Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.266/STF. SENTENÇA PROCEDENTE COM FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL até a entrada em vigor da LC n. 190/2022, em abril de 2022, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. A sentença, embora tenha reconhecido expressamente que a impetrante não é optante pelo Simples Nacional, fundamentou a concessão da segurança no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inconstitucionalidade do DIFAL exclusivamente para contribuintes desse regime, e em marcos temporais alheios ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício de fundamentação ao aplicar o Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, com invocação de marcos temporais inadequados ao caso; e (ii) saber se o resultado da sentença está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida incorreu em vício de fundamentação ao apoiar a concessão da segurança no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, relativo à inconstitucionalidade do DIFAL para optantes do Simples Nacional, matéria alheia à causa de pedir e ao perfil tributário da impetrante, expressamente reconhecida como não optante por esse regime. 4. O resultado da sentença, contudo, está em conformidade com os itens I e II da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266/STF (RE n. 1.426.271/CE), que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022, o qual estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal, tornando o ICMS-DIFAL exigível a partir de 6 de abril de 2022, e declarou que as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da vigência da LC n. 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir desse diploma federal. 5. Vedada a reformatio in pejus, o parcial provimento restringe-se à correção da fundamentação, mantendo-se o dispositivo da sentença com amparo no fundamento jurídico correto, consistente na inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período anterior à vigência da LC n. 190/2022, nos termos do Tema 1.266/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para corrigir a fundamentação da sentença, mantido o seu dispositivo. Tese de julgamento: 1. Incorre em vício de fundamentação a sentença que, em mandado de segurança impetrado por contribuinte não optante pelo Simples Nacional, apoia a concessão da segurança no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, relativo à inconstitucionalidade do DIFAL para optantes desse regime, matéria alheia à causa de pedir. 2. O resultado da sentença que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no período anterior à vigência da LC n. 190/2022 está em conformidade com os itens I e II da tese fixada no Tema 1.266/STF, devendo ser mantido com correção do fundamento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; LC n. 190/2022, art. 3º; CPC, arts. 141 e 492; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271/CE (Tema 1.266/STF), Plenário, j. 21.10.2025; STF, RE n. 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF); Súmula n. 78/TJGO; Súmula n. 105/STJ; Súmula n. 512/STF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5771222-14.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: V.W.V. INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos do mandado de segurança impetrado por V.W.V. INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA. em face do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás. A sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Goiás, até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, em abril de 2022. Declarou, ainda, o direito da impetrante à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a ser requerida na esfera administrativa ou judicial competente. A controvérsia quanto à sujeição da LC n. 190/2022 às anterioridades anual e nonagesimal foi resolvida definitivamente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266/STF (RE n. 1.426.271/CE), em sessão virtual realizada entre 17 e 21 de outubro de 2025, com acórdão publicado em 18 de dezembro de 2025 e embargos de declaração rejeitados por unanimidade em março de 2026. A tese firmada é assim enunciada: "I) É constitucional o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II) As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC n. 190/2022. III) Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Esse entendimento já se encontrava consolidado na Súmula n. 78 deste Tribunal, segundo a qual não se cogita da incidência da anterioridade anual em relação à nova sistemática imposta pela LC n. 190/2022 referente ao DIFAL, porquanto não cria ou aumenta tributo. O paradigma do Supremo Tribunal Federal ratificou esse enunciado sumular. Quanto ao item I da tese, a LC n. 190/2022 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, de modo que, transcorridos noventa dias, o ICMS-DIFAL tornou-se exigível a partir de 6 de abril de 2022. O resultado da sentença, ao afastar a cobrança do DIFAL até a entrada em vigor da LC n. 190/2022, está em plena consonância com essa orientação. Assiste razão, contudo, ao apelante quanto ao vício de fundamentação. Embora a sentença tenha corretamente reconhecido que a impetrante não é optante pelo Simples Nacional, afastando expressamente a aplicação do Tema 517 do Supremo Tribunal Federal, a fundamentação que lhe serviu de base para a concessão da segurança apoiou-se no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inconstitucionalidade do DIFAL especificamente para contribuintes optantes por esse regime, matéria alheia à causa de pedir e ao perfil tributário da impetrante. A sentença também incorreu em imprecisão ao invocar marcos temporais relativos à ADI n. 5.464/DF como parâmetro para o caso concreto, quando o fundamento adequado para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional é o Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.287.019/DF), confirmado e complementado pelo Tema 1.266/STF. Cabível, portanto, o parcial provimento da apelação para corrigir a fundamentação da sentença, mantendo-se o seu dispositivo com amparo no fundamento jurídico correto, qual seja, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período anterior à vigência da LC n. 190/2022, em conformidade com os itens I e II da tese fixada no Tema 1.266/STF. A propósito, neste sentido, eis entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e adicionais vinculados no exercício de 2022, sob o fundamento de necessidade de observância da anterioridade anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 viola o princípio da anterioridade anual; e (ii) saber se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o afastamento da exigibilidade do tributo para contribuintes que judicializaram a controvérsia e não efetuaram o recolhimento no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL exige lei complementar, conforme o Tema 1.093, tendo a Lei Complementar nº 190/2022 disciplinado a matéria. 4. O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu a observância da anterioridade nonagesimal, afastada a exigência de anterioridade anual. 5. No julgamento do Tema 1.266, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma e modulou os efeitos para afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo no período. 6. A demanda foi ajuizada em momento anterior ao marco fixado, o que atrai a aplicação da modulação de efeitos. 7. A inexigibilidade deve alcançar também o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, por se tratar de verba acessória ao DIFAL. 8. Eventuais valores recolhidos não são passíveis de restituição automática na via mandamental, admitindo-se o reconhecimento do direito à compensação a ser exercido na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. (TJGO, Apelação Cível nº 5201500-81.2022.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantido o dispositivo da sentença, corrigir sua fundamentação, declarando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Goiás no período anterior à vigência da LC n. 190/2022, com fundamento nos itens I e II da tese fixada no Tema 1.266/STF (RE n. 1.426.271/CE). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5771222-14.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: V.W.V. INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.266/STF. SENTENÇA PROCEDENTE COM FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL até a entrada em vigor da LC n. 190/2022, em abril de 2022, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. A sentença, embora tenha reconhecido expressamente que a impetrante não é optante pelo Simples Nacional, fundamentou a concessão da segurança no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inconstitucionalidade do DIFAL exclusivamente para contribuintes desse regime, e em marcos temporais alheios ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício de fundamentação ao aplicar o Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, com invocação de marcos temporais inadequados ao caso; e (ii) saber se o resultado da sentença está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida incorreu em vício de fundamentação ao apoiar a concessão da segurança no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, relativo à inconstitucionalidade do DIFAL para optantes do Simples Nacional, matéria alheia à causa de pedir e ao perfil tributário da impetrante, expressamente reconhecida como não optante por esse regime. 4. O resultado da sentença, contudo, está em conformidade com os itens I e II da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266/STF (RE n. 1.426.271/CE), que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022, o qual estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal, tornando o ICMS-DIFAL exigível a partir de 6 de abril de 2022, e declarou que as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da vigência da LC n. 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir desse diploma federal. 5. Vedada a reformatio in pejus, o parcial provimento restringe-se à correção da fundamentação, mantendo-se o dispositivo da sentença com amparo no fundamento jurídico correto, consistente na inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período anterior à vigência da LC n. 190/2022, nos termos do Tema 1.266/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para corrigir a fundamentação da sentença, mantido o seu dispositivo. Tese de julgamento: 1. Incorre em vício de fundamentação a sentença que, em mandado de segurança impetrado por contribuinte não optante pelo Simples Nacional, apoia a concessão da segurança no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, relativo à inconstitucionalidade do DIFAL para optantes desse regime, matéria alheia à causa de pedir. 2. O resultado da sentença que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no período anterior à vigência da LC n. 190/2022 está em conformidade com os itens I e II da tese fixada no Tema 1.266/STF, devendo ser mantido com correção do fundamento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; LC n. 190/2022, art. 3º; CPC, arts. 141 e 492; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271/CE (Tema 1.266/STF), Plenário, j. 21.10.2025; STF, RE n. 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF); Súmula n. 78/TJGO; Súmula n. 105/STJ; Súmula n. 512/STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5771222-14.2023.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de junho de 2026, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator