Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5388875-94.2025.8.09.0093 DECISÃO 1. O recolhimento das custas iniciais se trata de ônus da parte requerente o que poderá ser, posteriormente, objeto de reembolso pela parte executada, conforme dispõe o art. 82 do CPC. Indefiro, assim, o pedido de evento 51. Considerando que as custas processuais possuem natureza tributária, é devido e necessário seu recolhimento, tendo em vista que o feito já foi extinto. Em caso de recusa da parte ao seu pagamento, poderá ser incluído seu valor em dívida ativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DEVIDAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATENDIMENTO DO ART. 16 DA LEI N. 9.289/96. PRESCRIÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, caberá ao Diretor da Secretaria encaminhar os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União. 2.A regularidade da inscrição da dívida ativa, com a consequente presunção de certeza e liquidez, passa necessariamente pelo cumprimento das prescrições legais e, no caso, pelo atendimento do quanto determinado no artigo 16 da Lei n.º 9.289/1996. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50300982820184030000, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) 2. Intime-se a parte exequente para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.