Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5388181-28.2025.8.09.0093 Requerente: Katiheener Domingos Ramos Requerido: Municipio De Jatai DECISÃO 1. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente pleiteou o ressarcimento das custas. Sobre o tema, é necessário destacar que a execução individual oriunda de sentença coletiva configura uma nova relação processual, autônoma, com encargos próprios, sendo, portanto, legítimo o pedido de reembolso das despesas processuais pela parte vencedora. Consoante entendimento consolidado, as custas, taxas e demais despesas suportadas pela parte que obteve êxito na fase de conhecimento – ainda que na fase posterior de cumprimento de sentença – são passíveis de reembolso, com fundamento no princípio da sucumbência. Esse direito não se confunde com as custas processuais da própria Fazenda Pública, como parte em Juízo, nem é atingindo pela isenção legal aplicável, mas sim referem-se às quantias efetivamente antecipadas pela parte exequente. Assim, o reembolso das despesas processuais efetivamente comprovadas deve ser incluído no cálculo da execução, integrando o valor global a ser requisitado mediante precatório ou RPV, conforme o caso. 2. Tendo em vista que as custas processuais são acessórias ao crédito principal e, tendo sido expedida RPV para o pagamento do crédito em comento, deve ser expedida requisição complementar para quitação das custas reembolsadas. 3. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor complementar (RPV) à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento do dos valores devidos a título de reembolso das custas iniciais (R$1.998,38), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC. 4. Expedida a requisição, abra-se vista às partes, com prazo de 05 dias para eventual manifestação. 5. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias, vindo-me conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.