Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5250791-54.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial->CAParte Autora: GP CENTRO OESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOParte Requerida: Renato Mailson Alves Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução.A Exequente requer a realização de diligências para localização do bem móvel penhorável, com o objetivo de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.Nesse sentido, com fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como com o intuito de evitar dilações indevidas no trâmite da presente execução, requer-se que as pesquisas junto aos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL, PREVJUD e INFOSEG devem ser realizadas concomitantemente.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais/complementar as custas judicias relativas para as pesquisas mencionadas, por ato e por executado.De outro lado, a parte não está obrigada a requerer a realização de pesquisas em todos os sistemas acima referidos (pagando, por consequência, todas as custas); mas, como faculdade processual, caso opte pelo não recolhimento dos demais ou de algum dos sistemas, ser-lhe-á vedado posterior requerimento - em prazo razoável -, em razão de embaraçamento do rito.DEFIRO a busca de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL PREVJUD e INFOSEG, condicionando a efetivação do ato ao recolhimento das custas judicias pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser certificado pela escrivania nos autos.Comprovado o pagamento/a complementação das custas, o feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: Renato Mailson Alves Da SilvaCPF/CNPJ: 039.969.501-01Renato Mailson Alves Da Silva ME - Trans MailsonCPF/CNPJ: 10.553.997/0001-60Diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas, sem que tenha sido possível a localização do bem móvel, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito