no evento 109. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Considerando o teor da certidão constante no evento 157, intime-se a parte ré para complementar o preparo, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento nos autos, determino o cancelamento da restrição judicial de circulação incidente sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no evento 94, por meio do sistema RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de proibição de transferência de propriedade, conforme já determinado no evento 109. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 28 de janeiro de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 19:11
Mero expediente
28/01/2026, 19:07
Confirmada
28/01/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:35
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – desbloqueio) para seguimento da diligência deferida na decisão da movimentação 109, nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 27 de janeiro de 2026. Geovanna Gabryella Rosa Florentino Pelecer (I) Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:56
Confirmada
27/01/2026, 12:40
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 20 de janeiro de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (ou cumprimento de sentença) envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte autora, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a COOPERAÇÃO, a celeridade e a economia processual (art. 6º, do CPC), bem como que é comum nos processos de execução a parte executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano. Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido feito em doses homeopáticas. E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte autora, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, DESDE QUE APRESENTADOS OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO E O PREPARO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO ELA SER INTIMADA PARA TAL MISTER, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, APÓS TAIS PROVIDÊNCIAS, DEFIRO E DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, POR REITERADAS VEZES EM INTERVALOS DE ALGUMAS HORAS E/OU DIAS (QUE ESTÃO CHAMANDO DE TEIMOSINHA), DURANTE O PRAZO DE 60 DIAS, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, ATÉ O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA, DEVENDO A ESCRIVANIA OU A CENOPES, PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DO VALOR DO DÉBITO, OU EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU DE SENTENÇA DETERMINANDO O DESBLOQUEIO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA ABAIXO NOMINADA: a) - parte executada: BIA TEXTIL LTDA CPF/CNPJ nº 04.483.729/0001-17 b) - parte executada: Beatriz Rodrigues Martins CPF/CNPJ nº 556.857.811-72 c) - parte executada: Sonia Aparecida Martins Ferreira CPF/CNPJ nº 437.817.481-20 d) - parte executada: Joao Vicente Ferreira CPF/CNPJ nº 478.158.501-97 NÃO SENDO FRUTÍFERO(A) A PENHORA ON LINE, E HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, FICA DESDE JÁ DEFERIDO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia(s) recolhida(s) pela parte autora, no nome da parte requerida/executada. Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma: a) recolhida duas (2) diligências/guias, deverá realizar, além da tentativa de penhora on line acima deferida, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD - COM BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DO LICENCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO ou CIRCULAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, por CPF/CNPJ; b) recolhidas três (3) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ; c) recolhidas quatro (4) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ. d) - recolhida cinco (5) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. e) - recolhida seis (6) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e mais a PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. f) - feito o requerimento e recolhida a guia, fica desde já deferida e autorizada a realização de pesquisa de bens da parte requerida pelo SISTEMA SNIPER, via CENOPES, por CPF/CNPJ da parte ré. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte autora, na ordem acima relacionada no item "1" e depois, nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do item "2", ou na ordem que a parte autora requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou a CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO: Determino a intimação da parte autora para fazer o preparo para realização das pesquisas e/ou bloqueio de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e CNIB), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E após a realização das pesquisas de bens em todos os sistemas acima e não sejam localizados bens da parte requerida/executada para serem penhorados, ou caso a parte autora não providencie o preparo necessário para a realização das pesquisas ou de todas elas no prazo de 15 dias após ser intimada, FICA DESDE JÁ DETERMINADO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) - que a Escrivania aguarde por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO, devendo os autos serem remetidos ao Distribuidor para tal providência, se necessário, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo; 2) - Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 19 de janeiro de 2026 MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 14:02
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:56
Confirmada
19/01/2026, 15:03
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima nominadas. No curso do processo, foi deferida a penhora dos imóveis de propriedade dos executados, localizados em Goiânia, conforme matrículas nº 132.620 e nº 162.630, ambas registradas no CRI da Comarca de Goiânia (evento 109). Os executados vieram no evento 122 pugnando pelo chamamento do feito à ordem, alegando em síntese: I) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 162.630, por se tratar de suposto bem de família; II) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 132.620, sob o argumento de pertencer a terceiro estranho à lide; III) excesso de penhora, bem como suposta ofensa aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade do devedor. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, afirmando que não foram comprovadas as hipóteses de impenhorabilidade alegadas pelos executados. Intimada a comprovar a impenhorabilidade, a parte executada apresentou manifestação no evento 127, sustentando em síntese, que o imóvel objeto da penhora já teria sido declarado bem de família em processo diverso (autos nº 5188830-40), conforme sentença anexada aos autos. Relatados. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: Não prospera a alegação da parte executada de que o imóvel objeto da constrição seria impenhorável por ter sido reconhecido como bem de família nos autos nº 5188830-40, conforme sentença juntada. Primeiramente, o simples trânsito em julgado de decisão proferida em processo diverso não tem o condão de produzir automaticamente efeitos perante terceiros, especialmente na execução em curso, sem que o executado demonstre o preenchimento dos requisitos legais do bem de família no caso concreto. O reconhecimento da impenhorabilidade requer prova atual, idônea e contemporânea de que o imóvel é de fato utilizado como residência familiar, nos termos da Lei 8.009/90, ônus que incumbe exclusivamente ao executado. Observa-se que o executado não trouxe em sua petição as provas que demonstram a sua pretensão de impenhorabilidade do bem de família, tal como certidão imobiliária do cartório de registro de imóveis, a fim de atestar a inexistência de outros bens de sua propriedade, o que era imprescindível para o acolhimento de sua alegação. Destarte, diante da ausência comprovação nos autos que o imóvel penhorado é bem de família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez que não há prova alguma nos autos de que o imóvel que sofreu a constrição é o único de propriedade do devedor, deve ser rejeitada a impenhorabilidade defendida pela executada/embargante, com lastro na Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0162714-39.2011.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. NUMERÁRIO OBTIDO COM A VENDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei federal nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo a parte logrado êxito em demonstrar que o valor constrito nos autos é proveniente da venda de bem que se caracteriza como bem de família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5276863-72.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2018, DJe de 24/09/2018) A proteção conferida pela lei aos imóveis que constituem bem de família não pode ser aplicada por meio de mera presunção dos fatos alegados pela parte que se sentir prejudicada, pois se exige a comprovação das circunstâncias fáticas que o caracterizam como tal, o que não foi providenciado pela parte executada. Assim, entendo que o pedido de impenhorabilidade deve ser indeferido. DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS: O imóvel de matrícula nº 132.620 atualmente pertence a ANNA KAROLLINNA PIMENTA DE PAULA, que não figura como parte na presente ação. Conforme se verifica do registro R-10-132.620 da certidão atualizada juntada aos autos (evento 107, doc. 2), o bem pertence a terceiro alheio à lide, razão pela qual não pode ser objeto de penhora nos autos. DA TESE DE EXCESSO: a alegação de excesso de execução não se sustenta, uma vez que a parte executada limitou-se a apresentar argumentos genéricos, deixando de indicar o valor que entende devido e de apresentar memória discriminada dos cálculos, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente o pedido apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 132.620, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à lide, conforme fundamentos acima expostos. Intime-se as partes desta decisão, devendo a exequente promover regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima nominadas. No curso do processo, foi deferida a penhora dos imóveis de propriedade dos executados, localizados em Goiânia, conforme matrículas nº 132.620 e nº 162.630, ambas registradas no CRI da Comarca de Goiânia (evento 109). Os executados vieram no evento 122 pugnando pelo chamamento do feito à ordem, alegando em síntese: I) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 162.630, por se tratar de suposto bem de família; II) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 132.620, sob o argumento de pertencer a terceiro estranho à lide; III) excesso de penhora, bem como suposta ofensa aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade do devedor. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, afirmando que não foram comprovadas as hipóteses de impenhorabilidade alegadas pelos executados. Intimada a comprovar a impenhorabilidade, a parte executada apresentou manifestação no evento 127, sustentando em síntese, que o imóvel objeto da penhora já teria sido declarado bem de família em processo diverso (autos nº 5188830-40), conforme sentença anexada aos autos. Relatados. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: Não prospera a alegação da parte executada de que o imóvel objeto da constrição seria impenhorável por ter sido reconhecido como bem de família nos autos nº 5188830-40, conforme sentença juntada. Primeiramente, o simples trânsito em julgado de decisão proferida em processo diverso não tem o condão de produzir automaticamente efeitos perante terceiros, especialmente na execução em curso, sem que o executado demonstre o preenchimento dos requisitos legais do bem de família no caso concreto. O reconhecimento da impenhorabilidade requer prova atual, idônea e contemporânea de que o imóvel é de fato utilizado como residência familiar, nos termos da Lei 8.009/90, ônus que incumbe exclusivamente ao executado. Observa-se que o executado não trouxe em sua petição as provas que demonstram a sua pretensão de impenhorabilidade do bem de família, tal como certidão imobiliária do cartório de registro de imóveis, a fim de atestar a inexistência de outros bens de sua propriedade, o que era imprescindível para o acolhimento de sua alegação. Destarte, diante da ausência comprovação nos autos que o imóvel penhorado é bem de família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez que não há prova alguma nos autos de que o imóvel que sofreu a constrição é o único de propriedade do devedor, deve ser rejeitada a impenhorabilidade defendida pela executada/embargante, com lastro na Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0162714-39.2011.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. NUMERÁRIO OBTIDO COM A VENDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei federal nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo a parte logrado êxito em demonstrar que o valor constrito nos autos é proveniente da venda de bem que se caracteriza como bem de família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5276863-72.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2018, DJe de 24/09/2018) A proteção conferida pela lei aos imóveis que constituem bem de família não pode ser aplicada por meio de mera presunção dos fatos alegados pela parte que se sentir prejudicada, pois se exige a comprovação das circunstâncias fáticas que o caracterizam como tal, o que não foi providenciado pela parte executada. Assim, entendo que o pedido de impenhorabilidade deve ser indeferido. DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS: O imóvel de matrícula nº 132.620 atualmente pertence a ANNA KAROLLINNA PIMENTA DE PAULA, que não figura como parte na presente ação. Conforme se verifica do registro R-10-132.620 da certidão atualizada juntada aos autos (evento 107, doc. 2), o bem pertence a terceiro alheio à lide, razão pela qual não pode ser objeto de penhora nos autos. DA TESE DE EXCESSO: a alegação de excesso de execução não se sustenta, uma vez que a parte executada limitou-se a apresentar argumentos genéricos, deixando de indicar o valor que entende devido e de apresentar memória discriminada dos cálculos, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente o pedido apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 132.620, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à lide, conforme fundamentos acima expostos. Intime-se as partes desta decisão, devendo a exequente promover regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima nominadas. No curso do processo, foi deferida a penhora dos imóveis de propriedade dos executados, localizados em Goiânia, conforme matrículas nº 132.620 e nº 162.630, ambas registradas no CRI da Comarca de Goiânia (evento 109). Os executados vieram no evento 122 pugnando pelo chamamento do feito à ordem, alegando em síntese: I) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 162.630, por se tratar de suposto bem de família; II) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 132.620, sob o argumento de pertencer a terceiro estranho à lide; III) excesso de penhora, bem como suposta ofensa aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade do devedor. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, afirmando que não foram comprovadas as hipóteses de impenhorabilidade alegadas pelos executados. Intimada a comprovar a impenhorabilidade, a parte executada apresentou manifestação no evento 127, sustentando em síntese, que o imóvel objeto da penhora já teria sido declarado bem de família em processo diverso (autos nº 5188830-40), conforme sentença anexada aos autos. Relatados. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: Não prospera a alegação da parte executada de que o imóvel objeto da constrição seria impenhorável por ter sido reconhecido como bem de família nos autos nº 5188830-40, conforme sentença juntada. Primeiramente, o simples trânsito em julgado de decisão proferida em processo diverso não tem o condão de produzir automaticamente efeitos perante terceiros, especialmente na execução em curso, sem que o executado demonstre o preenchimento dos requisitos legais do bem de família no caso concreto. O reconhecimento da impenhorabilidade requer prova atual, idônea e contemporânea de que o imóvel é de fato utilizado como residência familiar, nos termos da Lei 8.009/90, ônus que incumbe exclusivamente ao executado. Observa-se que o executado não trouxe em sua petição as provas que demonstram a sua pretensão de impenhorabilidade do bem de família, tal como certidão imobiliária do cartório de registro de imóveis, a fim de atestar a inexistência de outros bens de sua propriedade, o que era imprescindível para o acolhimento de sua alegação. Destarte, diante da ausência comprovação nos autos que o imóvel penhorado é bem de família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez que não há prova alguma nos autos de que o imóvel que sofreu a constrição é o único de propriedade do devedor, deve ser rejeitada a impenhorabilidade defendida pela executada/embargante, com lastro na Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0162714-39.2011.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. NUMERÁRIO OBTIDO COM A VENDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei federal nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo a parte logrado êxito em demonstrar que o valor constrito nos autos é proveniente da venda de bem que se caracteriza como bem de família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5276863-72.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2018, DJe de 24/09/2018) A proteção conferida pela lei aos imóveis que constituem bem de família não pode ser aplicada por meio de mera presunção dos fatos alegados pela parte que se sentir prejudicada, pois se exige a comprovação das circunstâncias fáticas que o caracterizam como tal, o que não foi providenciado pela parte executada. Assim, entendo que o pedido de impenhorabilidade deve ser indeferido. DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS: O imóvel de matrícula nº 132.620 atualmente pertence a ANNA KAROLLINNA PIMENTA DE PAULA, que não figura como parte na presente ação. Conforme se verifica do registro R-10-132.620 da certidão atualizada juntada aos autos (evento 107, doc. 2), o bem pertence a terceiro alheio à lide, razão pela qual não pode ser objeto de penhora nos autos. DA TESE DE EXCESSO: a alegação de excesso de execução não se sustenta, uma vez que a parte executada limitou-se a apresentar argumentos genéricos, deixando de indicar o valor que entende devido e de apresentar memória discriminada dos cálculos, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente o pedido apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 132.620, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à lide, conforme fundamentos acima expostos. Intime-se as partes desta decisão, devendo a exequente promover regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 19:01
Confirmada
09/12/2025, 19:01
Outras Decisões
09/12/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 18:14
Expedida/certificada
05/11/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOPostergo a análise dos eventos 122 e 125.Considerando que a parte ré apresentou impugnação à penhora do imóvel alegando impenhorabilidade por ser bem de família, determino sua intimação a juntar documentos provando que a parte ré só possui o imóvel objeto da penhora, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.Juntados os documentos, ouça-se a parte autora em 05 dias.Goiânia, 7 de outubro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOPostergo a análise dos eventos 122 e 125.Considerando que a parte ré apresentou impugnação à penhora do imóvel alegando impenhorabilidade por ser bem de família, determino sua intimação a juntar documentos provando que a parte ré só possui o imóvel objeto da penhora, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.Juntados os documentos, ouça-se a parte autora em 05 dias.Goiânia, 7 de outubro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 18:00
Mero expediente
08/10/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 18:30
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, para instruir a lavratura do termo. Prazo: (15) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 22 de agosto de 2025. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 14:33
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:19
Documento
22/08/2025, 14:19
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL - PROVIDÊNCIAS. Trata-se de Execução e/ou de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que a parte autora indicou à penhora bem(bens) imóvel(eis) da parte executada (evento 107). Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino as seguintes providências: - Considerando que a parte autora já juntou a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(eis) expedida)s) pelo CRI provando que o(s) imóvel(eis) está(ão) registrado(s) em nome da parte executada, DEFERIDO e determino à Escrivania a REDUÇÃO A TERMO A PENHORA DO(S) IMÓVEL(EIS) INDICADO(S) PELO CREDOR NO EVENTO RETRO, ficando a parte ré como depositária. - feita a penhora, intime-se a parte autora a comprovar o registro da penhora no CRI no prazo de 30 dias, sob as penas da lei; - Reduzida a termo a penhora nos autos, expeça-se mandado de avaliação do(s) imóvel(eis) (ou carta precatória de avaliação, se o imóvel estiver localizado em outro Estado da Federação), devendo a parte autora fazer o preparo para tal diligência do Oficial de Justiça Avaliador (ou o protocolo da precatória no juízo deprecante), no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. - Feita a avaliação, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 dias. - Independente da localização do imóvel, se na certidão do CRI do(s) imóvel(eis) tiver constando a existência de credor HIPOTECÁRIO sobre o(s) imóvel(eis), ou com Direito Real com Cláusula de Alienação Fiduciária, etc., fica desde já determinado a intimação desse(s) credor(es) tão logo seja feita a penhora do imóvel, para, querendo, virem manifestar seu direito de preferência nos autos, informando o valor do seu crédito que ainda tem a receber da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - Após a avaliação do(s) imóvel(eis), intime-se a parte autora a se manifestar sobre a avaliação, em 10 dias. Quanto ao pedido da parte requerida no evento n° 94: Considerando as razões apresentadas pela Ré, que evidenciaram a excessiva onerosidade da restrição de circulação sobre os veículos, essenciais para o funcionamento da empresa e deslocamentos pessoais dos executados no dia a dia. Ressalta-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a manifestar apenas ciência do pedido, sem apresentar qualquer impugnação (evento n° 103). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino o cancelamento da restrição judicial de circulação, lançada sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no evento n° 94, via sistema RENAJUD, mantendo apenas a restrição de proibição de transferência de propriedade até sentença final. Devendo a providência ser cumprida pelo CENOPES ou pela Escrivania. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL - PROVIDÊNCIAS. Trata-se de Execução e/ou de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que a parte autora indicou à penhora bem(bens) imóvel(eis) da parte executada (evento 107). Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino as seguintes providências: - Considerando que a parte autora já juntou a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(eis) expedida)s) pelo CRI provando que o(s) imóvel(eis) está(ão) registrado(s) em nome da parte executada, DEFERIDO e determino à Escrivania a REDUÇÃO A TERMO A PENHORA DO(S) IMÓVEL(EIS) INDICADO(S) PELO CREDOR NO EVENTO RETRO, ficando a parte ré como depositária. - feita a penhora, intime-se a parte autora a comprovar o registro da penhora no CRI no prazo de 30 dias, sob as penas da lei; - Reduzida a termo a penhora nos autos, expeça-se mandado de avaliação do(s) imóvel(eis) (ou carta precatória de avaliação, se o imóvel estiver localizado em outro Estado da Federação), devendo a parte autora fazer o preparo para tal diligência do Oficial de Justiça Avaliador (ou o protocolo da precatória no juízo deprecante), no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. - Feita a avaliação, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 dias. - Independente da localização do imóvel, se na certidão do CRI do(s) imóvel(eis) tiver constando a existência de credor HIPOTECÁRIO sobre o(s) imóvel(eis), ou com Direito Real com Cláusula de Alienação Fiduciária, etc., fica desde já determinado a intimação desse(s) credor(es) tão logo seja feita a penhora do imóvel, para, querendo, virem manifestar seu direito de preferência nos autos, informando o valor do seu crédito que ainda tem a receber da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - Após a avaliação do(s) imóvel(eis), intime-se a parte autora a se manifestar sobre a avaliação, em 10 dias. Quanto ao pedido da parte requerida no evento n° 94: Considerando as razões apresentadas pela Ré, que evidenciaram a excessiva onerosidade da restrição de circulação sobre os veículos, essenciais para o funcionamento da empresa e deslocamentos pessoais dos executados no dia a dia. Ressalta-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a manifestar apenas ciência do pedido, sem apresentar qualquer impugnação (evento n° 103). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino o cancelamento da restrição judicial de circulação, lançada sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no evento n° 94, via sistema RENAJUD, mantendo apenas a restrição de proibição de transferência de propriedade até sentença final. Devendo a providência ser cumprida pelo CENOPES ou pela Escrivania. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL - PROVIDÊNCIAS. Trata-se de Execução e/ou de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que a parte autora indicou à penhora bem(bens) imóvel(eis) da parte executada (evento 107). Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino as seguintes providências: - Considerando que a parte autora já juntou a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(eis) expedida)s) pelo CRI provando que o(s) imóvel(eis) está(ão) registrado(s) em nome da parte executada, DEFERIDO e determino à Escrivania a REDUÇÃO A TERMO A PENHORA DO(S) IMÓVEL(EIS) INDICADO(S) PELO CREDOR NO EVENTO RETRO, ficando a parte ré como depositária. - feita a penhora, intime-se a parte autora a comprovar o registro da penhora no CRI no prazo de 30 dias, sob as penas da lei; - Reduzida a termo a penhora nos autos, expeça-se mandado de avaliação do(s) imóvel(eis) (ou carta precatória de avaliação, se o imóvel estiver localizado em outro Estado da Federação), devendo a parte autora fazer o preparo para tal diligência do Oficial de Justiça Avaliador (ou o protocolo da precatória no juízo deprecante), no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. - Feita a avaliação, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 dias. - Independente da localização do imóvel, se na certidão do CRI do(s) imóvel(eis) tiver constando a existência de credor HIPOTECÁRIO sobre o(s) imóvel(eis), ou com Direito Real com Cláusula de Alienação Fiduciária, etc., fica desde já determinado a intimação desse(s) credor(es) tão logo seja feita a penhora do imóvel, para, querendo, virem manifestar seu direito de preferência nos autos, informando o valor do seu crédito que ainda tem a receber da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - Após a avaliação do(s) imóvel(eis), intime-se a parte autora a se manifestar sobre a avaliação, em 10 dias. Quanto ao pedido da parte requerida no evento n° 94: Considerando as razões apresentadas pela Ré, que evidenciaram a excessiva onerosidade da restrição de circulação sobre os veículos, essenciais para o funcionamento da empresa e deslocamentos pessoais dos executados no dia a dia. Ressalta-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a manifestar apenas ciência do pedido, sem apresentar qualquer impugnação (evento n° 103). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino o cancelamento da restrição judicial de circulação, lançada sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no evento n° 94, via sistema RENAJUD, mantendo apenas a restrição de proibição de transferência de propriedade até sentença final. Devendo a providência ser cumprida pelo CENOPES ou pela Escrivania. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 19:41
Confirmada
20/08/2025, 19:41
Outras Decisões
20/08/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 22 de julho de 2025. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 12:30
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Trata-se de ação de execução extrajudicial ou de cumprimento de setença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que a parte autora indicou imóveis à penhora, sem, contudo, juntar a certidão do CRI provando em nome de quem o imóvel está registrado no CRI atualmente (EV. 93). Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para manifestar sobre petição de ev. 94 e a juntar o documento acima mencionado, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da penhora. Goiânia, 17 de junho de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 20:03
Mero expediente
17/06/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:35
Expedida/certificada
17/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 19:13
Expedida/certificada
03/06/2025, 17:26
Documento
03/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 26/05/2025 - 15:06:58 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Juiz Inclusão CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Órgão Judiciário GOIANIA 1 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS N° do Processo 53179157920248090051 Total de veículos: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição ONN3349 GO HYUNDAI/HB20 1.6A COMF BEATRIZ R MARTINS Circulação ONO0D50 ONO0350 GO FORD/ECOSPORT SE AT 2.0 BEATRIZ R MARTINS Circulação Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 2 26/05/2025, 15:12Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2 of 2 26/05/2025, 15:12 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 26/05/2025 - 15:07:37 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Juiz Inclusão CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Órgão Judiciário GOIANIA 1 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS N° do Processo 53179157920248090051 Total de veículos: 4 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição QTQ5C60 QTQ5260 GO HONDA/WR-V EX CVT SONIA APARECIDA MARTINS FERREIRA Circulação QPN9A07 QPN9007 RJ NISSAN/VERSA 10 SONIA APARECIDA MARTINS FERREIRA Circulação QMS9232 GO HYUNDAI/ HB20S 1.6A COMF SONIA APARECIDA MARTINS FERREIRA Circulação KCB6314 GO GM/CHEVETTE SONIA APARECIDA MARTINS FERREIRA Circulação Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 2 26/05/2025, 15:13Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2 of 2 26/05/2025, 15:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 26/05/2025 - 15:08:17 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Juiz Inclusão CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Órgão Judiciário GOIANIA 1 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS N° do Processo 53179157920248090051 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição RBV5G59 GO FIAT/STRADA FREEDOM 13CS JOAO VICENTE FERREIRA Circulação Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 2 26/05/2025, 15:14Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2 of 2 26/05/2025, 15:14 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 26/05/2025 - 15:06:18 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Juiz Inclusão CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Órgão Judiciário GOIANIA 1 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS N° do Processo 53179157920248090051 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NWF5935 GO FIAT/FIORINO FLEX BIA TEXTIL LTDA ME Circulação Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 of 2 26/05/2025, 15:12Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2 of 2 26/05/2025, 15:12
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:41
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:19
Confirmada
26/05/2025, 15:43
Documento
26/05/2025, 15:09
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:56
Expedição de documento
26/05/2025, 13:55
Expedição de documento
26/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 25 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (ou cumprimento de sentença) envolvendo as partes acima nominadas.Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte autora, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a COOPERAÇÃO, a celeridade e a economia processual (art. 6º, do CPC), bem como que é comum nos processos de execução a parte executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo.Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano.Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido feito em doses homeopáticas.E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte autora, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, DESDE QUE APRESENTADOS OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO E O PREPARO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO ELA SER INTIMADA PARA TAL MISTER, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, APÓS TAIS PROVIDÊNCIAS, DEFIRO E DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, POR REITERADAS VEZES EM INTERVALOS DE ALGUMAS HORAS E/OU DIAS (QUE ESTÃO CHAMANDO DE TEIMOSINHA), DURANTE O PRAZO DE 60 DIAS, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, ATÉ O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA, DEVENDO A ESCRIVANIA OU O CENOPES, PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DO VALOR DO DÉBITO, OU EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU DE SENTENÇA DETERMINANDO O DESBLOQUEIO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA ABAIXO NOMINADA: a) - parte executada: BIA TEXTIL LTDA CNPJ: 04.483.729/0001-17; b) - parte executada: SÔNIA APARECIDA MARTINS FERREIRACPF: 437.817.481-20; c) - parte executada: JOÃO VICENTE FERREIRA CPF nº478.158.501-97. NÃO SENDO FRUTÍFERO(A) A PENHORA ON LINE, E HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, FICA DESDE JÁ DEFERIDO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia(s) recolhida(s) pela parte autora, no nome da parte requerida/executada. Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma:a) recolhida duas (2) diligências/guias, deverá realizar, além da tentativa de penhora on line acima deferida, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD - COM BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DO LICENCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO ou CIRCULAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, por CPF/CNPJ;b) recolhidas três (3) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ;c) recolhidas quatro (4) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ.d) - recolhida cinco (5) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS por CPF/CNPJ. e) - recolhida seis (6) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, e mais a PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ.f) - feito o requerimento e recolhida a guia, fica desde já deferida e autorizada a realização de pesquisa de bens da parte requerida pelo SISTEMA SNIPER, via CENOPES, por CPF/CNPJ da parte ré. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte autora, na ordem acima relacionada no item "1" e depois, nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do item "2", ou na ordem que a parte autora requerer.Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO: Determino a intimação da parte autora para fazer o preparo para realização das pesquisas e/ou bloqueio de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e CNIB), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E após a realização das pesquisas de bens em todos os sistemas acima e não sejam localizados bens da parte requerida/executada para serem penhorados, ou caso a parte autora não providencie o preparo necessário para a realização das pesquisas ou de todas elas no prazo de 15 dias após ser intimada, FICA DESDE JÁ DETERMINADO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) - que a Escrivania aguarde por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO, devendo os autos serem remetidos ao Distribuidor para tal providência, se necessário, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo; 2) - Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de abril de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) AT
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:36
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:09
Expedição de documento
25/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução, proposta pela parte autora acima nominada, contra a parte requerida também nominada acima.No curso do processo foi realizada a penhor online nas constas bancárias da parte executada. (ev. 38).Os executados vieram aos autos no evento n° 42 alegar a impenhorabilidade dos valores penhorados, ao argumento de que foi um valor ínfimo, bem como, inferior a 40 salários mínimos o que prejudicou suas despesas básicas.Intimada, a parte exequente veio pugnar pela rejeição do pedido. (evento 46).Houve despacho no evento nº 48 determinando a intimação dos executados para juntar aos autos documentos comprovando que o bloqueio prejudicou suas despesas básicas.Intimados, os executados manifestaram limitando-se a juntar apenas o extrato das contas bloqueadas. É o Relatório. Decido. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil dispõe que: “São absolutamente impenhoráveis:IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” No entanto, no presente caso, não restou demonstrado que o valor bloqueado era destinado para o sustento dos executados e de sua família, atrapalhando assim, suas despesas básicas. E o ônus da prova de que o valor bloqueado em suas contas decorrem de salário ou aposentadoria é a parte executada, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC que diz: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA ON-LINE. A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ÔNUS DA EXECUTADA/AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. É ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis em sua conta bancária, a serem convertidas em ulterior penhora (art. 854, §3º, I e art. 833, IV, CPC). Assim, ao deixar a agravante de comprovar a alegada impenhorabilidade, agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir o cancelamento da indisponibilidade decretada sobre seus ativos f i n a n c e i r o s. A g r a v o d e I n s t r u m e n t o desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5422011-17.2018.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019). Quanto à tese de valor ínfimo: Embora o montante seja inferior ao valor total da execução, ele ainda contribui para a satisfação do crédito e, portanto, não pode ser considerado inócuo, ínfimo ou desproporcional. A jurisprudência corrobora o entendimento de que o bloqueio de valores, mesmo inferiores ao débito total, é admissível, desde que destinado à satisfação parcial do crédito exequendo. Veja-se: TJ-SP) Processual civil - Execução de título extrajudicial – Penhora "on line" - Incidência sobre conta bancária em nome de um dos executados – Admissibilidade – Alegação de impenhorabilidade – Natureza alimentar não demonstrada - Pretensão de desbloqueio por tratar-se de valor irrisório em relação ao valor da execução, que deve ser afastada – Quantia que, apesar de pequena monta, vale como satisfação parcial do débito – Inaplicabilidade do art. 836 do CPC, no caso – Recurso dos executados improvido. ( T J - S P - A I: 21101037920198260000 SP 2110103-79.2019.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 28/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2019). Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de penhora estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma que a penhora dos valores nas contas bancárias da parte ré deve ser mantida por falta de prova de sua impenhorabilidade. Ademais, o bloqueio visa à satisfação, ainda que parcial, do crédito e que não foi demonstrado que os valores prejudicou suas despesas básicas, não há que se falar em desbloqueio do valor penhorado. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELOS EXECUTADOS NO EVENTO Nº 42, tudo conforme fundamentos supra. Intime-se as partes desta decisão, e após o trânsito em julgado desta decisão, determino seja expedido alvará para que o procurador da parte exequente/autora levante o valor penhorado nos autos com seus acréscimos legais, se tiver poderes para receber e dar quitação. A seguir, intime-se a parte EXEQUENTE a requerer o que entenda de direito, apresentando memória de cálculos atualizados do débito, já com o desconto dos valores recebidos, e indicando bens da parte EXECUTADA à penhora, no prazo e 15 dias, pena de arquivamento do feito. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
Outras Decisões
18/02/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5317915-79.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: BIA TEXTIL LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOIntime-se a parte autora pela última vez para se manifestar acerca do evento 54 no prazo de 5 dias, sob as penas da lei.Goiânia, 4 de fevereiro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)