Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5135715-30.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Maximo Clube Requerido: Spe Maximo Vila Brasilia Construtora DECISÃO A parte autora peticionou no ev. 60 informando que está em tratativas para composição amigável da lide, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para viabilizar a conclusão da negociação. O art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo por convenção das partes. No caso concreto, o réu é revel (citado no ev. 26, prazo transcorrido no ev. 27) e não possui advogado constituído nos autos, circunstância que torna inviável a obtenção de anuência expressa de sua parte. Nesse contexto, a exigência literal de requerimento conjunto perde o seu fundamento, porquanto inexiste interesse contrário do ausente a ser tutelado: ao contrário, eventual acordo resultante das tratativas noticiadas pela autora lhe aproveita diretamente. Ademais, o CPC de 2015 erigiu a solução consensual dos conflitos à condição de norma fundamental do processo civil (art. 3º, §§ 2º e 3º), incumbindo ao juiz promovê-la sempre que possível. Indeferir pedido de suspensão de curtíssima duração — apenas 15 (quinze) dias — formulado com o escopo de viabilizar negociação amigável contrariaria frontalmente esse postulado. Por fim, os poderes de gestão processual conferidos ao juiz pelo art. 139 do CPC autorizam medidas voltadas à razoável duração do processo e à solução integral do mérito, incluindo a autocomposição, o que reforça o cabimento da suspensão ora requerida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Civil, interpretados à luz da situação de revelia do réu e do estímulo legal à autocomposição, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o resultado das tratativas, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Após, venham os autos conclusos sob o classificador “418975 – DECISÃO”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.