Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 23:50
Confirmada
24/04/2026, 23:50
Expedida/certificada
24/04/2026, 23:43
Expedição de documento
24/04/2026, 17:08
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5621644-92.2022.8.09.0024 Demandante(s): Luis Fernando Sambrana Falcão Demandado(s): Estado De Goias DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando a concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores à mov. 182. Sendo assim, expeça-se o competente Precatório para pagamento do valor principal e Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, expeça-se ofício à douta Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, devidamente instruído, para requisição do precatório. Intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5621644-92.2022.8.09.0024 Demandante(s): Luis Fernando Sambrana Falcão Demandado(s): Estado De Goias DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando a concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores à mov. 182. Sendo assim, expeça-se o competente Precatório para pagamento do valor principal e Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, expeça-se ofício à douta Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, devidamente instruído, para requisição do precatório. Intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5621644-92.2022.8.09.0024 Demandante(s): Luis Fernando Sambrana Falcão Demandado(s): Estado De Goias DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando a concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores à mov. 182. Sendo assim, expeça-se o competente Precatório para pagamento do valor principal e Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, expeça-se ofício à douta Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, devidamente instruído, para requisição do precatório. Intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5621644-92.2022.8.09.0024 Demandante(s): Luis Fernando Sambrana Falcão Demandado(s): Estado De Goias DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando a concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores à mov. 182. Sendo assim, expeça-se o competente Precatório para pagamento do valor principal e Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, expeça-se ofício à douta Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, devidamente instruído, para requisição do precatório. Intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5621644-92.2022.8.09.0024 Demandante(s): Luis Fernando Sambrana Falcão Demandado(s): Estado De Goias DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando a concordância das partes, homologo os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores à mov. 182. Sendo assim, expeça-se o competente Precatório para pagamento do valor principal e Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após, expeça-se ofício à douta Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, devidamente instruído, para requisição do precatório. Intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)