ESPóLIO DE SANDRO CABRAL DA SILVA - (FERNANDA BORGES RIBEIRO)
Autor
EDIVANY MOIZEIS CABRAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA RIBEIRO MANRIQUE
OAB/GO 34713·CPF·Representa: Autor
NÍVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA
OAB/GO 17182·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO SOARES
OAB/GO 29569·CPF·Representa: Autor
KARINE BORGES DOS SANTOS
OAB/GO 23117·Representa: Autor
BARBARA MADEIRA ZEFERINO
OAB/GO 51909·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/01/2026, 13:16
Decurso de Prazo
09/01/2026, 13:15
Decurso de Prazo
09/01/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Ronny Andre Wachtel [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Processo: 5056513-04.2021.8.09.0142 Requerente: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO) Requerido: Edivany Moizeis Cabral DECISÃO Nos termos da petição de evento 228, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte interessa empreenda diligências extrajudiciais, a fim de que seja efetivada a baixa da indisponibilidade oriunda do presente feito e lançada sob o imóvel localizado na Rua Getúlio Pereira de Almeida, lado ímpar, esquina com a Avenida Sesquicentenário, Lote 09, Quadra 01, com área de 600,00 metros quadrados, matriculado sob o nº 914, do Livro 02, Ficha 01, nos termos do acordo de evento 197, homologado na mov. 211. Decorrido o prazo acima indicado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:10
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaProcesso: 5056513-04.2021.8.09.0142Requerente: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO)Requerido: Edivany Moizeis CabralDECISÃO Nos termos da petição de evento 228, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte interessa empreenda diligências extrajudiciais, a fim de que seja efetivada a baixa da indisponibilidade oriunda do presente feito e lançada sob o imóvel localizado na Rua Getúlio Pereira de Almeida, lado ímpar, esquina com a Avenida Sesquicentenário, Lote 09, Quadra 01, com área de 600,00 metros quadrados, matriculado sob o nº 914, do Livro 02, Ficha 01, nos termos do acordo de evento 197, homologado na mov. 211. Decorrido o prazo acima indicado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 10:10
Outras Decisões
29/10/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 18:04
Desarquivamento
16/10/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:22
Definitivo
02/09/2025, 16:31
Expedição de documento
02/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] nº.: 5056513-04.2021.8.09.0142Requerente: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO)Requerido: Edivany Moizeis CabralDECISÃO Considerando o acordo formulado entre as partes em sede de segundo grau (eventos 197 e 211), não havendo nenhuma pendência a ser cumprida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaProcesso: 5056513-04.2021.8.09.0142Requerente: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO)Requerido: Edivany Moizeis CabralDECISÃO Nos termos da petição de evento 228, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte interessa empreenda diligências extrajudiciais, a fim de que seja efetivada a baixa da indisponibilidade oriunda do presente feito e lançada sob o imóvel localizado na Rua Getúlio Pereira de Almeida, lado ímpar, esquina com a Avenida Sesquicentenário, Lote 09, Quadra 01, com área de 600,00 metros quadrados, matriculado sob o nº 914, do Livro 02, Ficha 01, nos termos do acordo de evento 197, homologado na mov. 211. Decorrido o prazo acima indicado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 10:10
Outras Decisões
29/10/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 18:04
Desarquivamento
16/10/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:22
Definitivo
02/09/2025, 16:31
Expedição de documento
02/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] nº.: 5056513-04.2021.8.09.0142Requerente: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO)Requerido: Edivany Moizeis CabralDECISÃO Considerando o acordo formulado entre as partes em sede de segundo grau (eventos 197 e 211), não havendo nenhuma pendência a ser cumprida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] nº.: 5056513-04.2021.8.09.0142Requerente: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO)Requerido: Edivany Moizeis CabralDECISÃO Considerando o acordo formulado entre as partes em sede de segundo grau (eventos 197 e 211), não havendo nenhuma pendência a ser cumprida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 10:22
Expedida/certificada
05/08/2025, 10:18
Arquivamento
01/08/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:03
Recebimento
24/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N° 5056513.04.2021.8.09.01422ª CÂMARA CÍVELCOMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁSAPELANTE: EDIVANY MOIZEIS CABRALAPELADO: ESPÓLIO DE SANDRO CABRAL DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Solução consensual do conflito. Transação. Homologação. Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVANY MOIZEIS CABRAL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo ESPÓLIO DE SANDRO CABRAL DA SILVA. Realizada audiência de conciliação (mov. 198), as partes compuseram acordo a fim de solucionar o conflito. Instada a manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à homologação do acordo (mov. 209). Dessa forma, observada a capacidade das partes, devidamente representadas por seus advogados, a licitude do objeto – direitos patrimoniais disponíveis – e a validade formal do ato, HOMOLOGO o termo de acordo juntado à mov. 198 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e extingo o feito com resolução do mérito. Comunique-se o juízo de origem a fim de efetivar as providências protocolares. Após, intimadas as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N° 5056513.04.2021.8.09.01422ª CÂMARA CÍVELCOMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁSAPELANTE: EDIVANY MOIZEIS CABRALAPELADO: ESPÓLIO DE SANDRO CABRAL DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Solução consensual do conflito. Transação. Homologação. Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVANY MOIZEIS CABRAL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo ESPÓLIO DE SANDRO CABRAL DA SILVA. Realizada audiência de conciliação (mov. 198), as partes compuseram acordo a fim de solucionar o conflito. Instada a manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à homologação do acordo (mov. 209). Dessa forma, observada a capacidade das partes, devidamente representadas por seus advogados, a licitude do objeto – direitos patrimoniais disponíveis – e a validade formal do ato, HOMOLOGO o termo de acordo juntado à mov. 198 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e extingo o feito com resolução do mérito. Comunique-se o juízo de origem a fim de efetivar as providências protocolares. Após, intimadas as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 CEJUSC - 2º GRAU CERTIDÃO Processo: 5056513-04.2021.8.09.0142 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Recorrente: Edivany Moizeis Cabral Recorrido: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO) Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. Banca 25 cejusc 2 grau está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 25> 09:30H> PROCESSO:5056513-04.2021.8.09.0142 Horário: 3 jun. 2025 09:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/83056828459?pwd=dZ1R7tvIXNSAp1JJvD4Kfjf7r4EbUh.1 ID da reunião: 830 5682 8459 Senha: myz00i GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Ana Clara Ribeiro Lopes CEJUSC - 2º GRAU
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 CEJUSC - 2º GRAU CERTIDÃO Processo: 5056513-04.2021.8.09.0142 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Recorrente: Edivany Moizeis Cabral Recorrido: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO) Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. Banca 25 cejusc 2 grau está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 25> 09:30H> PROCESSO:5056513-04.2021.8.09.0142 Horário: 3 jun. 2025 09:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/83056828459?pwd=dZ1R7tvIXNSAp1JJvD4Kfjf7r4EbUh.1 ID da reunião: 830 5682 8459 Senha: myz00i GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Ana Clara Ribeiro Lopes CEJUSC - 2º GRAU
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaProcesso nº.: 5056513-04.2021.8.09.0142 Requerente: Espólio De Sandro Cabral Da Silva - (FERNANDA BORGES RIBEIRO)Requerido: Edivany Moizeis Cabral SENTENÇATrata-se de embargos de declaração opostos pela ré, arguindo que a sentença é omissa e contraditória, pois fundamentou a decisão com base nos arquivos de áudio contento diálogos entre o falecido com seu advogado, os quais são sigilosos. Asseverou que a decisão não mencionou quais os interesses de Sandro seriam observados na decisão a possibilitar o afastamento do sigilo profissional. Alegou que a conversa foi captada clandestinamente, sem o consentimento de Sandro. Afirmou que a prova testemunhal é frágil e não comprova a alegada simulação. Aduziu que o valor pago pelo imóvel foi comprovado através de quitação realizada junto ao Banco Bradesco. Aduziu que a escritura pública em que consta a quitação do preço é dotada de fé pública, não havendo prova de sua nulidade. Disse que não há prova das dívidas financeiras de Sandro. Arguiu que, caso mantida a decisão, deve ser devolvido o valor que pagou pelo imóvel. Pugnou pelo acolhimento dos declaratórios.É o breve relatório. DECIDO.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Veja-se: A prova testemunhal é capaz de demonstra que, à época da escritura pública de compra e venda do bem objeto da lide, o de cujus enfrentava dificuldades financeiras. Vale citar a fala da testemunha Wanderley, amigo e advogado do falecido, que relatou os problemas financeiros de Sandro e afirmou ter orientado seu cliente a transferir seus bens para pessoas de sua confiança a fim de não os perder. Aliás, também foram juntados ao caderno processual atas notariais e áudios contendo o teor das conversas mantidas por Wanderley e Sandro, as quais, diferentemente do alegado pela parte ré, podem servir de prova, uma vez que o sigilo profissional não prevalece quando a informação dada for necessária para defender os interesses do cliente, nos termos do art. 37 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Na mesma linha, a testemunha Fernando Vicente de Melo, que possuía estabelecimento comercial em frente à empresa de Sandro, afirmou expressamente que o falecido lhe disse ter interesse em tirar os seus bens de seu nome em razão de dívidas que tinha contraído, bem como o informante Adenor, o qual referiu que 15 ou 20 dias antes de Sandro morrer, comentou que estava apertado, devendo muito, estando perto de perder seus bens.Assim, não restam dúvidas acerca das dívidas financeiras de Sandro, bem como do fato que foi orientado a tirar os bens de seu nome.Como prova cabal da simulação, tem-se, também, o depoimento pessoal da requerida, que disse possuir interesse em ajudar seu filho, o qual passava por dificuldades financeiras, tendo adquirido o imóvel por R$ 200.000,00. A demandada, além de não ter sabido explicar como se deu a negociação (apenas refere que mandou vender umas cabeças de gado e juntou com um dinheiro que tinha guardado com sua filha), no dia seguinte à suposta aquisição do imóvel, fez uma procuração para que o de cujus pudesse administrar o imóvel, pois, como dito por ela, não tinha interesse em administrar o bem.Também é demasiadamente curiosa a significativa diferença entre o valor de mercado e o montante que a ré afirma ter pago pelo bem. Isso porque as avaliações do imóvel juntadas nos autos revelam que o estabelecimento comercial valeria em torno de R$ 600.000,00, enquanto a demandada o teria adquirido por R$ 200.000,00.Aliás, fazendo-se menção ao valor que a ré teria pago pelo bem, não veio aos caderno processual qualquer indício de prova de que o montante tenha, de fato, sido pago. Quer dizer, não há prova do pagamento pelo imóvel.Saliento, ademais, que não tendo sido verificado valor que a ré teria supostamente pago pelo imóvel, não há falar na devolução de tal montante, inexistindo omissão.Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.jcp
26/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:32
Decurso de Prazo
25/02/2025, 13:31
Confirmada
17/02/2025, 03:08
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 17:24
Confirmada
06/02/2025, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 18:48
Confirmada
28/01/2025, 15:44
Expedida/certificada
27/01/2025, 17:42
Procedência
27/01/2025, 17:05
Confirmada
20/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 18:41
Expedida/certificada
17/12/2024, 13:27
Expedição de documento
17/12/2024, 13:26
Decurso de Prazo
17/12/2024, 13:23
Confirmada
25/11/2024, 03:05
Expedida/certificada
13/11/2024, 10:22
Petição (Alegações finais)
12/11/2024, 17:11
Petição (Alegações finais)
16/10/2024, 16:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/09/2024, 12:46
Outras Decisões
25/09/2024, 12:54
Publicação
24/09/2024, 19:03
Publicação
24/09/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
09/08/2024, 12:28
Confirmada
15/07/2024, 17:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/07/2024, 09:43
Expedida/certificada
15/07/2024, 09:41
Confirmada
15/07/2024, 09:39
Outras Decisões
14/07/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:20
Confirmada
07/06/2024, 18:41
Mero expediente
07/06/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:00
Confirmada
20/05/2024, 09:53
Mero expediente
17/05/2024, 22:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 16:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 16:22
Confirmada
03/05/2024, 03:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 12:17
Confirmada
01/04/2024, 03:16
Expedição de documento
19/03/2024, 14:28
Decurso de Prazo
19/03/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 21:52
Ofício (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 12:43
Documento
11/01/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:54
Expedição de documento
07/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:28
Documento
29/11/2023, 12:56
Expedição de documento
29/11/2023, 11:13
Expedição de documento
21/11/2023, 14:00
Confirmada
21/11/2023, 13:55
Mero expediente
20/11/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:45
Expedição de documento
09/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:49
Decurso de Prazo
03/10/2023, 14:11
Confirmada
15/09/2023, 03:03
Expedição de documento
05/09/2023, 16:45
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))