Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5486682-93.2021.8.09.0113 Requerente/Exequente: Ronaldo Stabile Requerido(a)/Executado(a): Edson Henrique de Souza Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RONALDO STABILE em desfavor de EDSON HENRIQUE DE SOUZA, ADRIANO VICENTE DA SILVA e AGUINALDO VICENTE DA SILVA. Conforme se extrai dos autos, foi objeto de penhora uma colheitadeira New Holland TC-57, ano 2008, série S.57GHLS01293, chassi Y8C524239, avaliada inicialmente por Oficial de Justiça (mov. 188). A parte exequente apresentou impugnação ao laudo de avaliação, instruída com laudo técnico particular, sustentando que o valor atribuído ao bem não reflete o seu real estado de conservação, razão pela qual requereu a realização de nova avaliação (mov. 189). Na sequência, Esplanada Administração de Imóveis Próprios Ltda. alegou a existência de penhora anterior do mesmo bem em outro processo, afirmando deter direito de preferência sobre a colheitadeira (mov. 195). Fundamento e decido. 1. Da necessidade de nova avaliação Segundo o art. 873, III, do CPC, o juiz poderá determinar nova avaliação quando houver dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso concreto, os elementos apresentados nos autos, notadamente o laudo técnico particular juntado pela exequente, evidenciam divergência relevante em relação ao valor atribuído ao bem na avaliação inicial, o que é suficiente para gerar fundada dúvida quanto ao valor do maquinário. A nova avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça, a quem caberá proceder à reavaliação do bem, indicando o estado de conservação da colheitadeira, suas condições de funcionamento, eventuais desgastes, avarias e demais especificidades que influenciem na formação do preço. Caberá, ainda, ao oficial de justiça informar se, diante das características técnicas do bem, a avaliação demanda especialização técnica, hipótese em que será avaliada a necessidade de nomeação de perito especializado, nos termos do art. 480, §§ 1º a 3º, do CPC. 2. Da ordem de preferência entre os credores A empresa Esplanada Administração de Imóveis Próprios Ltda. alegou a existência de penhora anterior do bem em outro processo, sustentando deter direito de preferência sobre a colheitadeira em razão da anterioridade da constrição. Diante da relevância da matéria, considerada sua aptidão para influenciar a destinação do bem ou do produto de eventual alienação, mostra-se necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da alegação, antes de qualquer deliberação judicial. Ademais, enquanto pendente a definição acerca de quem detém o direito de preferência sobre o bem, a parte exequente permanecerá como fiel depositária da colheitadeira, cabendo-lhe o dever de conservá-la, sendo vedada qualquer alteração em seu estado, seja pelo uso, seja pela retirada de peças ou componentes, até ulterior decisão deste juízo. Ante o exposto: a) Expeça-se mandado de nova avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá: (i) descrever detalhadamente o estado de conservação do bem; (ii) apontar as condições de funcionamento e demais especificidades que influenciem no valor; (iii) informar se a avaliação demanda especialização técnica, em razão das características do bem, de suas peças e de sua manutenção. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a alegação de preferência formulada por Esplanada Administração de Imóveis Próprios Ltda. c) Fica mantida a exequente como fiel depositária, até ulterior deliberação, devendo conservar o bem, vedado qualquer uso, modificação ou retirada de peças, sob pena das medidas processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)