Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5116723-42.2025.8.09.0025 Polo ativo: Ana Carolina De Matos Polo passivo: Naiana Ferreira Viana Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Depreende dos autos que a parte requerente não compareceu à sessão de conciliação. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Sobre a matéria já manifestou a 2ª Turma Julgadora Mista, com sede na Comarca de Goiânia, senão vejamos: RECURSO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. AUSENCIA DA AUTORA A SESSAO CONCILIATORIA. EXTINCAO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1 - IMPOE-SE A EXTINCAO DO PROCESSO QUANDO A AUTORA, APESAR DE CIENTE, NAO COMPARECE A SESSAO CONCILIATORIA. 2 - INTELIGENCIA DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9099/95. 3 - NAO COMPROVANDO A AUTORA QUE A SUA AUSENCIADECORREU DE FORCA MAIOR, SEQUER APRESENTANDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA SUA DESIDIA, CORRETA A SENTENCA QUE CONDENA A PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, POIS CONSENTANEA COM AS DISPOSICOES DO PARAGRAFO 2. DO ARTIGO 51 DA LEI 9099/95. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, RECURSO CIVEL 200704341870, Rel. DR(A). MARCELO FLEURY CURADO DIAS, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22/02/2008, DJe 51 de 14/03/2008) Em análise aos autos, vê-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação. Dessa forma, a extinção do feito nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 c/c o enunciado 20 do FONAJE, é a medida que se impõe. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno o autor nas custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Custas recolhidas ou averbadas, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito