Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5516667-11.2019.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Banco Honda S/aPROMOVIDO (A): Catilene Vanessa Dos Santos D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO HONDA S/A, em desfavor de CATILENE VANESSA DOS SANTOS, partes qualificadas.Decisão convertendo a ação de busca e apreensão em execução (mov. 62).A executada foi citada (mov. 69), mas quedou-se inerte, não apresentando defesa nem efetuando o pagamento do débito exequendo (mov. 70).A primeira tentativa de bloqueio/penhora via sistema Sisbajud restou infrutífera (mov. 77).Após, a consulta via sistema Infojud restou infrutífera, constando a informação "NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS", conforme mov. 89.Decisão deferindo o pedido de ofício ao Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Itaú S/A e Banco Santander S/A, para informarem a existência de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome da executada (mov. 94).A executada foi intimada pessoalmente para indicar bens passíveis de penhora (mov. 106), mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 109).No dia 16/12/2024, houve nova tentativa de bloqueio/penhora via sistema Sisbajud (teimosinha), o qual restou infrutífera (mov. 124).Novas pesquisas via sistema Infojud, que restaram infrutíferas (mov. 132).Pesquisa via sistema Sniper, que restou infrutífera, constando a informação "Nenhum objeto foi encontrado" (mov. 140).Por fim, o exequente pugnou por nova tentativa de bloqueio/penhora, via sistema Sisbajud (mov. 142). Comprovou o pagamento das custas (mov. 147).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que já foram empreendidas diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, e tendo em vista o esgotamento das medidas constritivas disponíveis, INDEFIRO, por ora, o pedido de nova penhora via sistema Sisbajud.Ademais, a presente ação tramita desde 2019, sem êxito nas tentativas de satisfação do débito.Face à ausência de bens penhoráveis e considerando que a execução permanece sem perspectiva de satisfação do crédito após exauridas todas as medidas constritivas disponíveis, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente ou localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.AUTORIZO o levantamento do valor depositado no mov. 147, em favor do exequente.Intime-se a exequente da presente decisão.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3