Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023147-06.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: DANIEL PAES LANDIM FERREIRA 2º APELANTE: ERIK MIRANDA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DANIEL PAES LANDIM FERREIRA, nascido aos 14.09.1995 (21 anos à época dos fatos), qualificado, e ERIK MIRANDA DOS SANTOS, nascido no dia 13.12.1995 (21 anos à época dos fatos), qualificado, imputando-lhes a conduta típica prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 3, fls. 1-3) que: “[…] no dia 29 de janeiro de 2017, por volta de 21h30min, em frente a um campo de futebol, nesta urbe, os denunciandos Daniel Paes Landim Ferreira e Erik Miranda dos Santos, em unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida contra a vítima Pedro Henrique de Souza Viana, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Samsung Duos, cor branca, de propriedade do mencionado ofendido (cf. Auto de Exibição e Apreensão à folha 13 e Termo de Entrega à folha 14). Conforme o apurado, no dia e hora especificados acima, a vítima Pedro Henrique estava saindo de um campo de futebol, juntamente com a testemunha Mateus Eleutério de Brito, quando delas se aproximou um veículo VWIFOX 1.0, cor verde, placa NFS-2475, chassi 9BWKA05Z464050758, registrado em nome de André Luiz Rocha de Morais e pertencente ao Eduardo Antônio Paes, primo de Daniel, ocupado pelos denunciandos Daniel e Erik. Ato contínuo, o denunciando Daniel desceu do veículo, foi em direção à vítima e testemunha mencionadas, e, valendo-se de grave ameaça, com a mão na cintura, simulando que estava portando uma arma de fogo, anunciou-lhes o roubo, ordenando ao ofendido Pedro Henrique que lhe entregasse o aparelho celular que trazia consigo, o que foi prontamente atendido, diante da ameaça empregada. Em seguida, de posse do referido objeto, por eles subtraído, Daniel voltou para dentro do mencionado veículo, conduzido pelo seu comparsa Erik, e, assim, empreenderam fuga do local. Nesse instante, com a intenção de ir atrás dos denunciandos, a vítima Pedro Henrique e seu amigo Mateus pegaram carona com um outro amigo deles em comum, que estava ali próximo, e, então, começaram a seguir o referido veículo. Momentos depois, avistaram quando o referido automóvel ocupado pelos denunciandos se envolveu em um acidente, parando em cima da calçada, situada na Rua Girassol, Setor dos Buritis, neste município. Nesta ocasião, o denunciando Erik conseguiu fugir do local, todavia, o denunciando Daniel foi cercado e agredido por populares até a chegada dos guardas municipais, que ali compareceram após serem acionados. Logo após, os guardas metropolitanos procederam à prisão do denunciando Daniel, e, após fazerem busca dentro do mencionado veículo, encontraram o aparelho celular subtraído da vítima momentos antes. Deste modo, o denunciando foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia competente para os fins de mister. Ademais, o veículo usado na conduta delitiva e o aparelho celular subtraído da vítima foram devidamente apreendidos (Auto de Exibição e Apreensão à folha 13), sendo este devidamente restituído à vítima, consoante se verifica pelo Termo de Entrega de folha 14.” A denúncia foi recebida no dia 29.03.2017 (mov. 3, fls. 59). O processo seguiu os seus trâmites, culminando com a sentença proferida no dia 29.05.2024 (mov. 85) pela Juíza de Direito em exercício na 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Wilsianne Ferreira Novato, condenando DANIEL PAES LANDIM FERREIRA e ERIK MIRANDA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cada qual à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Inconformados, os Acusados interpõem recursos de Apelação (mov. 95 e 96). Nas suas razões recursais (mov. 117), o acusado DANIEL pede a desclassificação da conduta de roubo para furto simples, tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. O acusado ERIK requer (mov. 132) (a) a absolvição por insuficiência probatória; (b) a desclassificação para furto simples; e (c) o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões aos respectivos recursos (mov. 127 e 138), o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento dos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Marilda Helena dos Santos, opina pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 143). É o Relatório. Goiânia, 20 de março de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 16-09/2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023147-06.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: DANIEL PAES LANDIM FERREIRA 2º APELANTE: ERIK MIRANDA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O apelante Erik Miranda dos Santos pede a sua absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Alega que não houve reconhecimento confiável e que o depoimento da vítima confirma seu depoimento ao descrever dinâmica em que ele não saberia o que DANIEL faria no momento e, portanto, não possuiu união de desígnios para incorrer no delito praticado por outrem. Sem razão, contudo. Inicialmente, a materialidade dos fatos, consubstanciada na inversão da posse do bem subtraído mediante ameaça, está demonstrada pelo Termo de Entrega (mov. 3, fl. 21) e pela convergência da prova oral colhida em juízo. A autoria ficou comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo. Vejamos. A vítima Pedro Henrique de Souza Viana (mov. 5) declarou em juízo a cronologia já descrita na denúncia e acrescentou que, ao ser parado em um pedido de informações sobre localização, foi anunciado o assalto. Conseguiu identificar Daniel como a pessoa que pegou o seu celular, não sabendo reconhecer o segundo assaltante. Disse que, apesar de não ver a arma, disse que viu um volume compatível na cintura do assaltante: […] No dia dos fatos, estava saindo do campo de futebol e estava indo embora para casa a pé, com alguns amigos. Os demais foram indo embora e ficaram apenas ele e um amigo. No momento, chegou um rapaz e perguntou onde ficava a BR, sendo respondido como seria. No mesmo momento, um rapaz desceu do carro e anunciou o assalto e falou para passar o celular. Ao pegarem o seu celular, notou que os dois pareciam embriagados e saíram rapidamente, dando cavalo de pau para o rumo da BR. O carro, em questão, era um Fox, da Volkswagen. Ante esse problema, pegaram o carro e se dirigiram à Avenida São Paulo para tentar localizar alguma viatura para noticiar o fato. Quando chegaram às imediações da Av. São Paulo, verificaram que os dois assaltantes já tinham batido o carro num poste e já tinham populares os agredindo. Aparentemente, tinham tentado roubar outra pessoa na avenida. Logo em seguida, a polícia chegou e efetuou a prisão. Os assaltantes não estavam encapuzados e acredita que conseguiria reconhecê-los. Sabe que apenas um deles foi preso no dia e o outro conseguiu fugir. Perguntado sobre as características, disse que o acusado é negro. Mostrado vídeo da audiência de custódia, disse que reconhece como sendo o assaltante pego no dia. Após ter sido mostrada uma fotografia, alega que a pessoa da foto se parece com o segundo assaltante, mas não consegue afirmar, com certeza, se aquela era a pessoa. Inicialmente, afirma que quem estava dirigindo era o outro e não Daniel. Em segundo momento, fala que Daniel foi quem saiu do carro para pegar seu celular, mas depois confirma que Daniel seria a pessoa que estava dirigindo, enquanto o outro que saiu para pegar o celular o ameaçava. Não chegou a ver nenhuma arma, pois o assaltante não a retirou, apenas viu um volume na cintura. A abordagem foi violenta, pois já desceram o xingando. Que chegaram a acionar a polícia, mas como a Guarda estava mais próxima, foram eles quem efetuaram as prisões. Que não sabe dizer nada sobre o suposto segundo roubo, sabe apenas que populares estavam agredindo o acusado Daniel. A testemunha Mateus Eleutério de Brito (mov. 5) viu os fatos se desenrolando e relata que Daniel foi a pessoa quem anunciou o assalto, mas depois também foi ele quem estava na condução do carro quando da batida, dando a entender que os dois trocaram a direção do carro. Disse, ainda, que viu o cabo de uma arma de fogo na cintura da pessoa que anunciou o assalto: […] Estavam indo embora do campo de futebol, já estando escuro naquele momento. Um carro veio e já anunciou: “Para! Não corre, não”, anunciando o assalto. Um deles aparentemente portava uma arma de fogo, pois deu para ver um cabo e parecia bastante uma arma de fogo. Quando saíram, notou que os assaltantes estavam muito assustados, acelerados, tremendo e tendo quase batido o carro ao sair do local. Assim, intuiu que eles bateriam o carro, ocasião em que chamaram o tio da vítima para ver se viam o carro novamente para recuperar o celular, avisando a polícia. Antes de serem pegos pela polícia, os assaltantes foram detidos e agredidos por populares, tendo em vista que supostamente tentaram assaltar uma segunda pessoa. Só uma das pessoas foi presa, o Daniel. Consegue identificar o acusado Daniel pelo vídeo, adicionando que foi ele quem desceu do carro para pegar os objetos. Que não consegue identificar a segunda pessoa no assalto. Que, perguntado sobre quem dirigiria e, portanto, sendo agredido após a batida do carro, disse que era Daniel, acrescentando que ele estava no passageiro quando do assalto. Que não foram apreendidas armas de fogo, mas que parecia muito ser uma arma. Que sabe que Daniel estava dirigindo quando foi pego, pois o pegaram de dentro do carro, chegando a quebrar seu vidro. Perguntado sobre a contradição por não ter relatado uma abordagem inicial, disse que estava um pouco mais atrás, apenas o vendo dizer “parado, não corre”, o que foi dito para mais de uma pessoa, sendo que algumas pessoas ali correram. Se houve uma abordagem não relacionada ao anuncio do assalto, esta deve ter sido direcionada à vítima Mateus, pois não chegou a ouvir isso. A testemunha José Domingos Pereira Melgaço (mov. 5), GCM que atendeu à ocorrência, não soube dizer nada sobre os fatos em análise e não se lembrou de efetuar a prisão dos acusados. A testemunha arrolada pela defesa, Eduardo Antônio Paes (mov. 5), primo de Daniel, confirmou ser dono do carro e alega que pediram seu veículo para buscar as namoradas, mas estavam de motocicleta. Afirmou que só ficou sabendo dos problemas no dia seguinte, mas não soube dizer o que foi feito com o carro ao certo: […] Que é primo de Daniel. Pediram seu carro emprestado e, como estava sem condições de dirigir, decidiu emprestar o carro, pois não poderia ir junto conduzir. A razão do pedido de empréstimo foi para buscar a namorada. O carro é um Volkswagen Fox, placa NFS-2475; Que não sabe dizer sobre a prática de delito com o carro, sabe, contudo, que viu seu nome em um programa policial e foi buscá-lo no outro dia; Que os acusados pediram o carro, pois buscariam as suas namoradas e eles estavam de moto; Que seu carro ficou todo quebrado no dia; Que chegou a receber parte do prejuízo, mas não inteiro. Não sabe dizer se os dois foram presos. A testemunha arrolada pela defesa, Gean Marques Pereira (mov. 59, arq. 3), relatou ser vizinho de DANIEL e disse estar com ele no dia dos fatos, até quando o viu sair da festa acompanhado, bastante bêbado. Depois disso, não viu mais nada. O acusado Daniel Paes Landim Ferreira (mov. 59, arq. 1) confirmou parcialmente os termos da denúncia, afirmando que estava muito bêbado e decidiu anunciar o assalto por impulso. Acrescentou que o Erik nada tinha a ver com os fatos e alegou que também não o comunicou o que faria: […] No dia dos fatos, estava embriagado. Que tinha ido buscar a sua namorada e pediu Erik para levá-lo lá, tendo em vista que ele estava bêbado; Que pararam perante um pequeno grupo de pessoas para pedir informação e, “na loucura”, saiu do carro e pegou o celular do rapaz. Como o carro estava prestes a sair, apenas entrou no carro e saiu. Erik não sabia que ele faria aquilo. Que nunca foi de fazer isso e acredita que Erik também não; Que saíram muito rapidamente dali; Que as vítimas foram atrás e viram um carro cheio de homens ao lado do carro deles; Que foram muito agredidos no local e guardam tais marcas até hoje. O acusado Erik Miranda dos Santos (mov. 59, arq. 2) negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que sequer chegou a ficar sabendo que DANIEL roubou o rapaz quando saiu do carro e mencionou que apenas continuaram o caminho, quando outro carro os abordou e atacou: […] Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que estavam saindo da festa e em determinado momento quando Daniel parou o carro, acreditou que ele iria ao banheiro ou coisa assim, não sabendo que ele faria o que fez; Que não viu o momento certo da suposta ameaça às vítimas, pois quando ele saiu foi para um pouco mais para trás. Quando ele voltou, seguiram caminho normalmente. Daniel não contou que roubou o celular e não viu o celular; Que o acidente aconteceu, pois as vítimas estavam de carro e bateram no carro. Que eles estavam armados com facão e pensou que eles roubariam o carro. Não há dúvidas quanto à presença dos dois acusados no veículo por meio do qual foi efetuado o assalto, como se depreende dos próprios interrogatórios. O debate relevante é, portanto, acerca do liame subjetivo entre as partes no dolo de cometer o delito de roubo naquela situação. Da análise do conteúdo dos depoimentos transcritos está suficiente demonstrada a autoria de ambos os acusados pelos fatos narrados na denúncia, com elementos suficientes que permitam concluir pela união de desígnios entre as partes na ação dolosa (animus furandi) de subtrair, com emprego de ameaça, o celular da vítima em questão. Por esta razão, impossível dar provimento ao pedido de ERIK pela absolvição a bem do princípio do in dubio pro reo. As declarações da vítima, Pedro Henrique de Souza Viana, e o depoimento da testemunha ocular, Mateus Eleutério de Brito, dão conta de que um pequeno grupo de amigos foi inequivocamente abordado por pessoas que efetuaram um roubo. Há prova, consistente e coerente, de que foi anunciado um assalto e de que, logo após subtrair o celular, o carro saiu cantando pneu e quase bateu. Há prova também da grave ameaça perpetrada, visto que simulou-se portar uma arma de fogo. A testemunha Mateus Eleutério afirma ter visto um cabo de algo que parecia muito uma arma, enquanto a vítima afirma ter visto uma protuberância na região da cintura e uma menção de estar armado por parte de um dos acusados. No interrogatório, o acusado ERIK afirmou que não teve conhecimento do assalto e que apenas notou algo de errado quando, no momento da batida, foram atacados pelas supostas vítimas. No entanto, os elementos constantes dos autos reforçam a tese acusatória e enfraquecem as versões defensivas, pois denotam a impossibilidade de desconhecimento da conduta de Daniel por parte de ERIK, bem como da aparente sincronicidade e divisão de trabalho entre os acusados, o que demonstra contribuição material para o resultado pretendido do delito. Deste modo, está suficientemente demonstrada a união de desígnios e, portanto, Erik incorreu nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal como coautor. Sobre isso, quando a palavra dos acusados estiver isolada dos demais elementos do arsenal probatório – constituídos da palavra da vítima e testemunhas oculares compromissadas –, deve ser mantida a condenação de ambos. A propósito, aresto desta Corte neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MALFERIMENTO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE REDUZIDA. SEGUNDA FASE DO APENAMENTO. ATENUANTE. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PARA O FORMAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. […] II - Incomportável a reforma do julgado para absolver os apelantes sob alegação de insuficiência de provas, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, especialmente a palavra da vítima amparada por outras provas produzidas em juízo, como confissão de um dos réus. […] IV - O prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para prática do evento típico. […] 1º APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC n. 5276762-03.2023.8.09.0051, Relator: Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 16/07/2024) Por fim, por mais que não se tenha colhido reconhecimento do acusado Erik em juízo, tampouco no dia da ocorrência, a alegação de fragilidade das provas de autoria não prevalece, em especial, porque o recorrente admitiu que estava no local dos fatos, mas negou a união de desígnios com Daniel para participar do crime. Assim, a autoria está comprovada por outros elementos que não sejam o ato de reconhecimento (judicial ou preliminar). Portanto, incerteza no reconhecimento de Erik ou eventuais ilegalidades que o acometem não prejudicam a formação do convencimento da condenação. Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (ROUBO MAJORADO). NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DO 2º APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO DO 1º APELANTE. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Embora o reconhecimento pessoal não tenha obedecido às diretrizes legais do artigo 226, do Código de Processo Penal, se a autoria restou demonstrada por outras provas idôneas, a condenação deve ser mantida. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios. […] 4. Recursos conhecidos, sendo o 1º provido parcialmente e o 2º desprovido. (TJGO, AC n. 5110237-31.2023.8.09.0051, Relator: Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 18/07/2024) Por esta razão, mantenho a condenação dos dois acusados pelo crime de roubo majorado. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. Os dois apelantes formularam pedido de desclassificação do delito de roubo majorado, na forma do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, para o delito de furto simples, alegando a não demonstração da elementar típica de “violência ou grave ameaça” empregada para a subtração do bem. Sustentam que os depoimentos não têm o condão de demonstrar tais elementos. Sem razão, ambos. Como já demonstrado anteriormente por meio dos depoimentos transcritos, há demonstração suficiente de que ambos os acusados incorreram no delito de roubo com todos os seus elementos, mormente a grave ameaça como meio para subtrair o objeto. A vítima, Pedro Henrique de Souza Viana, relatou em juízo que foi abordada enquanto fornecia informações sobre uma localização, momento em que um indivíduo desceu de um carro e anunciou o assalto. Disse que não viu uma arma, mas percebeu um volume na cintura do assaltante e que este fez uma aparente menção a estar armado. A abordagem foi em tom agressivo, pois os criminosos desceram do veículo já xingando. Esses elementos de fato trazidos pelo depoimento da vítima já demonstram, por si, a grave ameaça, elemento necessário para a configuração do crime de roubo, na forma do art. 157, do Código Penal. A testemunha Mateus Eleutério de Brito afirmou ter visto o acusado Daniel anunciar o assalto em voz alta, ordenando: “Parado! Não corre, não.” Embora nenhuma arma tenha sido apreendida, relatou que o objeto visto na cintura do assaltante se assemelhava ao cabo de uma arma de fogo. Assim, por mais que não tenha sido apreendida arma de fogo com os acusados, há prova suficiente de que a vítima foi constrangida por ameaças a entregar seu celular, em vez de ter sido apenas tomado sem uso de violência ou ameaça. Se havia, de fato, arma de fogo ou simulacro, tal fato não está sob julgamento, mas tão somente a presença de elemento de fato que torne incontroversa a ameaça. Por conseguinte, impossível a desclassificação do crime de roubo, na forma do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, para o furto simples, nos termos do art. 155, caput, do mesmo código, porquanto demonstrada a ameaça prévia de forma inequívoca. Sobre isso, decide esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (ROUBO MAJORADO). PEDIDO DEFERIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de pretensão defensiva quanto aos pedidos já atendidos na sentença. 2. Evidenciada a utilização de grave ameaça, empregada em momento anterior à consumação do crime, como forma de conseguir subtrair para si os bens desejados, inviável a desclassificação para o delito de furto. 3. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (TJGO, AC n. 5633086-26.2024.8.09.0011, Relator: Des. SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, Publicado em 18/12/2024) DA DOSIMETRIA. Passo à análise em conjunto dos processos dosimétricos, com a intenção de evitar desnecessárias repetições. Na primeira fase da dosimetria, nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal foi considerada desfavorável, assim, não há reparos a serem feitos. Com efeito, na segunda fase da dosimetria, as penas foram mantidas no mínimo legal, pois, mesmo ante ao reconhecimento de atenuantes incidentes - menoridade relativa e confissão, no caso de DANIEL -, a pena será mantida em seu mínimo legal em atenção ao enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), pois foi reconhecida a majorante referente ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Como está devidamente comprovado o concurso de 2 (duas) pessoas para a prática do roubo, impossível qualquer reforma e necessária a manutenção da pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Igualmente proporcional foi o aumento da pena de multa, por isso, deve ser mantida no patamar de 13 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo), mínimo legal, do salário-mínimo vigente. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade formulado pelo apelante ERIK, este resta prejudicado, eis que já concedido na sentença. DISPOSITIVO. Ao teor do exposto, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos Apelos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada. É como voto. Goiânia, 20 de março de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 16/09-2 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por DANIEL PAES LANDIM FERREIRA e ERIK MIRANDA DOS SANTOS contra sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há insuficiência probatória para a condenação de ERIK MIRANDA DOS SANTOS; (ii) se é cabível a desclassificação da conduta de ambos para furto simples (art. 155 do Código Penal) e (iii) se o apelante ERIK tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo reconhecimento da vítima e por testemunhas presenciais, que relataram a abordagem mediante grave ameaça. 4. A alegação de insuficiência probatória para absolver ERIK MIRANDA DOS SANTOS não procede, pois há prova suficiente da sua participação e da unidade de desígnios na ação criminosa. O fato de ele ser o condutor do veículo utilizado no crime, aliado aos indícios de seu conhecimento e contribuição material, confirma sua contribuição para o delito. 5. A desclassificação para furto simples é incabível, pois há prova de que os acusados empregaram grave ameaça contra a vítima, evidenciada pela simulação do porte de arma e pelo tom agressivo da abordagem. 6. Julga-se prejudicado o pedido de recorrer em liberdade quando tal direito já foi reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O crime de roubo majorado resta configurado quando a grave ameaça for comprovada por declarações da vítima e testemunhas, independentemente da apreensão de arma de fogo. 2. O concurso de agentes no crime de roubo exige apenas a demonstração da colaboração efetiva entre os envolvidos, sem necessidade de prévio ajuste formal.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157, § 2º, II. CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231; TJGO, AC nº 5276762-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria; TJGO, AC n. 5110237-31.2023.8.09.0051, Relator: Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 18/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ausência temporária justificada do Desembargador Adegmar José Ferreira e Desembargador Sival Guerra Pires, Desembargador Linhares Camargo passou a compor a turma. Não houve sustentação oral. Votaram com o Relator o Doutor Gustavo Dalul Faria (Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Ivo Fávaro) e o Desembargador Linhares Camargo. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Esteve presente à sessão o Dr. Maurício José Nardini, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Não houve sustentação oral. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por DANIEL PAES LANDIM FERREIRA e ERIK MIRANDA DOS SANTOS contra sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há insuficiência probatória para a condenação de ERIK MIRANDA DOS SANTOS; (ii) se é cabível a desclassificação da conduta de ambos para furto simples (art. 155 do Código Penal) e (iii) se o apelante ERIK tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo reconhecimento da vítima e por testemunhas presenciais, que relataram a abordagem mediante grave ameaça. 4. A alegação de insuficiência probatória para absolver ERIK MIRANDA DOS SANTOS não procede, pois há prova suficiente da sua participação e da unidade de desígnios na ação criminosa. O fato de ele ser o condutor do veículo utilizado no crime, aliado aos indícios de seu conhecimento e contribuição material, confirma sua contribuição para o delito. 5. A desclassificação para furto simples é incabível, pois há prova de que os acusados empregaram grave ameaça contra a vítima, evidenciada pela simulação do porte de arma e pelo tom agressivo da abordagem. 6. Julga-se prejudicado o pedido de recorrer em liberdade quando tal direito já foi reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O crime de roubo majorado resta configurado quando a grave ameaça for comprovada por declarações da vítima e testemunhas, independentemente da apreensão de arma de fogo. 2. O concurso de agentes no crime de roubo exige apenas a demonstração da colaboração efetiva entre os envolvidos, sem necessidade de prévio ajuste formal.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157, § 2º, II. CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231; TJGO, AC nº 5276762-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria; TJGO, AC n. 5110237-31.2023.8.09.0051, Relator: Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 18/07/2024.