Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5627278-42.2019.8.09.0164 REQUERENTE: Moisés Ferreira CPF/CNPJ: 057.382.101-15 REQUERIDO(A): Piloto Empreendimentos Imobiliarios Ltda CPF/CNPJ: 00.655.274/0001-19 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por Moisés Ferreira em face de Piloto Empreendimentos Imobiliarios Ltda, partes qualificadas nos autos. Na mov. 158, a parte exequente requereu a quebra do sigilo fiscal do executado, com expedição de ordem via INFOJUD à Receita Federal do Brasil para fornecimento das declarações de imposto de renda completas dos últimos 5 (cinco) exercícios e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao CPF/CNPJ do executado, abrangendo, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos, a fim de identificar eventual aquisição, alienação, intermediação ou transferência de bens imóveis não localizados pelas pesquisas patrimoniais ordinárias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em análise ao requerimento contido na mov. 158, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da parte exequente. Com relação ao pedido de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, para fornecimento das declarações de imposto de renda referentes aos últimos cinco anos, tenho que tal medida somente poderá ser ponderada quando não houver outros meios de consultar bens em nome do devedor. Por ser medida excepcional e invasiva, deve prevalecer, nesse momento, o sigilo fiscal da parte executada, por primazia ao princípio constitucional inerente, sobretudo por haver outras modalidades de buscas disponíveis ao exequente. Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta de quebra do sigilo fiscal do executado. Lado outro, a parte exequente objetiva acessar a Declaração de Operações Imobiliárias-DOI da parte devedora, com o objetivo de localizar bens imóveis vinculados àquela. Cumpre ressaltar que a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. É justamente nesse ponto em que reside o interesse das DOI para a execução, porquanto, além das alienações ocorridas após a propositura da demanda, possibilita a pesquisa e descoberta de patrimônio "oculto" dos executados, ou seja, a existência de operações de aquisição imobiliárias pendentes de registro e averbação no Cartório de Imóveis. A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Dentro dessa perspectiva, a pesquisa pelos sistemas DOI se mostra como medida pertinente e potencialmente eficaz para a execução atingir sua finalidade, considerando que está em consonância com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, além de não se mostrar excessiva, já que visa somente obter informações sobre as comunicações feitas à Receita Federal pelos cartórios de notas, de imóveis e de títulos e documentos acerca de atos de aquisição e alienação de imóveis registrados em suas unidades, além do Banco Central do Brasil. Logo, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, tão somente para consulta de Declaração de Operações Imobiliárias-DOI em nome da parte executada. Encaminhem os autos à CACE para buscas via INFOJUD - DOI. Efetivada a consulta e somente com a juntada das declarações e informações do sistema financeiro nacional aos autos, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, DECRETO o sigilo dos eventos das pesquisas. Com o resultado da pesquisa DOI, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito