Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5641248-17.2019.8.09.0130 Autor: Recon Administradora De Consórcios Ltda Réu: Genilda Tiodoro Dos Reis Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada na mov. 140, na qual pleiteia, em síntese: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e b) o deferimento de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.256,17, constrito via SISBAJUD, sob o argumento de se tratar de verba impenhorável proveniente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Aduz que sua situação de hipossuficiência é presumida, por ser beneficiária de programa assistencial, e que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência e fere a dignidade da pessoa humana. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade àqueles com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No caso em tela, a executada comprova ser beneficiária do BPC/LOAS, destinado a garantir a subsistência de pessoas com deficiência e idosos. Dessa forma, acolho o pedido para deferir a gratuidade de justiça à executada. 2. Da Tutela de Urgência O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), embora não esteja expressamente listado no rol, possui natureza jurídica eminentemente alimentar e assistencial. Sua finalidade é prover o mínimo existencial ao beneficiário, garantindo sua dignidade, em conformidade com o art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, por analogia e por força dos princípios constitucionais, a verba é absolutamente impenhorável. Permitir a constrição, ainda que parcial, de tal benefício, significaria privar a executada do indispensável à sua sobrevivência. O entendimento do STJ e do TJGO é firme na proteção das verbas de natureza alimentar, sendo a impenhorabilidade a regra. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. VALORES DEPOSITADOS NA POUPANÇA EM QUANTIA INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Quanto ao pedido de indeferimento da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos salariais do executado/agravante, tal pleito não merece conhecimento, ante a perda superveniente do objeto, pois em decisão posterior ao decisum ora agravado, o juízo primevo já negou tal pedido. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 3. A impenhorabilidade atua como regra absoluta prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, cujas exceções nele estão preconizadas, a exemplo das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4. No mesmo sentido, os valores bloqueados na conta do executado/agravante se referem à sua remuneração, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), não se amoldando às exceções previstas no dispositivo legal (§ 2º), pois não se trata de execução para pagamento de prestação alimentícia, mas, sim, de execução de título judicial, e a verba constrita é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51980645120238090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A urgência é evidente, pois a manutenção do bloqueio representa um risco real e imediato à subsistência da devedora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte executada, nos termos do art. 98 do CPC. 2) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.256,17 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), constrita na conta de titularidade da executada, por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável. Expeça-se, com urgência, a respectiva ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD. 3) Após o cumprimento da ordem de desbloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade, em observância ao princípio do contraditório. 4) Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025