Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0370639-44.2009.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A. POLO PASSIVO: ALTELOIR JOSE KLOSTER FILHO DECISÃO Na execução nº 0149078-65.1997.8.09.0093 movida contra Alteloir José Kloster e Claudete Montaldi Kloster foi deferido leilão do imóvel de matrícula nº 10.759 (mov. 192). Assim, caso requerido, AUTORIZO a penhora de eventuais créditos dos executados no rosto daqueles autos. Continuamente, considerando que a avaliação do imóvel que se pretende a expropriação ocorreu em 28/11/2023 (mov. 42), DETERMINO a correção monetária da quantia atribuída naquele momento, reajustando o valor original do bem para repor as perdas inflacionárias. Ressalta-se que a medida visa mitigar eventuais danos aos executados pelo decurso de tempo, assim como assegura celeridade e economia processual ao feito, especialmente diante da ausência de informações sobre uma mudança significativa na situação do imóvel ou valor inicialmente atribuído. INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito e do valor do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá comprovar a cobrança dos débitos garantidos por hipoteca, sob pena de serem desconsiderados para fins de preferência. Após, DEFIRO o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 10.760 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia. As intimações para Claudete Montaldi Kloster e Alteloir José Kloster deverão ser direcionadas ao mesmo endereço do mov. 7, enquanto para Alteloir José Kloster Filho ao endereço do mov. 3, pág. 291 – fl. 157. Desde já, REPUTO como válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c 841, §4º, ambos do CPC. Conforme art. 880, §1º e art. 885 do CPC, NOMEIO o leiloeiro Rodrigo Schimitz, com registro na JUCEG nº 069/19, para realização da hasta pública, com remuneração de mediante: A) Comissão de 5% (cinco por cento) sobre o preço das arrematações, quantia que será paga em separado pelo arrematante, não estando englobada no valor do lance; ou B) Comissão de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, também não incluída no preço, nos casos de adjudicação, remissão ou transação, segundo art. 880, §1º do CPC. FIXO como preço vil 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único do CPC, ficando vedada oferta de lances em valores inferiores ao referido limite. DETERMINO que o leiloeiro indique a data para realização do ato e promova a cientificação dos interessados, devendo a primeira e a segunda tentativa de leilão serem realizadas no mesmo dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre eles. ESTABELEÇO que o leilão seja realizado eletronicamente, pelo site www.hammer.lel.br, cabendo aos interessados realizar seus respectivos cadastros no referido portal com antecedência. PUBLIQUE-SE edital de leilão, a ser elaborado pelo leiloeiro, com as exigências estabelecidas pelo art. 886 do CPC no Diário Oficial, que deverá também ser afixado no mural deste Fórum e divulgado no site www.hammer.lel.br, ficando dispensada a divulgação em jornal, segundo art. 887, §3º do CPC. CIENTIFIQUEM-SE as pessoas listadas no art. 889 do CPC acerca do presente leilão – executado, coproprietário, titular de direito real, promitente comprador ou vendedor, entre outros, a depender das averbações constantes na certidão de matrícula do imóvel –, respeitado o prazo legal de 5 (cinco) dias de antecedência. Atente-se o cartório à necessidade de intimação dos demais credores, conforme verificado na certidão imobiliária (mov. 143), a ser cumprida via carta/mandado ao último endereço/telefone atualizado nos autos. A comunicação do leilão em processos relacionados é de responsabilidade do leiloeiro. PERMITO o pagamento da arrematação de forma parcelada, no limite de 24 (vinte e quatro) prestações mensais. LAVRE-SE a carta de arrematação, havendo resultado positivo do leilão, após o pagamento da integralidade do preço pelo arrematante, observadas as demais cautelas previstas pelo art. 901 do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR