Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO 0088961-10.2015.8.09.0051 Intime-se o autor para recolher locomoção(ões), no prazo de cinco (5) dias, a fim de que seja viabilizada a expedição do mandado. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 7 de maio de 2026. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) Publique-se.
08/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 15:32
Expedição de documento
30/04/2026, 13:35
Documento
28/04/2026, 09:47
Expedição de documento
27/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0088961-10.2015.8.09.0051 Requerente(s): PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Requerido(s): HUNYSHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO Com relação ao valor penhorado no evento 266, verifica-se que foi realizado um bloqueio parcial na conta da parte executada Elizeu Jovino dos Santos. Intimada acerca da constrição, o executado permaneceu inerte (ev. 288). Em síntese, é o relatório. Decido. Tendo em vista que a parte executada, intimada, não se manifestou, converto o bloqueio efetivado no ev. 266, em penhora, independente da lavratura de termo, e determino a imediata transferência da quantia indisponível para uma conta vinculada a este juízo. Cumprida a determinação acima, considerando que o Dr. Breno Rassi Florêncio, OAB/GO 21.732, possui poderes para concordar e receber (evento 3, arquivos 3), defiro o pedido formulado no evento 298. Expeça-se alvará de transferência do valor penhorado no ev. 266, em favor da parte exequente, para a conta indicada no evento 298, de titularidade do referido advogado, com prazo de 60 (sessenta) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de levantamento dos valores arrestados no evento 289, porquanto a parte executada Elizangela Jovina dos Santos sequer foi citada. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da executada Elizangela Jovina dos Santos, mediante indicação de endereço atualizado e adoção das providências necessárias à sua efetivação, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
27/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:20
Deferimento em Parte
25/04/2026, 00:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 08:34
Petição
20/04/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0088961-10.2015.8.09.0051 Requerente(s): PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Requerido(s): HUNYSHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO Com relação ao valor penhorado no evento 266, verifica-se que foi realizado um bloqueio parcial na conta da parte executada Elizeu Jovino dos Santos. Intimada acerca da constrição, o executado permaneceu inerte (ev. 288). Em síntese, é o relatório. Decido. Tendo em vista que a parte executada, intimada, não se manifestou, converto o bloqueio efetivado no ev. 266, em penhora, independente da lavratura de termo, e determino a imediata transferência da quantia indisponível para uma conta vinculada a este juízo. Cumprida a determinação acima, considerando que o Dr. Breno Rassi Florêncio, OAB/GO 21.732, possui poderes para concordar e receber (evento 3, arquivos 3), defiro o pedido formulado no evento 298. Expeça-se alvará de transferência do valor penhorado no ev. 266, em favor da parte exequente, para a conta indicada no evento 298, de titularidade do referido advogado, com prazo de 60 (sessenta) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de levantamento dos valores arrestados no evento 289, porquanto a parte executada Elizangela Jovina dos Santos sequer foi citada. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da executada Elizangela Jovina dos Santos, mediante indicação de endereço atualizado e adoção das providências necessárias à sua efetivação, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
27/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:20
Deferimento em Parte
25/04/2026, 00:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 08:34
Petição
20/04/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 17:02
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:21
Documento
21/03/2026, 02:49
Expedida/certificada
12/02/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as despesas postais para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 26 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 17:52
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:01
Documento
26/01/2026, 16:14
Confirmada
25/12/2025, 00:56
Expedição de documento
19/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:35
Expedida/certificada
12/12/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 (UMA) taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 15:16
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0088961-10.2015.8.09.0051 Requerente(s): PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Requerido(s): HUNYSHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS DECISÃO Inicialmente, proceda-se à intimação do executado Elizeu Jovino dos Santos acerca dos valores constritos no evento 266, observando-se o endereço indicado no evento 274. Quanto à executada Elizangela Jovina dos Santos, considerando as tentativas frustradas de citação registradas nos eventos 245, 250, 260 e 273, e com fulcro no art. 830 do CPC, defiro o pedido de arresto on-line formulado no evento 277. Acerca do assunto, veja julgado do TJGO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. ARRESTO ONLINE. PESQUISA DE BENS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Constatada a impossibilidade de citação da executada, após as diligências habituais do oficial de justiça, resta autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, a qual nada impede que seja promovida online, via convênio Bacenjud – no caso de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora –, haja vista que o mencionado sistema se trata de ferramenta eficaz para agilizar a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Conforme orientação provinda do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a consulta ao Bacenjud na procura de endereço ou bens do devedor independe do esgotamento da via administrativa, entendimento este que o próprio tribunal superior vem considerando aplicável também ao Renajud e ao Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Agravos – Agravo de Instrumento n. 5107143-05.2021.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021). Destarte, proceda-se à tentativa de arresto on-line em conta corrente ou aplicação financeira existente em nome da parte executada Elizangela Jovina dos Santos, via SISBAJUD, utilizando-se da modalidade “teimosinha”, até o limite do valor executado, pelo período de 30 (trinta) dias, haja vista que não se mostra razoável a tentativa de bloqueio reiterado pelo prazo 60 dias, conforme pretende a parte exequente, devendo ser juntado aos autos o comprovante do resultado das diligências. Na hipótese de serem encontrados valores ínfimos (valor total encontrado inferior a R$ 100,00), fica desde já autorizado o seu imediato desbloqueio. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Juntada a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte executada Elizangela Jovina dos Santos. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito *Se apesar de bloqueados valores menores de R$100,00, se o total encontrado, considerando todas as contas, for superior a este limite, as quantias deverão permanecer bloqueadas) AC(L)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:23
deferimento
04/12/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 17:02
Expedida/certificada
19/11/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:50
Documento
08/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as despesas postais para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 3 de novembro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 3 de novembro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:22
Confirmada
03/11/2025, 16:21
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:02
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:00
Documento
30/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:48
Expedida/Certificada
07/10/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 14:42
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:24
Documento
24/09/2025, 00:49
Expedida/Certificada
11/09/2025, 23:29
Expedição de documento
08/09/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0088961-10.2015.8.09.0051Requerente(s): PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDARequerido(s): HUNYSHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO Defiro parcialmente os pedidos formulados no evento 253.Expeça-se carta para citação, com aviso de recebimento, à executada Elizangela Jovina Dos Santos, no endereço indicado no referido evento: Rua Potengi 1, QD 21, Lt. 9C, Jardim Mirabel, Goiânia/GO, CEP: 74485-555.Concomitantemente, proceda-se à busca e bloqueio de bens de titularidade dos executados Elizeu Jovino dos Santos, CPF: 365.417.025-00, e Cintia Geraldi, CPF: 052.789.649-79, via SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "teimosinha", até o limite do valor executado, pelo período de 30 (trinta) dias, juntando-se aos autos o comprovante do resultado das diligências.Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificada que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome dos executados acima referidos, Elizeu e Cintia, por meio do sistema RENAJUD.Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de restrição de circulação, a qual só deve ser efetivada de forma excepcional, quando não encontrado o bem para penhora e avaliação.A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoEL
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 11:40
Expedida/certificada
04/09/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 16:30
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:21
Documento
23/07/2025, 00:57
Expedida/Certificada
11/06/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Carta de citação - AVISO DE RECEBIMENTO DESTINATÁRIO: UP-Goiânia Digital 12/03/2025 LOTE: 38963 PODER JUDICIÁRUO TENTATIVAS DE ENTREGA 1//: h ELIZANGELA JOVINA DOS SANTOS RUA MARFIM 00 QUADRA 10, LOTE 28 SERRA DAS BRISAS APARECIDA DE GOIÂNIA - GO 74947-823 YQ621591914AA ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR Centralizador Regional REMETENTE 2: h 3:h AR 0120314/20050-8800 TJUGO Corresos ATENÇÃO: após a 3ª tentativa, deixar em posta restante. MOTIVOS DA DEVOLUÇÃO 1 Mudou-se 2 Endereço Insuficiente 3 Não Existe o Número Desconhecido 9Outros GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7º, 8, 93, 10 E 11ª (0088961-10.2015.8.09.0051) ASSINATURA DO RECEBEDOR NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR AO REMETENTE 5 Recusado 6 Não Procurado 7 Ausente 8 Falecido DATA DE ENTREGA N° DOCUMENTO DE IDENTIDADE GOJ CDD CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA 14 MAR 2025 RUBRICA EMATRÍCULA DO CARTFT AMUNDO NONATO SIS 83296557 MP
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:03
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:12
Documento
26/05/2025, 14:11
Expedida/Certificada
12/03/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0088961-10.2015.8.09.0051Requerente(s): PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDARequerido(s): HUNYSHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Crédito Extrajudicial, em que a exequente PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, no evento 49, com a notícia de que a empresa executada HUNYSHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA foi baixada no curso da demanda, pede que a sucessão processual seja regularizada na pessoa dos sócios.Anexa certidão de baixa de inscrição no CNPJ, demonstrando que a empresa executada foi baixada em 27/04/2017, pelo motivo “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”.Ainda, junta a cópia do distrato social obtido na JUCEG, conferindo que a empresa executada era composta por 2 sócios, os quais convencionaram na Cláusula 4ª sobre a responsabilidade do passivo porventura remanescente.Brevemente relatado, DECIDO.Estando a empresa extinta por distrato durante a tramitação do feito, revela-se inaplicável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, porquanto ela não mais existe.Como se sabe, o nascimento de uma pessoa jurídica se dá por força exclusiva do exercício da livre iniciativa dos sócios manifestada em registro de um contrato social na Junta Comercial, do mesmo modo que a sua extinção natural se concretiza por meio do distrato (arts. 45 e 51 do Código Civil).E segundo jurisprudência consolidada do STJ “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios”(REsp n. 1.784.032/SP, DJe de 4/4/2019).A baixa da empresa ré na Junta Comercial configura, tecnicamente, a incapacidade de ser parte (CPC, art. 70), uma vez que a extinção da pessoa jurídica equivale ao falecimento de uma pessoa natural, na medida em que seus atos constitutivos não mais se encontram regulares perante o órgão competente.E registre-se que a capacidade processual é pressuposto processual subjetivo, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:"Trata-se de pressuposto processual de existência, sendo exemplo típico de processo inexistente o promovido contra um réu morto, que certamente não tem a capacidade de gozo e do exercício de direitos e obrigações. O Superior Tribunal de Justiça entende que o falecimento do autor antes da propositura da ação é caso de inexistência jurídica do processo (...)." (Manual de Direito Processual Civil, 2016, p.107)Melhor explicando, extinta a empresa, finda está a sua existência no plano jurídico e, consequentemente, a sua capacidade para estar em juízo. Com efeito, a ausência de personalidade sob o aspecto jurídico implica a ausência de aptidão para ser parte no processo. Fixadas essas premissas, tendo a presente ação sido proposta contra pessoa jurídica que foi extinta de forma superveniente, portanto, sem mais personalidade auferível, não mais se faz presente um dos pressupostos processuais, diga-se a capacidade da parte, impondo-se, então, a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC.Isto é, a hipótese não é de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão do passivo da pessoa jurídica extinta voluntariamente por seus sócios, bem como a responsabilização daquele que assumiu o ativo e passivo superveniente no distrato social de desconstituição.Sobre o assunto, tem-se os julgados do TJGO em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS SO EX-SÓCIO. INDEFERIMENTO. SOCIEDADE DISSOLVIDA REGULARMENTE. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DO EX-SÓCIO AO PASSIVO DA SOCIEDADE DESFEITA ATÉ O LIMITE DE SUA COTA SOCIETÁRIA (ART. 1.110, CC). 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma medida extremada, dotada de requisitos sensíveis tais como desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50, do Código Civil. 2. Vê-se que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não se faz cabível na espécie. Ressalto que a própria Agravante afirmou em sua petição recursal que 'apurou que a empresa fora extinta e dissolvida a sociedade empresarial, conforme Distrato Social arquivado em 03/02/2016, na Junta Comercial do Estado de Goiás-JUCEG'. Logo, não se vislumbra dissolução irregular, um dos requisitos legais para se postular a transcendência da responsabilidade patrimonial da sociedade empresarial para a de um de seus sócios. Nota-se que o item 4, do distrato social, inserida na mov. 50, dos autos originais, o sócio LEANDRO MARCOS DE MELO, assumira toda a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo da sociedade desfeita. 3. Quando a sociedade for dissolvida e liquidada no mesmo ato (recomendável), devem constar do distrato as seguintes cláusulas: a) a resolução de distratar a sociedade, caso esta deliberação não conste do preâmbulo do distrato. b) referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade porventura remanescente. c) importância repartida entre os sócios; d) motivos de dissolução e, e) indicação da pessoa responsável pela guarda dos livros e documentos. 4. Nestes fortes termos, vejo que o distrato social feito entre os dois sócios, levados à efeito na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, conta com tais elementos (mov. 50, autos originais). Tem-se, pois, como extinta a sociedade, mas não as obrigações por ela contraídas ao longo de sua jurídica existência, que não podem, não devem, ser pulverizadas sem que haja uma redesignação do responsável pelo seu passivo, a título de sucessor. Esse sujeito - sucessor - é o Sr. Leandro Marcos de Melo, fato explicitado no referido item, que deve responder pela dívida deixada pela sociedade desfeita, nos termos do que diz, por analogia, o art. 1.110, do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5286162-41.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA (...). 2. A sucessão processual do sócio não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50, do Código Civil, pois, em que pese o resultado prático final ser o mesmo, têm requisitos autorizadores diversos. 3. Não atendidas as providências para a dissolução regular da sociedade, é possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo pendente dela, hipótese em que ocorre a sua sucessão processual, mormente considerando o fato de que no Termo de Distrato da Sociedade o sócio ficou responsável pelo passivo porventura superveniente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5649988-24.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EMPRESA EXTINTA. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EQUIVOCADA. SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A extinção formal por força de distrato social da pessoa jurídica implica na extinção de sua capacidade processual, o que autoriza a sucessão processual com a sua substituição no polo passivo por seus sócios, por analogia ao art. 110 do CPC. 2. O redirecionamento da execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC, devendo ser observado o procedimento previsto nos arts. 313, I, 688, I, e 689 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5567741-65.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)Nessa confluência, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente no evento 235, via de consequência, determino que, em sede de sucessão processual da extinta empresa executada HUNYSHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA, a presente execução deverá ser redirecionada aos sócios, como sucessores do passivo da pessoa jurídica dissolvida.Sendo esse o quadro, depreende-se que a empresa HUNYSHOW, que tinha como únicos sócios ELIZÂNGELA JOVINA DOS SANTOS e JAILTON GOMES DE QUEIROZ SANTOS, foi extinta por distrato social registrado na JUCEG no dia 27/04/2017, no qual constou que, após a liquidação, cada sócio “recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, respectivamente, a importância correspondente ao valor de suas quotas”, ou seja R$ 15.000,00 para a primeira e R$ 5.000,00 para o segundo (evento 235, arquivo 3). Ainda, dos que se infere da Cláusula 4ª do distrato social “a responsabilidade pelos ativos e passivos porventura supervenientes, fica a cargo da Sra. Elizângela Jovina dos Santos, acima qualificada, que se compromete, também, a manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada”.Conclui-se, então, que a extinta empresa HUNYSHOW era típica sociedade limitada e sua liquidação resultou partilha de patrimônio líquido ativo para cada um dos sócios, de modo que resta cabível o deferimento da sucessão processual por intermédio da sócia ELIZÂNGELA JOVINA DOS SANTOS, que assumiu expressamente responder pelo passivo superveniente da entidade societária dissolvida. Por ser assim, segundo comando do art. 110 c/c art. 313, § 2º, II do CPC, RETIFIQUE-SE o polo passivo do Projudi, substituindo a pessoa jurídica HUNYSHOW PRODUCOES E EVENTOS LTDA pela sócia ELIZÂNGELA JOVINA DOS SANTOS, melhor qualificada no petitório do evento 235.Feito isso, INTIME-SE a exequente para, no prazo 15 dias, impulsionar a execução, juntando a planilha de débito atualizado e promovendo a citação da sócia, ora executada, para efeitos do disposto nos arts. 829 e 830 do CPC.Proceda-se ao bloqueio de movimento do evento 192, tratando-se de petição inicial de embargos de terceiros que foram autuados em apartados, inclusive já sentenciados.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP