Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5389409-38.2025.8.09.0093 Requerente: Thays Miranda Guimaraes Requerido: Municipio De Jatai DECISÃO 1. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente pleiteou o ressarcimento das custas (evento 64). Sobre o tema, é necessário destacar que a execução individual oriunda de sentença coletiva configura uma nova relação processual, autônoma, com encargos próprios, sendo, portanto, legítimo o pedido de reembolso das despesas processuais pela parte vencedora. Consoante entendimento consolidado, as custas, taxas e demais despesas suportadas pela parte que obteve êxito na fase de conhecimento, ainda que na fase posterior de cumprimento de sentença, são passíveis de reembolso, com fundamento no princípio da sucumbência. Esse direito não se confunde com as custas processuais da própria Fazenda Pública, como parte em Juízo, nem é atingindo pela isenção legal aplicável, mas sim referem-se às quantias efetivamente antecipadas pela parte exequente. Assim, o reembolso das despesas processuais efetivamente comprovadas deve ser incluído no cálculo da execução, integrando o valor global a ser requisitado mediante precatório ou RPV, conforme o caso. 2. Tendo em vista a ausência de manifestação do Município referente ao reembolso das custas processuais, HOMOLOGO os valores devidos a título de reembolso das custas (R$ 1.674,43), de acordo com a quantia apresentada pela parte exequente e não impugnadas pela parte executada (cf. eventos 64 e 75). 3. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor complementar (RPV) à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento do dos valores devidos a título de reembolso das custas iniciais (R$ 1.674,43), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC. 4. Expedida a requisição, abra-se vista às partes, com prazo de 05 dias para eventual manifestação. 5. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias, vindo-me conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.