Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5515715-78.2023.8.09.0107 Polo Ativo: Sicoob Unicentro Brasileira Polo Passivo: Naka Transportes Ltda DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Em atenção à manifestação da parte autora no ev. 105, decido: A penhora de faturamento é modalidade excepcional de penhora, que somente deve ser utilizada em último caso, quando já esgotados os outros meios de penhora. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. No caso, foram realizadas diversas tentativas de busca de bens para penhora da executada, por intermédio dos sistemas conveniados a este tribunal, restando todas as tentativas infrutíferas. Demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal de empresa, nos termos do artigo 866 do CPC, bem como, na fundamentação que segue. De acordo com o artigo 835, do Código de Processo Civil, há uma ordem a ser preferencialmente observada, no caso de penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, o artigo 866, do mesmo diploma, dispõe sobre a penhora de percentual de faturamento de empresa: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Diante da dificuldade de localização de bens penhoráveis e da inércia da parte executada na cooperação da resolução da demanda, não há impedimento para que a ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil, seja alterada e seja permitida a penhora de percentual de faturamento da empresa, conforme artigo 866, do citado diploma. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a medida deverá observar os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA MATÉRIA VERSADA. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA SOBRE AS QUOTAS DA PESSOA JURÍDICA DE TITULARIADE DO EXECUTADO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E MAIS EFETIVO PARA O RECEBIMENTO DO DÉBITO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) II. Nos termos dos artigos 805 e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso para o executado. Diante da ausência de bens e valores penhoráveis em nome do executado/agravante, o julgador a quo autorizou a penhora sobre quotas empresariais de titularidade do devedor, nos moldes do artigo 861 do Estatuto Processual Civil. Todavia, deve ser evitada a liquidação da empresa do executado, a qual, inclusive, é sua fonte de renda, deve a penhora recair sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica nos moldes previstos nos artigos 835, inciso X, e 866, ambos do Código de Processo Civil, alternativa esta que, a um só tempo, é menos gravosa ao devedor e resguarda os interesses dos credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5240956-54.2022.8.09.0175, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6a Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). Caso a executada entenda ainda ser a medida mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Quanto ao percentual a ser penhorado, fixo em 10% (dez por cento), consignando desde já que nada impede que seja reanalisado tal percentual em momento oportuno, desde que requerido e justificado pela parte interessada. Diante das circunstâncias, considerando que a execução segue em favor do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, determino que ficará este a cargo de administrador e depositário fiel o exequente, já que é o principal interessado, firmando-lhe o compromisso descrito no art. 866, §2º do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE o executado na pessoa do seu procurador, inexistindo, pessoalmente, para que coloque a disposição do executado os documentos pertinentes a realização do ato, sob pena de infringir as penas da lei. Assim, INTIME-SE o exequente para no prazo de 20 (vinte) dias, prestar contas mensalmente do faturamento da empresa, bem como do valor recebido. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito