Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5112067-13.2025.8.09.0067 Polo ativo: Espólio de Antônio Crescêncio Neto, rep. por Gesmar Mendonça Polo passivo: Helvio de Paula Júnior SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Espólio de ANTÔNIO CRESCÊNCIO NETO, representado por CESMAR MENDONÇA, em face de HELVIO DE PAULA JÚNIOR, partes já qualificadas. A petição inicial foi recebida (mov. 05). A parte autora requereu a desistência da presente demanda (mov. 167). É a síntese do essencial. Decido. 02. Nos termos relatados, a parte autora pugnou pela desistência da presente demanda, manifestando desinteresse em dar-lhe prosseguimento, ocasionando a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o necessário interesse de agir. O advogado da parte autora possui poderes para desistir da ação, conforme documento anexado ao mov. 01, doc. 02. Além do mais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em nada prejudica a parte requerente, pois poderá propor nova demanda para a satisfação de sua pretensão, se for o caso, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, a concordância da parte ré é dispensada, considerando que, até o presente momento, não houve citação – e, muito menos, oferecimento de contestação, não sendo hipótese do §4º do art. 485 do CPC. Outrossim, nos termos do art. 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade), produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência, só depois de homologada. Neste caso, dispõe o art. 485, VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 03. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais do processo. 04. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios, em razão da ausência de citação e constituição de procurador pela parte ré. 05. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 07. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito