Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5376644-35.2025.8.09.0093Requerente: Rosiane Rodrigues Costa SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por Rosiane Rodrigues Costa, em que pretende obter determinação judicial para o registro de óbito tardio de Walter Rodrigues da Silva, visto que transcorreu o prazo legal.Em síntese, a parte autora relata que é filha de Walter Rodrigues da Silva, falecido em 2017, conforme consta na declaração de óbito juntada aos autos (evento 01, arq. 16). Narra que, em razão das circunstâncias do falecimento do referido, cujo corpo foi localizado apenas meses após a sua morte (RAI nº 5180853 – evento 01, arq. 11), sua identificação formal somente foi possível no ano de 2024, mediante a elaboração de Laudo Pericial pelo Departamento de Identificação Humana da Polícia Científica do Estado de Goiás.Assim, requer autorização judicial para o registro de óbito tardio. Informa que o falecido era solteiro, eleitor, não deixou bens a inventariar e possuía três filhas: Lorraine Rodrigues Costa, Rosiane Rodrigues Costa e Deborah Lucas Santos Rodrigues, todas maiores de idade (evento 18).Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação favorável (evento 21) ao pedido inicial.Vieram os autos conclusos.É a síntese. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOConforme dispõe o art. 83 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), para que seja possível o registro tardio de óbito, é indispensável que o falecimento seja atestado por médico, por duas pessoas qualificadas, ou por duas testemunhas que presenciaram o falecimento ou o enterro. Confira-se redação do artigo mencionado:Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. No caso em tela, o falecimento de Walter Rodrigues da Silva, foi devidamente confirmado por meio de declaração de óbito (evento 01, arq. 16), preenchida pelo médico responsável, Dr. Marcellus Sousa Arantes, inscrito no CRM/GO sob o n.º 10056. Adicionalmente, foi colacionada guia de sepultamento, bem como registros de ocorrência e laudos periciais que comprovam o falecimento.Ademais, verifica-se o fornecimento da qualificação completa do falecido, consoante art. 80 Lei 83 da Lei n. 6.015/73. Além disso, constata-se a devida comprovação de que a parte autora acompanhou os momentos finais do falecido, corroborando assim sua legitimidade para o pedido de registro de óbito tardio, conforme previsão do artigo 79 da Lei de Registros Públicos, o qual concede legitimidade a quem tiver assistido aos últimos momentos do finado para a solicitação do assentamento de óbito.Em consonância com o estabelecido pelo artigo 578, §§ 1º e 4º, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, o registro fora dos prazos regulamentares deve ser formalizado exclusivamente por meio de despacho judicial, mediante petição instruída com atestado médico, ou, na sua falta, com declaração de duas testemunhas idôneas e qualificadas, que tenham presenciado ou verificado a morte.Diante do atendimento integral às exigências legais e regulamentares, não cabe ao Judiciário ampliar os requisitos previstos na legislação de regência, sob pena de restringir ilegalmente o direito invocado pela parte. Neste sentido, confira-se julgado proferido em caso similar:EMENTA: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO A COMPROVAR O FALECIMENTO DA GENITORA DA DEMANDANTE. CAUSA INDETERMINADA. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do artigo 83, da Lei de Registros Públicos e conforme dispõe a Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, no artigo 578, § 4º, impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, mesmo que indeterminada a causa mortis, a fim de viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo para que se possa extrair os direitos e obrigações que advém do assentamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 0282370-41.2015.8.09.0021, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018)Portanto, no presente caso, não há qualquer objeção legal quanto ao pedido formulado na inicial. A Lei dos Registros Públicos não veda a solicitação de registro tardio de óbito nas condições apresentadas, conforme evidenciado pela documentação anexada. Assim, o pedido deve ser julgado procedente, assegurando a produção dos efeitos jurídicos resultantes do óbito comprovado.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido de registro de óbito tardio de Walter Rodrigues da Silva. Determino ao Cartório de Registro Civil de Jataí, que proceda a lavratura do Registro de Óbito do de cujus, conforme declaração de óbito e qualificação anexada aos autos. Para tanto, EXPEÇA-SE o respectivo mandado.Eventuais custas pela parte autora, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.