Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5996503-86.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Qsub Assis Chateaubriand Ltda Réu/Executado: Marcos Paulo Ribeiro De Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. No despacho de mov. 98, ressaltei a manifesta incongruência entre as alegações do executado – que sustentava pela existência de um bloqueio SISBAJUD no saldo de sua conta-salário (mov. 92) – e a realidade processual, uma vez que este Juízo apenas deferiu a penhora parcial de salário diretamente em sua folha de pagamento. Naquela oportunidade, determinei a intimação da parte devedora para esclarecer o objeto de sua insurgência e comprovar documentalmente a suposta constrição bancária. Na mov. 105, a parte exequente assinalou que, conquanto representado por advogado constituído, o devedor não atendeu ao chamado judicial para esclarecimentos, operando-se a preclusão de seu direito de comprovar a impenhorabilidade. Por conseguinte, pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição de mandado por Oficial de Justiça ao empregador do executado, ante a ausência de resposta ao ofício eletrônico anterior (mov. 105). Posteriormente, na mov. 110, a exequente reiterou seus pedidos, esclarecendo que as comunicações processuais referentes a terceiros interessados não prejudicavam o andamento da execução em face do devedor principal. Reforçou a necessidade de medidas coercitivas para o cumprimento da decisão de penhora parcial de 30% dos rendimentos líquidos, haja vista o silêncio da fonte pagadora e a inércia do executado. É o relato do necessário. Decido. Conforme se extrai das movs. 103, 104 e 106, a intimação do executado acerca do despacho de mov. 98 transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação/comprovação dos fatos pela parte interessada. Nesse cenário, uma vez que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva constrição de valores em sua conta bancária, forçoso convir que sua pretensão carece de objeto, impondo a REJEIÇÃO de sua peça defensiva por absoluta ausência de interesse processual. No que tange ao prosseguimento do feito, e considerando a inércia da fonte pagadora do executado, DETERMINO a expedição de novo ofício à empresa DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS L. F. LTDA (porte ME), a ser cumprido por intermédio de Oficial de Justiça. O mandado deverá instruir o empregador para que efetue o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado MARCOS PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF 051.369.521-48), respeitado o mínimo existencial de um salário mínimo, devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada a este processo até a satisfação integral do débito, sob as penas da lei. Efetuada a penhora (com a comprovação dos depósitos supracitados), intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, especificando os meios de prova que pretende produzir, observando-se que, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/1995. A audiência de conciliação prevista no § 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 fica dispensada neste momento. A sobrecarga da pauta de audiências compromete a garantia constitucional à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; e CPC, art. 139, II e VI) e o princípio da celeridade que deve nortear os processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 2º da mesma lei, justificando-se, assim, o preterimento da formalidade legal como medida de gestão processual voltada à densificação desses valores. A dispensa, contudo, não reduz a zero a força normativa que recomenda a busca da conciliação. As partes poderão transacionar extrajudicialmente a qualquer momento, requerendo a homologação do acordo nos autos, de modo que nenhum prejuízo decorre da ausência de designação imediata da audiência. Havendo manifestação expressa de ambas as partes quanto ao interesse na composição, a audiência de conciliação será prontamente agendada. Opostos os embargos, ouça-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá especificar os meios de prova que pretende produzir. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato ou designação de audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, expeça-se mandado de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, independentemente de nova decisão, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. Efetuado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 906 do CPC, sob pena de o silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)