Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5730998-97.2024.8.09.0051 Polo ativo: Esley Carvalho Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Esley Carvalho em face do Estado de Goiás, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 5371173-43.2020.8.09.0051. O processo seguiu seu trâmite regular, sendo que, após a devida intimação do Executado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), este permaneceu inerte, conforme certificado no evento n. 23. Em consequência, este Juízo proferiu a decisão de evento n. 25, na qual homologou o valor exequendo de R$ 13.675,37, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o crédito e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Contra tal decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. O Estado de Goiás (evento n. 29) alegou omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa da parte exequente, sustentando que seu ingresso no serviço público foi posterior à lei que postergou os reajustes. A parte exequente (evento n. 30), por sua vez, apontou omissão no tocante ao ressarcimento das custas processuais e ao pedido de destaque dos honorários contratuais. Os Embargos de Declaração do Estado de Goiás foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (evento n. 39), por se entender que a matéria arguida era própria de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível sua análise em sede de embargos, ante a preclusão. Posteriormente, no evento n. 43, o Estado de Goiás apresentou petição intitulada "Impugnação ao cumprimento de sentença / exceção de pré-executividade", na qual reitera a tese de ilegitimidade da parte e inexigibilidade do título, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Intimada, a parte exequente (evento n. 47) arguiu a preclusão consumativa da matéria e, no mérito, reafirmou sua legitimidade, tendo em vista sua condição de servidora anistiada. Pendem de análise, portanto, os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (evento n. 30) e a Impugnação/Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Estado de Goiás (evento n. 43). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Impugnação/Exceção de Pré-Executividade do Estado de Goiás (evento n. 43) A pretensão do ente executado não merece prosperar. O Estado de Goiás foi devidamente intimado para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 535 do CPC. Contudo, conforme certificado nos autos (evento n. 23), deixou transcorrer in albis o referido prazo, o que resultou na homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 25). Operou-se, de forma inequívoca, a preclusão temporal para a Fazenda Pública arguir quaisquer das matérias elencadas no rol do art. 535 do CPC, incluindo a "inexigibilidade da obrigação" ou a "ilegitimidade da parte". Não se desconhece o entendimento de que matérias de ordem pública, como as condições da ação, podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta e não pode servir como subterfúgio para contornar a preclusão e tumultuar o andamento processual, especialmente na fase executiva. No presente caso, a conduta do Estado de Goiás beira a má-fé processual. Após perder o prazo para a defesa cabível, o Executado tentou rediscutir o mérito da legitimidade da parte por meio de Embargos de Declaração (evento n. 29), via processual manifestamente inadequada. Tendo sua pretensão rechaçada pela decisão de evento n. 39, o ente público retorna aos autos, agora sob o rótulo de "Impugnação / Exceção de Pré-Executividade", para insistir na mesma tese já afastada por razões processuais. Trata-se de um inconformismo com a decisão homologatória, travestido de alegação de matéria de ordem pública. Permitir que o Executado, a seu bel-prazer, apresente peças de defesa extemporâneas, com argumentos idênticos e já rechaçados, atentaria contra a segurança jurídica, a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o princípio da razoável duração do processo. A questão referente à legitimidade da parte exequente deveria ter sido ventilada no momento oportuno, ou seja, na impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Assim, em razão da manifesta preclusão consumativa, a peça de evento n. 43 não deve ser conhecida. B) Dos Embargos de Declaração da Parte Exequente (evento n. 30) A parte exequente opôs Embargos de Declaração apontando omissão na decisão homologatória (evento n. 25) quanto a dois pontos: o ressarcimento das custas processuais adiantadas e o destaque dos honorários contratuais. Neste ponto, assiste razão à embargante. Quanto às custas processuais, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Tendo o Estado de Goiás dado causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença, deve arcar com o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente. No que tange aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) faculta ao advogado requerer que o valor dos honorários pactuados seja deduzido do montante a ser recebido pelo constituinte e pago diretamente ao profissional. Havendo pedido expresso e juntada do contrato de honorários, o destaque é medida que se impõe. Portanto, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar as omissões apontadas. C) Da Advertência por Litigância de Má-Fé Por fim, cumpre advertir o Estado de Goiás. A apresentação de peças processuais com intuito manifestamente protelatório, como a Impugnação/Exceção de Pré-Executividade (evento n. 43), que apenas reitera matéria já rechaçada e acobertada pela preclusão, configura resistência injustificada ao andamento do processo, conduta tipificada no art. 80, incisos IV e VII, do CPC. Por ora, este Juízo se limita a advertir o ilustre procurador do Estado de que a reiteração de condutas análogas ensejará a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A lealdade e a boa-fé processual são deveres de todos os sujeitos do processo. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da petição de "Impugnação ao cumprimento de sentença / exceção de pré-executividade" (evento n. 43), em razão da manifesta preclusão. b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (evento n. 30) para, sanando as omissões apontadas, integrar a decisão de evento n. 25, a qual passa a vigorar com as seguintes determinações adicionais: b.1) Condenar o Estado de Goiás ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado e incluído no cálculo final. b.2) Determinar que, por ocasião da expedição do ofício requisitório, seja destacado do crédito principal o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais, em favor do patrono da parte exequente, desde que o respectivo contrato esteja juntado aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. c) ADVIRTO o Estado de Goiás que a reiteração de condutas protelatórias implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. d) No mais, mantenho integralmente os demais termos da decisão de evento n. 25, especialmente no que tange à homologação do valor principal e à condenação em honorários sucumbenciais. e) Retornem os autos à Central Única de Contadores (CUC) para a elaboração dos cálculos atualizados, incluindo o principal, os honorários sucumbenciais, o ressarcimento das custas e a apuração do valor a ser destacado a título de honorários contratuais, a fim de viabilizar a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1