Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 5320288-27.2025.8.09.0026 DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Negativa de Cobertura Médica com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por EVANI GONÇALVES VARANDA em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Com a juntada do parecer do NATJUS de mov. 44, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, deverão manifestar se possuem interesse na produção de outras provas. Caso positivo, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que através de cada modalidade indicada pretendem demonstrar, informando também sua relevância para o desfecho da lide, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de transação ou do requerimento do julgamento antecipado, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos dos artigos 348 e 370, caput e p. único, do CPC. 3.1. Cabe salientar que o protesto pela produção de provas realizado na inicial e na contestação é genérico e não se confunde com o requerimento específico ora determinado, ocasião em que a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida com base na controvérsia instalada. Ainda, esclareço que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 3.2. Outrossim, em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, ao seu ver: a. quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b. quais são as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos), bem como, em relação a cada uma delas, especificamente, como deve ser distribuído o ônus da prova; c. quais são as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. 4. Após, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito