Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5351260-51.2017.8.09.0093 POLO ATIVO: CALCÁRIO RIO VERDE MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, POLO PASSIVO: GIOVANE ZANUZZI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Calcário Rio Verde Mineração e Agropecuária LTDA em desfavor de Giovane Zanuzzi, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação (mov. 191). Além disso, informaram nos autos que a obrigação já foi satisfeita (mov. 194). Consta, ainda, decisão proferida nos embargos de terceiro, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o veículo objeto de constrição (mov. 193). Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Ademais, haja vista o cumprimento do ajuste, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada, conforme pactuado (cláusula 1.5). PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições realizadas em razão desta ação, via sistemas, ofício ou alvará, especialmente da restrição judicial lançada no mov. 47. TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos embargos de terceiro nº 5790655-04.2025.8.09.0093 e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR.