Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Criminal Protocolo n. 5808265-33.2024.8.09.0153 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3057408240130134603 lavrado em desfavor dos supostos autores do fato NILSON CABRAL, ESDRAS A. SILVA LTDA e ESDRAS ANTÔNIO SILVA. De acordo com as informações constantes no TCO, no dia 30 de janeiro de 2024, por volta de 13h46min, no km 192 da BR 153, nesta cidade de Uruaçu/GO, o primeiro acusado, transportou 3,25 (três vírgula vinte e cinco) metros cúbicos de madeira, sem estar munido de licença ou guia ambiental válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Ademais, o veículo utilizado pelo denunciado para o transporte de matéria de essência vegetal, pertence ao Sr. Esdras Antônio Silva, empresário dono da ESDRAS A. SILVA LTDA, conforme documento anexo ao referido TCO. Realizada audiência preliminar na forma da Lei 9.099/1995, a Presentante do Ministério Público não visualizou a possibilidade de encaminhamento de proposta de transação penal, em virtude dos antecedentes (evento 14). Em seguida, o parquet ofereceu denúncia apenas em desfavor de NILSON CABRAL. No mesmo ato, entendeu não restar minimamente demonstrado que o Sr. Esdras Antônio Silva, empresário dono da ESDRAS A. SILVA LTDA, concorreu à prática de quaisquer condutas descritas no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Assim, deixou de oferecer denúncia em seu desfavor, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (evento 17) Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou negativada para a readequação da pauta (evento 44). Por sua vez, o denunciado NILSON CABRAL apresentou defesa preliminar escrita (evento 47). Vieram os autos conclusos. O Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, manifestou-se pelo arquivamento dos autos em relação a ESDRAS ANTÔNIO SILVA e ESDRAS A. SILVA LTDA, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Acolho o parecer ministerial e, por conseguinte, HOMOLOGO a promoção de arquivamento, com fulcro no art. 395, inciso III, e no art. 28, do CPP, determinando o arquivamento dos presentes autos apenas em relação a ESDRAS ANTÔNIO SILVA e ESDRAS A. SILVA LTDA. Ademais, visando o prosseguimento do feito em relação ao denunciado NILSON CABRAL, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 30/04/2026, às 17h00min, a ser realizada na sala de audiências do fórum local. Em audiência será dada a oportunidade para o acusado apresentar defesa e, se recebida a denúncia, serão ouvidas as testemunhas e a vítima, se houver (art. 81, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-se que o autor do fato deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituí-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Havendo residentes fora desta Comarca, solicite-se a disponibilização de sala passiva (agenda eletrônica), nos termos do Provimento Conjunto nº 10, do TJGO. Cumpra a Serventia as diligências necessárias para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito