Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5080436-46.2018.8.09.0051 Recorrentes(s): Agência De Fomento De Goiás S/a Recorrido(s): Tucarana Indústria E Comércio Ltda - Me E Outros No evento 617, a exequente apresentou manifestação acerca da prestação de contas e das intercorrências noticiadas pelo Administrador Judicial, requerendo a adoção de medidas destinadas ao regular prosseguimento da execução e à efetiva satisfação do crédito exequendo. Informou que o Administrador Judicial, no evento 584, apresentou prestação de contas referente ao mês de fevereiro de 2026, consignando faturamento bruto da executada TUCARANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no valor de R$ 1.088,91, com depósito judicial correspondente a 20% do faturamento, no importe de R$ 217,78. Aduziu, contudo, que os valores declarados seriam incompatíveis com a natureza e o porte das atividades desenvolvidas pela executada, afirmando que a planilha histórica de faturamento constante dos autos demonstraria significativa redução dos valores informados após o início da penhora sobre faturamento. Sustentou, ainda, a existência de indícios graves de fraude à execução, asseverando que o Administrador Judicial, nos eventos 437, 516 e 584, noticiou possível omissão na emissão de notas fiscais, subdeclaração de receitas e redirecionamento de faturamento para a empresa R. da Silva Alvares Distribuidora de Bebidas Ltda., integrante do mesmo núcleo societário da executada. Alegou, ademais, movimentação financeira incompatível na conta da sócia Rafaela da Silva Alvares, bem como possível utilização de empresa interposta para blindagem patrimonial e frustração da execução. Afirmou que a tese defensiva apresentada pela executada no evento 536 não teria sido acompanhada de documentação apta a afastar os indícios apontados pelo Administrador Judicial, destacando a existência de cruzamento de dados bancários e fiscais que indicariam receitas não declaradas. Sustentou, também, a configuração de grupo econômico de fato entre as empresas envolvidas. Argumentou, ainda, que a manutenção exclusiva da penhora sobre faturamento se mostra insuficiente para satisfação do crédito exequendo, destacando que o débito atualizado alcançaria a quantia de R$ 5.386.090,38, ao passo que o último depósito judicial realizado importou em apenas R$ 599,08, situação que, segundo a exequente, inviabilizaria a efetividade da execução. Noticiou, ademais, o inadimplemento dos honorários do Administrador Judicial referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, sustentando que tal circunstância comprometeria a continuidade das atividades administrativas desenvolvidas no feito. Ao final, requereu: a) a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e à Receita Federal do Brasil para apresentação das notas fiscais emitidas pela executada e pela empresa R. da Silva Alvares Distribuidora de Bebidas Ltda.; b) a quebra do sigilo bancário da executada, da sócia Rafaela da Silva Alvares e da empresa R. da Silva Alvares Distribuidora de Bebidas Ltda.; c) a apuração e complementação dos depósitos realizados a menor; a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural cuja penhora foi deferida no evento 502; d) a intimação da executada para pagamento dos honorários do Administrador Judicial; a aplicação das sanções previstas no artigo 774, parágrafo único, do CPC; e) e, por fim, a extensão da execução à empresa R. da Silva Alvares Distribuidora de Bebidas Ltda., diante da alegada existência de grupo econômico de fato. Subsequentemente, no evento 619, o Administrador Judicial Reginaldo José de Almeida apresentou petição de atualização da inadimplência dos honorários fixados por este Juízo no evento 299, informando o reiterado descumprimento da obrigação pela primeira executada. Esclareceu que permanecem inadimplidos o saldo remanescente dos honorários referentes ao mês de dezembro de 2025, bem como os honorários integrais relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026. Sustentou que a inadimplência prolongada vem comprometendo diretamente a continuidade e regularidade das atividades exercidas no desempenho do encargo judicial. Ao final, requereu a certificação da inadimplência da executada quanto ao pagamento dos honorários do Administrador Judicial, sua intimação para quitação integral dos valores em atraso, a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, na forma do artigo 139, inciso IV, do CPC, com incidência de atualização monetária, juros legais e demais consectários sobre os valores inadimplidos, além da adoção de medidas executivas mais gravosas em caso de persistência do inadimplemento. É o relatório. Decido. No tocante aos requerimentos formulados pela parte exequente, verifica-se que as medidas postuladas se mostram adequadas e proporcionais ao atual estágio da execução, especialmente diante das reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo, bem como dos indícios concretos de irregularidades na apuração do faturamento da executada apontados pelo Administrador Judicial nos eventos 437, 516 e 584. Nesse contexto, reputo viável a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) e à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam encaminhadas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e e NFC-e) emitidas pela executada TUCARANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e pela empresa R. da Silva Alvares Distribuidora de Bebidas Ltda., relativamente aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, porquanto a medida se revela útil à verificação da real movimentação econômica das empresas e à aferição da regularidade da penhora sobre faturamento atualmente em curso. Com efeito, a adoção da providência encontra amparo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, revelando-se medida proporcional e adequada à busca da efetividade executiva. No que se refere ao pedido de quebra de sigilo bancário da executada Tucarana., da sócia Rafaela da Silva Alvares e da empresa R. da Silva Alvares Distribuidora de Bebidas Ltda., entendo que a medida não merece acolhimento. Com efeito, embora o sigilo bancário e fiscal não constitua garantia absoluta, sua relativização demanda demonstração concreta da necessidade e da imprescindibilidade da medida, bem como a existência de elementos objetivos que evidenciem sua adequação para a obtenção de informações inacessíveis por outros meios menos gravosos. No caso dos autos, a parte exequente sustentou a existência de possível subdeclaração de receitas, omissão de faturamento e redirecionamento de ativos financeiros. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para autorizar medida tão invasiva, porquanto não evidenciam, de forma inequívoca, a prática de ocultação patrimonial, fraude à execução ou movimentações financeiras incompatíveis aptas a justificar a mitigação do direito fundamental ao sigilo de dados. Embora o Administrador Judicial tenha noticiado significativa redução do faturamento informado pela executada após a implementação da penhora sobre faturamento, bem como tenha apontado possíveis inconsistências que recomendam aprofundamento da fiscalização, tais circunstâncias, por si sós, não constituem prova ou indício robusto de ocultação patrimonial. Ao contrário, os relatórios apresentados revelam que a empresa permanece em atividade, possui escrituração contábil apresentada nos autos e se submete ao acompanhamento periódico realizado pelo próprio auxiliar do Juízo. Ademais, a controvérsia relativa à efetiva movimentação econômica da executada poderá ser adequadamente esclarecida por meio das medidas ora deferidas, notadamente mediante a obtenção das notas fiscais emitidas perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e a Receita Federal do Brasil, providências menos gravosas e aptas à verificação da regularidade do faturamento declarado. Ressalte-se que a jurisprudência admite a quebra dos sigilos bancário e fiscal quando presentes elementos concretos demonstrativos de fraude, ocultação patrimonial ou movimentações financeiras suspeitas, circunstâncias não verificadas, ao menos por ora, na hipótese em exame. Diversamente dos casos em que há documentação prévia revelando depósitos em contas de terceiros, desvio de valores ou incompatibilidade manifesta entre os registros contábeis e a movimentação financeira dos investigados, os autos ainda não apresentam elementos suficientemente robustos a justificar a excepcional medida postulada. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem a necessidade e a imprescindibilidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal, e considerando a existência de diligências menos invasivas aptas à apuração dos fatos narrados, impõe-se o indeferimento do pedido. Quanto ao pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel rural cuja penhora foi deferida no evento 502, inviável seu acolhimento, tendo em vista a superveniência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no evento 567, que reconheceu a impenhorabilidade do referido bem. No tocante ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico de fato entre a executada e a empresa R. da Silva Alvares Distribuidora de Bebidas Ltda., alegando possível redirecionamento de faturamento e utilização de pessoa jurídica interposta para frustração da execução. Considerando os elementos indicativos apresentados pela parte exequente e os apontamentos realizados pelo Administrador Judicial acerca da possível existência de confusão operacional e patrimonial entre as empresas mencionadas, reputo pertinente a instauração do contraditório, a fim de possibilitar adequada apuração dos fatos alegados. Assim, considerando o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 617, cite-se R. da Silva Alvares Distribuidora de Bebidas Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne ao requerimento formulado pelo Administrador Judicial no evento 619, verifica-se que os honorários fixados por este Juízo permanecem parcialmente inadimplidos, circunstância que pode comprometer a continuidade dos trabalhos de fiscalização e acompanhamento da penhora sobre faturamento. Considerando que há valores depositados judicialmente nos autos, bem como a natureza contraprestativa dos honorários devidos ao auxiliar deste Juízo, determino que do valor arrecadado se priorize o pagamento devido ao Administrador Judicial, observados os honorários vencidos e não quitados informados no evento 619. Após o decote da quantia necessária à quitação dos honorários em atraso do Administrador Judicial e o respectivo pagamento via alvará, expeça-se alvará em favor da parte exequente relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente na conta judicial. Intimem-se o Administrador Judicial e a parte exequente para ciência. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da conveniência da manutenção da penhora sobre faturamento e da administração judicial, considerando os resultados obtidos até o presente momento, notadamente diante do reduzido faturamento informado pela e dos custos inerentes à medida executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito