Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5599942-43.2021.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: MEGA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - MENatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de MEGA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, ambos qualificados. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito fiscal, sendo postulado pelo exequente a constrição, junto ao SISBAJUD, do valor de R$ 29.379,59 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), incluindo os honorários advocatícios, o que foi deferido por este juízo. Certidão da CENOPES, informando a constrição no valor de R$ 27.288,58 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Instados, o executado e exequente pugnaram pela conversão da penhora em renda (evento 44 e 50). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se que a penhora on-line realizada nos autos é suficiente para satisfação do débito fiscal, honorários advocatícios e custas processuais. Assim, imperiosa a conversão da penhora em renda em favor do Município de Goiânia e a consequente extinção da presente execução. É o quanto basta. Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, CONVERTO A PENHORA realizada nos autos EM RENDA em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Caso necessário, encaminhem-se os autos à CENOPES para que promova a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, comunicando a efetivação da diligência. Com o retorno, após o trânsito em julgado da presente sentença, ORDENO a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, da seguinte maneira: 1. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 26.708,72 (vinte e seis mil, setecentos e oito reais e setenta e dois centavos), relativo ao débito fiscal, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. 2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 579,86 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), relativo aos honorários advocatícios, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Restando apurado saldo excedente na(s) conta(s) judicial(s), autorizo o levantamento/transferência a favor da parte executada, expedindo-se o competente alvará eletrônico pelo SISCONDJ, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela executada. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Esclareço que, quanto à guia de custas processuais, o repasse dar-se-á conforme Termo de Cooperação firmado entre TJGO e Município de Goiânia. Existindo outras constrições nos autos, promova-se o DESBLOQUEIO/DESEMBARGO, via Sisbajud e/ou Renajud, a ser realizado pela CENOPES, ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, caso necessário. Cumpridas as diligências e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, proceda- se a serventia com o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Cumpra-se. Goiânia/GO, 15 de setembro de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos 11