Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5319081-20.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: DEBOXE ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS E EVENTOS LTDA. Requerido: DEBOCHE TUNING SOUND LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Deboxe Administradora de Franquias e Eventos Ltda. em face de Deboche Tuning Sound Ltda., ambas devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que atua no ramo de som automotivo e organização de eventos, tendo iniciado suas atividades no Distrito Federal, de onde expandiu para Goiânia/GO e outras cidades. Menciona que, em razão de sua notoriedade no mercado, contando com mais de 643 mil seguidores na rede social Instagram, requereu junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca "EQUIPE DEBOXE" na classe NCL (10) 37, deferido em 27/09/2016 sob o nº 907293549. Posteriormente, protocolou pedido de registro da marca "DEBOXE" na classe NCL (11) 41, concedido em 20/07/2021 sob o nº 920395643. Alega que, em 30 de novembro de 2021, tomou conhecimento da concessão do registro nº 922042780 em favor da requerida, referente à marca "DEBOCHE CS Digitalizada com CamScanner", também na classe 37. Sustenta que, não obstante a diferença gráfica, a similaridade fonética entre "DEBOXE" e "DEBOCHE" é evidente, gerando confusão entre os consumidores, especialmente porque ambas as empresas atuam no mesmo segmento de mercado. Aduz que a requerida protocolou seu pedido de registro no INPI apenas em 10/02/2021, sete anos após o pedido da autora, quando esta já havia obtido o registro há cerca de cinco anos. Em 21/03/2022, a autora ingressou com pedido administrativo de nulidade do registro concedido à requerida perante o INPI. Invocando o princípio atributivo do direito marcário, segundo o qual a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido (art. 129 da Lei nº 9.279/96), sustenta que possui direito de uso exclusivo da expressão "DEBOXE" e suas variações fonéticas. Afirma que a conduta da requerida configura concorrência desleal, aproveitamento parasitário e violação aos direitos de propriedade industrial, causando-lhe danos materiais e morais. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de usar a marca "DEBOCHE", sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, para que a ré se abstenha de usar a marca, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas e honorários. Em decisão proferida no evento 05, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, embora haja plausibilidade nas alegações da autora, o pedido liminar se confundia com o mérito da demanda, e sua concessão poderia gerar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada em 14/12/2022, a audiência de conciliação terminou sem acordo entre as partes (evento 22). A empresa ré, Deboche Tuning Sound Ltda., apresentou sua contestação e, na mesma peça, formulou reconvenção (evento 23). Na defesa, argumenta ser detentora do direito de precedência ao uso da marca, alegando que iniciou suas atividades no ramo de som automotivo em 2001, muito antes da constituição da empresa autora. Sustenta que é de conhecimento público a sua anterioridade no mercado e que as partes se conhecem há longa data, contrariando a alegação da autora de que desconhecia sua existência. A demandada ainda refuta a tese de superioridade da autora baseada no número de seguidores em redes sociais, afirmando que os seguidores da requerente não foram adquiridos de forma orgânica. Acusa a autora de litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, a ré alega que a autora tem praticado atos de concorrência desleal e difamação em redes sociais e eventos, pleiteando a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e lucros cessantes também no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede a total improcedência da pretensão autoral e a total procedência da reconvenção, com a condenação da autora/reconvinda nos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no evento 26, refutando as teses suscitadas e reiterando os termos da inicial. Ato ordinatório de evento 27 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte requerida postulou pela produção de prova testemunhal (evento 30) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 31). Decisão de evento 33 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Na sequência, foi proferida sentença (evento 38), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida em obrigação de não fazer, cessando a utilização da marca "DEBOCHE" no prazo de 90 dias, sob pena de multa; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, com correção e juros desde 20/07/2021; c) julgar improcedente o pedido de danos morais. Ainda julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. As partes apelaram (eventos 43 e 49). Pelo acórdão de evento 65, o Desembargador Relator Sérgio Mendonça de Araújo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, cassou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a análise e eventual anulação de registro de marca concedido pelo INPI é de competência exclusiva da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), invocando o Tema Repetitivo 950 do STJ. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO, que, por decisão de evento 80 (id 2166556978), reconheceu sua incompetência absoluta para processar ação de nulidade de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001) e determinou a livre redistribuição a uma Vara Cível Federal. O INPI foi intimado e manifestou ausência de interesse em integrar a lide (id 2163374397), informando que o pedido de nulidade do registro da requerida havia sido administrativamente deferido, com publicação na RPI nº 2798 de 20/08/2024, esclarecendo que sua atribuição se limita à outorga ou denegação de direitos, não abrangendo o exercício desses direitos entre particulares. A 8ª Vara Federal Cível da SJGO, por decisão de evento 80 (id 2177043674), excluiu o INPI do polo passivo e, considerando a ausência de impugnação a ato administrativo federal e a falta de interesse jurídico da autarquia, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, invocando as Súmulas 150 e 224 do STJ. Pelo despacho de evento 93, o Desembargador Relator, tomando conhecimento do retorno dos autos, determinou a remessa à origem para novo julgamento, em observância ao contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. Por decisão de evento 100, este juízo intimou as partes para se manifestarem e requererem o que entendessem pertinente. A advogada da requerida protocolou notificação de renúncia ao mandato (evento 105). A autora reiterou os pedidos da inicial e informou que a requerida teve seu pedido de registro junto ao INPI indeferido (evento 106). A requerida foi intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (evento 121). Decorrido o prazo in albis, sem manifestação da requerida, a autora manifestou-se no evento 129, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento do feito. Veio o processo concluso. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, a questão da competência foi devidamente analisada e resolvida. Inicialmente, a demanda foi remetida à Justiça Federal em razão da potencial necessidade de anulação de registro marcário, matéria que atrai a competência federal e a participação do INPI. Contudo, o próprio INPI informou a anulação administrativa do registro da ré e manifestou seu desinteresse no feito. Com isso, o Juízo Federal reconheceu a ausência de interesse da autarquia e a natureza privada do litígio remanescente (abstenção de uso e reparação de danos entre particulares), determinando o retorno dos autos a esta Justiça Estadual, que agora se firma como competente para o julgamento da causa. Assentada tal premissa, tenho como praticável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Assentada tal premissa, observo que a demanda se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nesse ponto, destaco que, conforme relatado, a requerida, em que pese pessoalmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual, após a renúncia da advogada que a representava. Nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, o juiz determinará a intimação da parte para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, descumprida a determinação, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber. Nesse contexto, a requerida Deboche Tuning Sound Ltda. será considerada revel, tornando despicienda sua intimação dos atos processuais subsequentes, a não ser que sobrevenha seu comparecimento espontâneo, com o que se sucede a reabilitação regular das intimações. Em continuidade, ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Assim, deve o processo receber julgamento no estado em que se encontra. Deste modo, não tendo sido arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, doravante, à análise do meritum causae. A controvérsia central reside na disputa pelo direito de uso da marca "DEBOXE" e suas variações fonéticas no segmento de som automotivo e eventos. A autora, Deboxe Administradora de Franquias e Eventos Ltda., fundamenta sua pretensão na titularidade dos registros das marcas "EQUIPE DEBOXE" (concedido em 2016) e "DEBOXE" (concedido em 2021) junto ao INPI. A ré, Deboche Tuning Sound Ltda., por sua vez, defende o direito de precedência, alegando utilizar a marca "DEBOCHE" desde 2001. A proteção à propriedade industrial encontra assento constitucional no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;” A matéria é regulada pela Lei nº. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), que estabelece em seu art. 2º: “Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: (...) III - concessão de registro de marca;” O conceito de marca está previsto no art. 122 da LPI: “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” A função primordial da marca é identificar e distinguir produtos ou serviços de uma empresa em relação aos seus concorrentes, permitindo ao consumidor reconhecer a origem e a qualidade do que está adquirindo. Assim, a marca desempenha papel essencial na organização do mercado, na proteção dos consumidores e na repressão à concorrência desleal. O sistema brasileiro adota o princípio atributivo, segundo o qual a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, conforme dispõe o art. 129, ‘caput’, da LPI: “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”. Este é o princípio cardinal do direito marcário brasileiro: o registro constitui a propriedade e confere ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional. Todavia, a lei estabelece uma exceção ao princípio atributivo, prevista no art. 129, § 1º, da LPI: “§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”. Trata-se do direito de precedência ou direito do usuário anterior de boa-fé, que permite àquele que já utilizava a marca antes do depósito do pedido de registro por terceiro, desde que cumpridos os requisitos legais, reivindicar o registro para si. Contudo, tal direito não é ilimitado e deve ser exercido nos prazos e formas previstos em lei, sob pena de preclusão. Além disso, o direito marcário brasileiro submete-se ao princípio da especialidade, segundo o qual a proteção da marca limita-se ao segmento de mercado para o qual foi registrada, permitindo, em tese, a coexistência de marcas idênticas ou semelhantes em classes e atividades distintas, desde que não haja risco de confusão ao consumidor. Também se aplica o princípio da territorialidade, que restringe a proteção da marca ao território nacional, sendo necessário registro em cada país onde se pretende a exclusividade. Por fim, a LPI estabelece regras de proibição de registro (arts. 124 e 126), visando impedir a apropriação de sinais genéricos, descritivos, enganosos ou que possam causar confusão com marcas notoriamente conhecidas ou anteriormente registradas. No caso, a documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que a autora é titular de dois registros de marca perante o INPI: i) Registro nº. 907293549 – Marca "EQUIPE DEBOXE" e ii) Registro nº. 920395643 – Marca "DEBOXE". Os certificados de registro foram juntados ao evento nº 01 (arquivos 11 e 12) e não foram impugnados pela requerida, que, aliás, reconheceu expressamente a anterioridade da autora em áudio transcrito em ata notarial, conforme mencionado na inicial e reiterado na impugnação à contestação (evento nº 26). Portanto, resta incontroversa a anterioridade dos registros da autora, que detém, desde 2016 e 2021, respectivamente, a propriedade das marcas "EQUIPE DEBOXE" e "DEBOXE", com exclusividade de uso em todo o território nacional. A ré, por sua vez, utilizava a expressão “DEBOCHE”, foneticamente idêntica à da autora, para atuar no mesmo segmento de mercado, qual seja, som automotivo e eventos. A alegação da requerida de direito de precedência, com base no uso anterior da marca desde 2001, no entanto, não prospera. Tal direito, previsto no § 1º do art. 129 da LPI, deveria ter sido exercido em momento oportuno, seja pela oposição ao pedido de registro da autora (art. 158 da LPI), no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação, seja por meio de uma ação de nulidade do registro, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da concessão (art. 174 da LPI). A ré, contudo, permaneceu inerte por anos, falhando em exercer seu suposto direito de precedência em tempo hábil. Sua inação prolongada acarreta a preclusão do direito de contestar os registros validamente concedidos à autora. Com efeito, no caso concreto, a requerida permaneceu inerte por mais de 07 (sete) anos, pois não apresentou oposição ao pedido de registro da autora, seja quando do depósito em 2014, seja quando da concessão em 2016, tampouco requereu a nulidade administrativa no prazo legal, não ajuizando ação de nulidade tempestivamente. Tal conduta configura renúncia tácita ao exercício do direito de precedência, consolidando-se a propriedade marcária em favor da autora. Ademais, os documentos dos eventos 80 e 106 comprovam que o próprio INPI, em sede administrativa, indeferiu o pedido de registro da ré e declarou a nulidade de seu registro anterior, justamente por colidir com as marcas preexistentes da autora, o que reforça a titularidade desta ao mesmo tempo em que consolida a ausência de direito da requerida sobre a marca. Ainda que se admitisse, em tese, o exercício tardio do direito de precedência (o que não se concede), a requerida não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 129, § 1º, da LPI: Deveras, a ré deveria demonstrar que utilizava a marca "DEBOCHE" de boa-fé, ou seja, sem conhecimento da existência de direito anterior de terceiro. Contudo, a própria requerida admite, em sua contestação (evento 23), que conhecia a autora e suas atividades desde o início: Ora, se a requerida tinha conhecimento da existência e atuação da autora no mesmo segmento de mercado, com utilização de marca foneticamente idêntica, não pode alegar uso de boa-fé quando, anos depois, protocolou pedido de registro de marca similar, sabendo da possibilidade de confusão no mercado. Quanto ao segundo requisito, o uso há pelo menos 06 (seis) meses antes do depósito do pedido de terceiro, embora a requerida alegue que utiliza a marca desde 2001, não juntou aos autos prova robusta e inequívoca desse uso anterior. As fotografias e documentos apresentados não permitem aferir, com precisão, a data exata em que a denominação "DEBOCHE" passou a ser utilizada de forma contínua e pública. Ademais, a constituição do CNPJ ocorreu apenas em 2007 (evento 23), ou seja, já sob a vigência da Lei nº. 9.279/96, que, desde 1996, estabelecia a necessidade de registro para aquisição da propriedade marcária. Não há justificativa plausível para que a requerida, atuando no mercado profissionalmente, aguardasse até 2021 para protocolar pedido de registro, especialmente sabendo da existência da autora e de seus registros concedidos em 2016 e 2021. O requisito da identidade ou semelhança do produto ou serviço está configurado, pois ambas as empresas atuam no ramo de som automotivo e organização de eventos. Contudo, este elemento, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o direito de precedência, sendo necessário o preenchimento cumulativo de todos os demais requisitos, o que não ocorreu. Portanto, seja pela ausência de exercício tempestivo do direito, seja pela falta de comprovação dos requisitos legais, seja pelo reconhecimento expresso da anterioridade da autora, não assiste à requerida o direito de precedência invocado, devendo ser integralmente mantida a propriedade marcária da autora. Afastada a possibilidade do direito de precedência, há que se analisar se as marcas utilizadas pelas partes têm a possibilidade de coexistir no mercado. A legislação marcária visa proteger não apenas o titular do registro, mas também os consumidores, impedindo que sejam induzidos a erro quanto à origem dos produtos ou serviços. O Manual de Marcas do INPI define imitação como: "(...) o sinal que tenta reproduzir o estilo, a maneira, o modelo ou a ideia invocada por marca alheia. A caracterização da imitação abrange, portanto, toda aproximação gráfica, fonética e/ou ideológica da marca pleiteada com relação à anterioridade de terceiro, podendo ser confundida ou associada por semelhança com essa última." No caso concreto, é manifesta a similaridade fonética entre as marcas "DEBOXE" e "DEBOCHE". A pronúncia das duas palavras é praticamente idêntica, diferindo apenas na grafia. Em português, a letra "X" pode ter som de "CH", o que torna a pronúncia de "DEBOXE" indistinguível de "DEBOCHE" para o consumidor médio. Esse fato foi reconhecido pela própria requerida em áudio transcrito em ata notarial, conforme apontado pela autora. A requerida chegou a afirmar que a marca da autora era "DEBOXE" (lê-se "deboquice") e não "DEBOCHE", o que demonstra ciência da similaridade fonética. Além da similaridade fonética, há identidade de classe e segmento de mercado, porquanto ambas as empresas atuam no ramo de som automotivo; organizam eventos relacionados ao segmento automotivo; possuem registros (ou, no caso da requerida, possuía até a declaração de nulidade) na mesma classe NCL (37); atendem ao mesmo público-alvo e atuam na mesma região geográfica (Goiânia/GO e entorno). Tal situação configura risco concreto e evidente de confusão no mercado, tanto na modalidade de confusão direta (o consumidor acredita estar adquirindo produto ou serviço de uma empresa quando, na verdade, é de outra) quanto na modalidade de confusão indireta ou por associação (o consumidor acredita que as duas empresas possuem alguma vinculação, como grupo econômico, franquia, parceria etc.). A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a similaridade fonética aliada à identidade de ramo de atividade configura uso indevido de marca e concorrência desleal. Senão vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL POR USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO INSTAURADO. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DIREITO MARCÁRIO. COMPROVAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO INPI. DANOS MORAIS IN RE IPSA E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovado que a autora/apelada possui propriedade de marca adquirida mediante registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade - INPI, há que ser confirmada a sentença que condenou a empresa apelante em obrigação de não fazer, para que se abstenha da utilização da marca em questão. 2. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. In casu, observa-se que a parte autora sequer pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixando de adotar procedimento próprio. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 50 do CC/02, a ilegitimidade passiva logo deve prosperar. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação de sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou e pacificou o entendimento de que os prejuízos causados pelo uso não autorizado de marca alheia prescindem de comprovação, pois se conformam com a própria violação do direito do titular e derivam da natureza da conduta praticada. Assim, levando em consideração as questões fáticas, a conduta ilícita e as possibilidades econômicas da requerida, reputa-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 5. Diante da parcial sucumbência da Autora/Apelada, em relação aos dois sócios excluídos da relação processual, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devem ser redistribuídas proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO - AC: 55790077920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 27/10/2023) (Destaquei) “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO MARCÁRIO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. ANTERIORIDADE DE DEPÓSITO. SIMILARIDADE CONFUSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer, condenando-a a se abster de utilizar a marca "iLAV", no prazo de 30 dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar demanda de abstenção de uso de marca com base em anterioridade de depósito e similaridade; (ii) estabelecer se o registro superveniente da marca pelo INPI afasta o direito do titular da marca anteriormente depositada e registrada; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do não recebimento de embargos de declaração por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que não envolvam nulidade de registro de marca com participação do INPI, mas apenas discussão sobre violação de propriedade industrial entre particulares. 4- O direito de proteção à marca se consolida desde a data do depósito, nos termos do art. 130, III, da Lei nº 9.279/96, prevalecendo sobre registro posterior concedido a terceiro. 5- A similaridade gráfica e fonética entre "eLAV" e "iLAV", somada à atuação no mesmo segmento de mercado, gera risco de confusão ao consumidor e caracteriza violação marcária. 6- O registro superveniente da marca "iLAV" não afasta a anterioridade da marca "eLAV" nem altera os fundamentos da sentença. 7- A rejeição dos embargos de declaração por aplicação do princípio da unirrecorribilidade não causou prejuízo processual à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- Compete à Justiça Estadual julgar ação de abstenção de uso de marca fundada em anterioridade e similaridade, sem pedido de nulidade de registro e sem participação do INPI. 2- O direito de proteção à marca se consolida desde o depósito, prevalecendo sobre registro posterior concedido a terceiro. 3- A similaridade de sinais distintivos apta a gerar confusão ao consumidor configura violação marcária. 4- A rejeição de embargos de declaração por aplicação do princípio da unirrecorribilidade não configura cerceamento de defesa quando não há prejuízo processual”. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009865520238260187 Fartura, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 28/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2025) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO E CONDENATÓRIO PARA ABSTENÇÃO DE USO DE EXPRESSÃO MARCÁRIA, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VERIFICADA. APELANTE QUE POSSUI REGISTRO DA MARCA PERANTE O INPI COM EXCLUSIVIDADE DE USO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. APELADO QUE PASSOU A UTILIZAR MARCA SIMILAR COM SUPRESSÃO DE UMA LETRA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 124, INCISO XIX DA LEI Nº 9.279/96 (LPI). PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA DO APELADO QUE FOI INDEFERIDO NO INPI NAS CATEGORIAS DE ATUAÇÃO DO APELANTE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. SIMILITUDE GRÁFICA E FONÉTICA. EXPRESSÕES UTILIZADAS PARA NOMINAR E/OU FAZER REFERÊNCIA A PRODUTOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ITENS DA MESMA ESPECIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MARCAS QUE ACARRETARIA NA DILUIÇÃO DA MENOR QUE POSSUI O REGISTRO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E POTENCIALIDADE DE PREJUÍZO QUE CARACTERIZA A CONCORRÊNCIA DESLEAL NO CASO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO EM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. DANO PRESUMIDO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS 209 E 210 DA LEI Nº 9.279/96 (LPI). DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PR 00124775420238160058 Campo Mourão, Relator.: Luciana Carneiro de Lara, Data de Julgamento: 03/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) (Destaquei) “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – USO INDEVIDO DE MARCA – LOCADORA DE VEÍCULOS DE ALTO RENOME –– UTILIZAÇÃO DE NOME COMERCIAL E SINAIS DISTINTIVOS SEMELHANTES POR EMPRESA QUE ATUA NO MESMO RAMO DE MERCADO – CONCORRÊNCIA DESLEAL – CONFUSÃO DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL PRESUMIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de empresas que exercem o mesmo ramo de atividade e possuem logotipos semelhantes, a supressão das três últimas letras do nome comercial de grande reputação não é suficiente para descaracterizar hipótese de concorrência desleal e a confusão de clientela, devendo ser prestigiado o direito da Autora/Apelante, que primeiro realizou o registro do nome comercial junto ao órgão competente, com o consequente dever de reparação da empresa demandada pelo período de tempo em que utilizou indevidamente nome comercial alheio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, considerando o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, o prejuízo material é presumido, podendo ser apurado em liquidação de sentença, ao passo que o dano moral é aferível in re ipsa, sendo despicienda demonstração concreta de abalo moral resultante do uso indevido para sua configuração”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00025667920138110002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (Destaquei) A semelhança fonética e gráfica entre "DEBOXE" e "DEBOCHE", aliada à atuação no mesmo nicho de mercado, tem claro potencial de causar confusão nos consumidores e desviar clientela, configurando-se como ato de concorrência desleal, vedado pelo art. 195, III e IV, da LPI. Portanto, assiste razão à autora em seu pedido de abstenção do uso da marca pela ré. Impõe-se, portanto, a condenação da requerida em obrigação de não fazer, determinando-se a imediata cessação de uso da marca "DEBOCHE" e suas variações, sob pena de multa diária. Assim, é medida de rigor a imposição à requerida de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar a marca "DEBOCHE" e quaisquer variações fonéticas ou gráficas que possam gerar confusão com as marcas "DEBOXE" e "EQUIPE DEBOXE", em todo o território nacional, em qualquer suporte (físico, digital, publicitário, redes sociais, eventos, produtos, serviços, etc.). Nesse sentido, resta completamente incabível a alegação de litigância de má-fé apresentada pela requerida, uma vez que o direito da autora é legítimo e não resta violadas as disposições contidas no artigo 77, tampouco a prática de qualquer das hipóteses do artigo 80, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre examinar se o uso indevido e não autorizado da marca gera direito à pretensão indenizatória. O art. 209, ‘caput’, da LPI assegura ao titular de marca violada o direito de haver perdas e danos em ressarcimento dos prejuízos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de violação de direitos de propriedade industrial, os danos materiais são presumidos, dispensando-se prova concreta do prejuízo, que decorre da própria ilicitude da conduta. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o dano material é presumido, sendo possível a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença, pois a violação desse direito é inequivocamente capaz de gerar severas lesões à atividade empresarial do legítimo titular da marca, tais como, por exemplo, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. 2. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 228942 SP 2012/0189820-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) (Destaquei) O uso não autorizado de marca alheia, por sua natureza, é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como o desvio de clientela, a diluição do valor da marca e o proveito econômico parasitário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como visto, é pacífica no sentido de que, em casos de contrafação e uso indevido de marca, os danos materiais (lucros cessantes) são presumidos (in re ipsa), dispensando comprovação exaustiva do prejuízo. Uma vez constatada a violação do direito, exsurge o dever de indenizar. O artigo 210 da LPI, por sua vez, estabelece os critérios para a apuração dos lucros cessantes, determinando que o valor seja fixado pelo critério mais favorável ao prejudicado. Considerando a notoriedade da marca da autora, a duração da violação (desde, ao menos, 2021, quando a requerida obteve o registro posteriormente anulado) e a presunção legal de dano, entendo adequada a fixação de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra adequado para compensar a autora pela utilização indevida de sua marca. Noutro norte, quanto aos danos morais, a pessoa jurídica pode, de fato, sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No entanto, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume (in re ipsa), devendo ser comprovado o efetivo abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade perante o mercado. Análise mais acurada da jurisprudência do STJ revela que o dano moral em casos de violação marcária não é sempre presumido, sendo necessário distinguir situações: i) quando há comprovação de efetiva lesão à imagem, reputação ou credibilidade da empresa, o dano moral é reconhecido; ii) quando há mera violação formal do direito marcário, sem demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o dano moral não é reconhecido, limitando-se a reparação aos danos materiais. No caso concreto, a autora não demonstrou, de forma concreta e específica, qual foi o efetivo abalo à sua reputação, imagem ou credibilidade decorrente do uso da marca pela requerida. A petição inicial limita-se a invocar a presunção in re ipsa, sem apontar eventos ou situações concretas em que a confusão entre as marcas gerou prejuízo à imagem da autora; reclamações de clientes ou fornecedores; publicidade negativa; associação indevida a produtos ou serviços de má qualidade etc. Embora seja incontroverso que houve violação ao direito de propriedade industrial, com potencial risco de confusão no mercado, a mera violação formal do direito marcário não gera, automaticamente, dano moral indenizável à pessoa jurídica. No presente caso, a autora limitou-se a alegar genericamente a ocorrência do dano, sem, contudo, produzir prova concreta de que o uso da marca pela ré tenha maculado sua imagem ou reputação de forma significativa. A ausência de comprovação do abalo à honra objetiva impede a concessão da indenização por danos morais. No que concerne à reconvenção, os pedidos formulados pela ré/reconvinte são totalmente improcedentes. Tendo em vista que a conduta da autora/reconvinda de buscar a proteção de sua marca registrada configura exercício regular de um direito, não há falar em ato ilícito que enseje reparação por danos morais ou materiais em favor da reconvinte. O direito da autora está amparado pela legislação e pelo registro válido no INPI, enquanto a reconvinte utilizava a marca de forma indevida e teve seu próprio pedido de registro anulado. Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente em sua totalidade. Em sede derradeira, o art. 129 da LPI assegura ao titular do registro o uso exclusivo da marca em todo o território nacional. Qualquer uso não autorizado por terceiro configura violação ao direito de propriedade industrial, ensejando as medidas judiciais cabíveis. O art. 209 da LPI, por sua vez, estabelece: "Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada." Assim, para assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de ora imposta, fixo prazo de 90 (noventa) dias para que a requerida providencie a cessação integral do uso da marca, incluindo a retirada de todo material publicitário, exclusão de perfis em redes sociais que contenham o termo "DEBOCHE", alteração de nomenclatura de eventos e produtos, e qualquer outra medida necessária. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao prazo de 180 dias, podendo ser revista, majorada ou prorrogada conforme necessidade, sem prejuízo de outras medidas coercitivas (busca e apreensão de material, bloqueio de redes sociais, etc.). A multa reverterá em favor da autora, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC. Desnecessárias, pois, maiores delongas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida, Deboche Tuning Sound Ltda., em obrigação de não fazer, para cessar a utilização da marca "DEBOCHE" e/ou suas variações, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa, a ser arbitrada em caso de eventual descumprimento da determinação; b) CONDENAR a parte requerida, Deboche Tuning Sound Ltda., a pagar à parte autora, Deboxe Administradora de Franquias e Eventos Ltda. a título de indenização por danos materiais a quantia equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido da Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da concessão do registro da marca (20/07/2021), nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos constantes da reconvenção. Com fulcro no princípio da causalidade e ante a sucumbência operada, tendo e vista que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, condeno unicamente a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, sendo que fixo esta última verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda, a parte reconvinte/requerida, sucumbente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à apuração das custas finais; após, encaminhe-se ao setor responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou anotadas na distribuição, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03