Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0022170-11.2005.8.09.0051 Promovente (s): VIBRA ENERGIA S/A Promovido (s): POSTO CAPIVARA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A em face de POSTO CAPIVARA LTDA, ELBES ALVES DA SILVA e JANETTI JUNQUEIRA DE FARIA SILVA, partes qualificadas. Na movimentação n° 373, foi proferida decisão que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nesta, reformou-se parcialmente a decisão anterior para afastar a determinação de realização de perícia contábil por perito nomeado, e em substituição, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito. Foi determinado ainda que, após a juntada do cálculo, as partes fossem intimadas para manifestação. Na movimentação n° 383, a Central Única de Contadores certificou que, para a realização dos cálculos de liquidação, seria necessário o recolhimento antecipado de custas, conforme legislação vigente. Informou que, de forma colaborativa, emitiu a guia de custas, que deveria ser recolhida pela parte requerente para que os autos fossem novamente remetidos à Contadoria. Na movimentação n° 386, a exequente, VIBRA ENERGIA S/A, juntou o comprovante de recolhimento das custas para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, no valor de setecentos e vinte reais e um centavo (R$ 720,01). Na movimentação n° 387, a Contadoria Judicial juntou o cálculo de liquidação, apurando um crédito total para a requerente no valor de um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos (R$ 1.427.383,41). No resumo do cálculo, constou a observação de que a parte requerida certificou ter efetuado um pagamento de vinte e dois mil reais (R$ 22.000,00) em 2010, mas o comprovante não foi encontrado nos autos. Na movimentação n° 396, a exequente, VIBRA ENERGIA S/A, manifestou-se sobre o cálculo apresentado pela Contadoria. Argumentou que o cálculo merece adequações, pois a Contadoria adotou o INPC como índice de atualização monetária, em desacordo com o contrato que previa o IGPM. Apontou incongruências na metodologia de apuração do saldo remanescente, especialmente quanto à base de cálculo após o abatimento do depósito realizado em 2015. Requereu a concessão de prazo adicional de dez (10) dias para apresentar manifestação devidamente instruída com análise técnica contábil. Na movimentação n° 397, a parte executada impugnou o cálculo da Contadoria Judicial. Alegou a existência de equívocos graves, destacando que o depósito judicial de duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e noventa e dois centavos (R$ 228.403,92) não foi corretamente atualizado antes de ser deduzido. Sustentou que um pagamento de vinte e dois mil reais (R$ 22.000,00), realizado em 2010 e confirmado pelo autor, também não foi considerado e atualizado. Apresentou um recálculo corrigido, apontando um saldo devedor de aproximadamente quatrocentos e dezesseis mil reais (R$ 416.000,00), uma redução de cerca de um milhão e onze mil reais (R$ 1.011.000,00) em relação ao valor da Contadoria. Requereu que as correções sugeridas fossem analisadas e que o valor atualizado do depósito judicial, que se encontra em conta na Caixa Econômica Federal, fosse disponibilizado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia central da presente fase processual reside na apuração do saldo devedor remanescente, considerando o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 387) e as impugnações apresentadas por ambas as partes (mov. 396 e 397). A parte exequente (mov. 396) sustenta que o cálculo da Contadoria está equivocado por utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, em detrimento do Índice Geral de Preços, Mercado (IGPM), que seria o índice contratualmente previsto. Além disso, aponta incongruências na metodologia de abatimento do valor depositado em 2015. Por sua vez, a parte executada (mov. 397), em sua impugnação, assevera que o cálculo da Contadoria incorreu em graves equívocos ao não atualizar devidamente o depósito judicial realizado em 13/10/2015, no valor de R$ 228.403,92 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e noventa e dois centavos), antes de abatê-lo do montante devido. Defende que o valor depositado deveria ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pelos mesmos critérios aplicados ao débito principal, com base no princípio da isonomia e para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Ademais, reitera a existência de um pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) efetuado em 2010, o qual também não teria sido considerado e atualizado no cálculo oficial. Analisam-se as planilhas e os argumentos. Verifica-se que a questão fulcral, e que gera a maior divergência entre os cálculos, reside na metodologia de atualização dos valores pagos e depositados pela parte executada. O cálculo da Contadoria Judicial (mov. 387) de fato procedeu ao abatimento do depósito judicial pelo seu valor histórico (R$ 228.403,92), sem promover sua prévia atualização monetária. Tal metodologia, com o devido respeito, não se coaduna com a jurisprudência pacífica sobre o tema, que determina que, em sede de liquidação, o valor pago ou depositado pelo devedor deve ser atualizado monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis ao débito principal, desde a data do efetivo desembolso até a data do cálculo, para só então ser amortizado ou abatido. A ausência de tal atualização resultaria em enriquecimento ilícito do credor, que se beneficiaria da corrosão inflacionária do valor pago pelo devedor. A planilha apresentada pela parte executada (mov. 397) parece aplicar corretamente essa metodologia, ao atualizar tanto o depósito judicial de 2015 quanto o pagamento de 2010 antes de deduzi-los do crédito bruto apurado. A diferença de mais de um milhão de reais (R$ 1.000.000,00) entre o cálculo da Contadoria e o cálculo do executado demonstra a relevância do equívoco metodológico. Quanto ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em 2010, a própria Contadoria certificou a alegação da parte requerida, embora não tenha localizado o comprovante. A parte executada, em sua petição, afirma que tal pagamento foi "confirmado pelo autor". Por fim, a alegação da exequente sobre a aplicação do IGPM em vez do INPC também demanda análise, uma vez que o cálculo deve observar os parâmetros definidos no título executivo. A utilização de índice diverso do pactuado pode alterar significativamente o montante final. Diante das fundadas e relevantes controvérsias técnicas e metodológicas apontadas por ambas as partes, as quais têm o potencial de alterar substancialmente o saldo devedor, conclui-se que o cálculo da movimentação n° 387 não pode ser homologado em sua forma atual. A complexidade dos pontos controvertidos, especialmente a correta aplicação dos índices de correção, a atualização dos pagamentos parciais e a verificação de todos os pagamentos realizados, torna prudente e necessária uma nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. A decisão anterior (mov. 373) já havia acertadamente afastado a necessidade de perícia por perito externo, optando pela via da Contadoria Judicial por se tratar, em essência, de apuração aritmética. Contudo, os novos elementos trazidos pelas impugnações demonstram que o cálculo necessita de revisão e esclarecimentos para que reflita com fidedignidade o real saldo da obrigação. Portanto, a anulação do cálculo apresentado e a determinação de novo cálculo pela Contadoria é a medida que se impõe, a fim de garantir a correta prestação jurisdicional, o respeito ao contraditório e a apuração de um valor líquido, certo e exigível para o prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e considerando as impugnações apresentadas pelas partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações para DETERMINAR a remessa dos autos, pela segunda vez, à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de liquidação do débito, observando, as seguintes diretrizes: I - Apurar o valor principal do débito, aplicando o índice de correção monetária e os juros de mora previstos no título executivo extrajudicial (contrato). Caso o título seja omisso, deverá ser justificada a aplicação de outro índice legal; II - Atualizar monetariamente, pelos mesmos índices aplicados ao débito principal, o valor do depósito judicial de R$ 228.403,92 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e noventa e dois centavos), desde a data do depósito (13/10/2015) até a data-base do novo cálculo; III - Verificar nos autos a existência de comprovação ou admissão pela parte exequente do pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em 2010. Em caso positivo, atualizar monetariamente referido valor, desde a data do efetivo pagamento até a data-base do novo cálculo; IV - Após apurar o crédito bruto total do exequente (principal, juros, honorários e custas) e os valores atualizados dos pagamentos/depósitos do executado, proceder ao abatimento para encontrar o saldo devedor final. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)