Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL N. 5328464-87.2023.8.09.0115COMARCA DE ORIZONA APELANTE: HUGO FILIPE VIEIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível (movimentação 58) interposta por HUGO FILIPE VIEIRA da sentença (movimento 45) proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Orizona, Dr. André Igo Mota de Carvalho, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o ora recorrente e mais dois demandados. O requerido apelante, em suas razões recursais, postula, novamente, os benefícios da justiça gratuita, contudo não demonstra de forma efetiva a sua hipossuficiência. Instado a comprovar o preenchimento dos pressupostos atinentes à benesse pleiteada (evento 66), o insurgente, apesar de intimado (evento 69), permaneceu inerte (cf. certidão inserta no evento 70). Por meio da decisão exarada na movimentação 72, o pedido retrocitado foi indeferido e determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse o valor correspondente ao preparo deste recurso, sob pena de deserção. Por petitório formulado no evento 76, ele postulou a disponibilização da guia de custas, pelos motivos ali expostos. Emitida a guia de n. 7952662-4/50 no dia 04/06/2025 (movimento 78) e intimado para fazer o recolhimento (evento 79), o recorrente não comprovou o preparo (cf. certidão exarada na movimentação 87). Eis o relato do essencial. Passo a decidir. De plano, é de se ressaltar que sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do reclamo em tela, razão pela qual passo a analisá-lo, monocraticamente, com base nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme relatado acima, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado nas razões do recurso foi negado à míngua de elementos concretos que pudessem demonstrar a impossibilidade de o recorrente arcar com as despesas inerentes ao procedimento recursal. Dessa feita, intimado a recolher as custas devidas, a fim de que o exame da insurgência apresenta no instrumental prosseguisse, manteve-se silente. A propósito, sabe-se que a comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua falta enseja a aplicação da pena de deserção e consequentemente o não conhecimento do reclamo, nos precisos termos do art. 1.007 do CPC. Assim, não estando o recorrente dispensado de efetuar o preparo recursal, porque indeferida a assistência judiciária pretendida nesta instância, resta operada a deserção, a impossibilitar o conhecimento do recurso por esta relatoria, consoante uníssona orientação jurisprudencial, ilustrada pelo julgado abaixo: “O recolhimento do preparo após os cinco dias concedidos por decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5644841-97.2019, Rel. Des. Breno Caiado, publ. no DJe de 01/04/2024). Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso em testilha, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau(367/LRF)