Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5503279-03.2019.8.09.0051 Requerente(s): Erick De Medeiros Requerido(s): Marcia Ferreira Cunha Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcia Ferreira Cunha em desfavor da execução de título extrajudicial promovida por Erick de Medeiros. Alega a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços obtidos nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo atualizado, ausência de interesse processual e prescrição em decorrência da demora na citação da executada (evento 137). Em resposta, a excepta rebateu as teses alegadas, defendendo a validade da citação por edital, validade do título executivo e a ausência de prescrição (evento 140). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio idôneo de defesa disponível à parte executada, cabível nas hipóteses/situações em que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo juiz, desde que haja prova documental pré-constituída do direito, porquanto não se admite dilação probatória nesta via de defesa. A esse respeito, convém destacar que o art. 518 do CPC, expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de “todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes”. Em acréscimo, há de se observar as diretrizes de nulidade da execução arrolada no art. 803 do CPC. 1. Citação A citação por edital constitui medida excepcional, a ser deferida somente quando esgotadas todas as formas de localização pessoal do réu, posto que será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização (art. 256 do CPC). Conceitua Fredie Didier: "A citação por edital é admissível: a) quando desconhecido ou incerto o réu; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) nos casos expressos em lei (art. 256, CPC). (…) A lei estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento e incerteza do local da citação, quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art. 256, § 3 º, CPC). (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 21ª Edição, 2019, p. 720) No caso em exame, foram realizadas buscas nos sistemas conveniados. Contudo, as tentativas de localização da parte executada não foram esgotadas, pois não foi expedido mandado para todos os endereços encontrados nos sistemas. Portanto, a citação por edital foi prematura e deve ser declarada nula, assim como os atos processuais dela dependentes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MORA CONTRATUAL AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2. A despeito da citada notificação editalícia promovida pela serventia imobiliária competente, verifico que há elementos indicativos de que não foram exauridas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, o que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria necessário para possibilitar a intimação por edital. (…) 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO Apelação Cível nº 0066866.04.2017.8.09.0087, 5ª Câmara Cível, Des. Guilherme Gutemberg Isac Pint, data do julgamento 08/04/2021) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- É nula a citação por edital se não esgotados todos os meios possíveis para localização do executado para citação pessoal (art. 256, §3º, do CPC/2015). II- Declarada a nulidade da citação editalícia promovida na ação de execução, as partes voltam ao status quo ante, de modo que se impõe a declaração de nulidade de todos os atos a partir dali praticados no referido processo. III- Não são cabíveis honorários advocatícios recursais quando anulada a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente à verba honorária de sucumbência, que constitui pressuposto para a majoração do ônus em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 04 de março de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJGO Apelação Cível nº 5012935.07.2020.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, data do julgamento 05/03/2021) (Grifo nosso) Assim, a citação por edital é nula, diante da ausência de esgotamento das medidas necessárias para localização da parte (evento 130). 2. Prescrição e Ausência de interesse processual A prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da ação, com o decurso do prazo prescricional e a inércia do credor, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. O art. 921, III, prevê a suspensão do processo de execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. E o § 1º complementa: “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Por sua vez, o § 4º proclama: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 1 Parte Geral. Editora Saraiva Jur, 20ª Edição, 2022, p. 608, livro digital) Todavia, no caso em exame, não houve desídia da parte exequente, que diligenciou continuamente na tentativa de citação da parte executada para a satisfação do crédito. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à propositura da ação e que a parte não será prejudicada pela demora imputável ao mecanismo da justiça. 2. Na espécie, a demora da citação não decorreu de desídia da exequente, ao contrário, é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, além da falta de cooperação dos executados, razão pela qual a credora não pode ser prejudicada. 3. Desta feita, o despacho que ordenou a citação dos devedores interrompeu a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória da exequente. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 52169628220238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) No caso, embora o processo tenha tramitado por longo período, o exequente demonstrou diligência ao requerer pesquisas de endereços e novas modalidades de citação. A demora na efetivação do ato citatório decorreu da dificuldade de localização dos executados, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Assim, não há que se falar em ausência de interesse e prescrição. Rejeito, pois, a alegação. 3. Ausência de demonstrativo de débito Em relação à alegação de inépcia da petição inicial pela ausência de demonstrativo de débito atualizado na data da propositura da ação, ressalta-se, que no evento 1, arquivo 8, foi apresentada planilha atualizada do débito. Razão pela qual rejeito o pedido. 4. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar nula a citação por edital da executada Marcia Ferreira Cunha, bem como os atos subsequentes praticados, nos termos do art. 280 do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Se requerido, defiro a expedição de mandado de citação da executada no endereço: Avenida Fraz Kozlowski, nº 1, Quadra 09, Lote 32, Residencial Campo Belo, Bonfinópolis/GO, CEP 75195-000, bem como de eventuais endereços indicados pela parte exequente. Ainda, caso requerido em 10 (dez) dias, defiro a consulta em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da parte ré, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda. Uma vez localizados diversos endereços da executada, expeça-se carta/mandado de citação para cada um dos endereços encontrados. Esgotadas em vão as tentativas de citação em todos os endereços obtidos, autorizo a citação por edital, com prazo de 20 dias. Não apresentada contestação, à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Caso a parte exequente não providencie a citação, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RCB