Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5264338-52.2024.8.09.0031COMARCA: CAVALCANTERELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: SILMAR MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ERIVALDO BERNARDO DA SILVA – OAB/GO 59.687 AAPELADO(A): ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento de sentença coletiva, referentes a diferenças salariais do piso nacional do magistério, por ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério pelo autor. A sentença recorrida entendeu que os documentos apresentados demonstravam apenas a contratação formal, sem comprovar o efetivo exercício da docência ou atividade de suporte pedagógico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício do magistério no período em questão, para ter direito às diferenças salariais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito do apelante incumbia a esta, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. O apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, conforme exigido pela Lei n.º 11.738/2008 e pela sentença da ação civil pública originária. A comprovação de contratação como professor e informações do portal da transparência não são suficientes para comprovar o exercício da atividade em sala de aula.5. A jurisprudência do STJ, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911/STJ), define o conceito de profissional do magistério e a necessidade de comprovação do efetivo exercício das atividades.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O ônus da prova do efetivo exercício do magistério, para fins de recebimento do piso salarial nacional, incumbe ao interessado. 2. A simples comprovação da contratação para o cargo de professor não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; art. 487, I, CPC; art. 98, §3º, CPC; art. 1007, §1º, CPC; art. 85, §11, CPC; art. 932, IV, ‘b’, CPC; Resolução n° 170/2021, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911); TJGO, Apelação Cível 5499008-90.2022.8.09.0100; Apelação Cível 5593760-07.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5488691-88.2019. 8.09.0051; Apelação Cível 5700128-40.2022. 8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 34) interposto por Silmar Moreira dos Santos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em substituição na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cavalcante, Drª Isabela Rebouças Maia, nos autos do cumprimento de sentença individual, de título formado na ação civil pública de n.º 5148959-81.2016.8.09.0051, em face do Estado de Goiás.Na sentença vergastada (movimento 32), a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, consoante seguinte excerto: (…) A controvérsia central do presente caso reside na comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério pelo exequente no período indicado por ele em sede inicial, para fins de recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, tendo em vista que a sentença proferida nos autos n. 5148959-81.2016.8.09.0051 encontra-se ilíquidaDas provas coligidas aos autos, verifico que o exequente apresentou Ficha Financeira Anual, em que consta que exerceu a função de professor nível médio, na condição de contrato temporário.Por seu turno, o Estado argumentou acostou aos autos o despacho n° 13518/2024/SEDUC/GEMORF-10994 (SEI n. 3008467), do qual se extrai que não foi localizado em nossos arquivos a lotação/modulação do período solicitado (mov. 16).No caso, entendo que o exequente não apresentou documentos comprobatórios da atividade de magistério no período que pretende receber a diferença do piso nacional. Explico.A Lei nº 11.738/08, em seu art. 2º, §2º, estabelece claramente o conceito de profissionais do magistério público da educação básica, compreendendo aqueles que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência.No entanto, os documentos apresentados pelo exequente demonstram apenas a contratação formal para o cargo de professor, sem comprovar a atividade efetivamente desempenhada.(…)Cumpre salientar, que, conforme exarado pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, até o ano de 2017, não havia distinção entre o contrato temporário do servidor que desempenhava a função de professor regente de classe e aquele contratado para funções burocráticas e administrativas, ou seja, todos os servidores temporários tinham seus contratos firmados no cargo de Professor, independentemente da função desempenhada.Infere-se que o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, na condução da ação civil pública, determinou expressamente a necessidade de comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença. Tal comprovação deveria ser feita por meio de documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade em sala de aula, como registro coletivo de frequência, registro da modulação ou diário de classe do período cobrado.No caso em tela, a parte exequente não apresentou tais documentos, limitando-se a trazer aos autos documentos que retratam apenas a contratação formal para o cargo de professor. Ressalto que a mera declaração do exercício do cargo de professor não é suficiente para comprovar o efetivo desempenho da atividade de magistério nos termos exigidos pela Lei nº 11.738/08.(…)3. DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas e dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça.(…).Nas razões da insurgência (movimento 34), o apelante afirma que a sentença merece reforma, pois somente considerou os argumentos do Estado de Goiás, infirmando que a contratação temporária de professores padecia de desvio de função.Afirma ter apresentado provas suficientes do exercício de magistério, comprovando a contratação e o efetivo exercício da função de professor temporário.Sustenta que deveria haver a inversão do ônus da prova, a fim de que o Estado de Goiás comprovasse que o apelante não exerceu a função de professor temporário. Assim, considera te havido error in judicando, impondo a reforma do julgado.Preconiza que “apresentação de provas físicas (diários, folha de ponto, provas e atividades aplicadas e etc) tem natureza diabólica, pois dificilmente uma pessoa comum manteria arquivado, por uma década, papéis até então considerados imprestáveis”.Fundamenta seu direito em repositório jurisprudencial.Reforça que se incumbiu do encargo probatório, portanto, tem direito a devida implementação do piso nacional, garantido no título executivo judicial, no pleiteado no período postulado.Sob tais fundamentos, requer seja conhecido e provido o recurso aviado para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja a sentença convertida em sem resolução do mérito, “oportunizando a autora o acesso à justiça a fim garantia dos seus direitos”.O recolhimento do preparo recursal é dispensado em face do recorrente litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (movimento 12).Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (movimento 37), ocasião em que refuta as teses jurídicas suscitadas pelo apelante e requer, ao final, o conhecimento e o não provimento do recurso de apelação cível, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoA decisão unipessoal do relator afigura-se expressamente autorizada na forma do artigo 932, inciso IV, alínea 'b' do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Art. 932 – Incumbe ao relator:(…) IV- negar provimento a recurso que for contrário a:b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;Art. 138 - Ao relator compete:(…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;”Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se firmada na tese definida no REsp 1.426.210/RS (recurso repetitivo - Tema 911/STJ), o que permite o julgamento por decisão unipessoal do relator.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e isenção do recolhimento do preparo previsto no § 1º do art. 1007 do Código de Processo Civil, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (movimento 12), conheço do recurso de apelação cível interposto.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Cumprimento de sentença coletiva. Piso salarial nacional do magistério. Requisitos legais. (In)existênciaComo narrado, o dissenso a ser dirimido consiste analisar se o apelante comprovou o preenchimento ou não dos requisitos legais exigidos para fazer jus ao recebimento das diferenças pleiteadas a título de piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica em todo o território nacional.A Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em todo o território nacional, trouxe a seguinte definição quanto aos profissionais do magistério:Art. 2º.O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...).§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 911/STJ), pacificou o entendimento de que a Lei n.º11.738/2008, em seu artigo 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Eis a ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. [...](STJ, REsp 1.426.210/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016).Lado outro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/1996, prevê em seus artigos 61 e 67, § 2º:Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009).I- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009).II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009).III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009).Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:(…)§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.Nessa perspectiva, verifica-se que para ter direito ao recebimento do piso salarial nacional, o profissional da educação deve satisfazer os requisitos, a saber: a) desempenhar atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais); e, b) exercer atividade no âmbito das unidades escolares de educação básica.Na hipótese, observa-se que a pretensão do apelante se esbarra na ausência de demonstração do preenchimento das exigências legais, porquanto não coligiu aos autos provas hábeis a evidenciar a efetiva atuação de suporte pedagógico à docência, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil que prevê: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Da interpretação do referido dispositivo legal, abduz-se que a parte que descura desse encargo assume, portanto, o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando sopesadas as provas dos autos.A inicial não foi adequadamente instruída com documentos comprobatórios do efetivo exercício do magistério, na forma determinada na decisão do evento n.º 226 na ação coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Ressalta-se que é imperativa a obediência aquela especificação. Com efeito, não se trata de desacreditar dos documentos apresentados pelo insurgente, porém, não contém a carga probatória do efetivo exercício do magistério.Consoante decisão inserta ao movimento 12 destes autos, o juízo singular converteu a classificação do feito de cumprimento de sentença para liquidação pelo procedimento comum, e oportunizou à parte autora comprovar efetivamente o exercício do magistério, exigindo do exequente que, na liquidação da sentença, comprovasse o efetivo exercício da atividade para a qual se reconheceu o direito à diferença.Em sequência, o exequente (apelante) limitou-se a apresentar links de acesso que também não demonstram o exercício da função, mas sim, a contratação no cargo de Professor - Nível Superior, por meio de contrato temporário, no período de 19/08/2013 a 31/01/2014 (movimento 21). Nesse jaez, importa ressaltar que na exordial sequer foi apontado o período de exercício de magistério objeto do cumprimento de sentença.Lado outro, o Estado de Goiás (apelado), noticiou que o insurgente não desempenhou função de magistério, de regência de classe (movimento 15).Dessarte, tem-se que a legislação específica estabeleceu de maneira inconteste as atividades desempenhadas pelo professor em sala de aula, o qual não se confunde com outros cargos, seja no âmbito administrativo, seja de apoio. Por pertinente, o magistrado de origem consignou que: “Ademais, com a inversão do ônus da prova, o Estado de Goiás colacionou documento emitido pela SEDUC, informando que não foi localizado nos respectivos arquivos a lotação/modulação do exequente referente ao período solicitado”. A propósito, ressalta-se que o ônus da prova incumbe à parte exequente quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, cabia ao apelante apresentar os documentos necessários para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério, o que não foi feito de forma satisfatória.Ademais, no presente caso, em que se busca a liquidação do julgado, mormente, a comprovação de que o apelante se enquadra nas condições do título judicial oriundo de ação coletiva, se mostra inviável a inversão do ônus da prova de modo a transferir para o executado a comprovação do enquadramento. Portanto, deveria o exequente ter apresentado documentos comprobatórios de que de fato exerceu a função de magistério, trazendo cópia de diários, presenças, declarações, certidões, contratos e outros documentos hábeis a comprovar o seu direito.No caso concreto, face à ausência de comprovação do efetivo exercício de docência, tampouco de supervisão, direção, administração, planejamento, inspeção ou orientação educacional, não subsiste a pretensão autoral de recebimento de remuneração de acordo com o piso salarial do magistério, uma vez que não há prova inconteste de o cargo ocupado pelo recorrente se enquadra nos critérios legais.Registra-se, por relevante, que a parte recorrente sequer alegou a existência de possível desvio de função e, ainda, não logrou êxito em comprovar que as atividades costumeiramente desempenhadas superam aquelas tipificadas pela norma.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÕES DISTINTAS. IRDR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. De acordo com a legislação específica aplicável à espécie (Leis municipais nº 4.214/2020, nº 4.241/2020 e Leis federais nº 9.394/96 e nº 11.738/08), os assistentes de educação não fazem jus ao piso salarial nacional do magistério, a par da nítida distinção entre as atividades desempenhadas entre aqueles e os protagonistas da atividade de docência, de supervisão, direção, administração, planejamento, inspeção ou orientação educacional. 2. Apesar de prestar auxílio às atividades educativas, as atribuições do assistente de educação não se assemelham às do professor, de forma que foram criadas e disciplinadas distintamente pela legislação municipal. 3. Diante da ausência de alegação de possível desvio de função e, ainda, não tendo a parte logrado êxito em comprovar que as atividades costumeiramente desempenhadas superam aquelas tipificadas pela norma (artigo 373, I do Código de Processo Civil), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. A tese fixada no julgamento IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema nº 16/TJGO), que discutiu a viabilidade de equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de educação infantil) e professores do município de Goianésia, não se aplica ao caso em comento ante as diferenças circunstanciais da espécie. 5. Diante da confirmação do édito sentencial e desprovimento do impulso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do art. 98, § 3º. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5499008-90.2022.8.09.0100, Rel. Des. PAULO CESAR ALVES DAS NEVES, DJe 29/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS DO ARTIGO 67 DA LDB E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA LEI 11.738/08. IRDR Nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (TEMA Nº 16/TJGO) CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Sob pena de supressão de instância, não se conhece o apelo na parte em que, em verdadeira inovação recursal, se sustenta tese não debatida em primeiro grau. 2. Os Auxiliares de Atividades Educativas não fazem jus ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, pois, este destina-se a carreira do Magistério público da educação básica. Ademais, tal pretensão encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, II e XIII) e nas Súmulas 339 e 685, ambas do STF, a par da nítida distinção entre as atividades desempenhadas pelos ocupantes de cada carreira. 3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96), assim como a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério público da educação básica, não promoveram a equiparação do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas ao de Professor.4. É indiferente o fato de o auxiliar de atividades educativas possuir títulos de graduação em pedagogia, já que, na espécie, não houve aprovação em concurso público para o exercício do magistério. 5. A tese fixada no julgamento IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema nº 16/TJGO), que discutiu a viabilidade de equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de educação infantil) e professores do município de Goianésia, não viabilizou o enquadramento automático/ equiparação dos auxiliares de atividades educativas do município de Goiânia ao cargo de professor, ante as diferenças circunstanciais da espécie. 6. Verba honorária majorada em desproveito da autora/apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. Contudo, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, com base no § 3º do artigo 98 do citado diploma legal. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível 5593760- 07.2022.8.09.0051, Rel. Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O VENCIMENTO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO. PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÕES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43. SÚMULA 685 DO STF. 1.1. De acordo com a legislação específica aplicável à espécie (Leis municipais nº 7.997/2000, nº 8.175/2003 e nº 8.623/2008; Leis federais nº 9.394/96 e nº 11.738/08), tem-se como impossível a equiparação salarial pretendida pela servidora do Município de Goiânia, em razão da flagrante distinção das funções desempenhadas pelo ‘Auxiliar de Atividades Educativas’ e pelo ‘Professor (Profissional da Educação)’, sob pena de violação ao princípio do concurso público com única maneira de investidura em cargo ou emprego público (art. 37, caput e inc. I, II, X e XIII, da CF/88). 1.2. Somente seria possível o enquadramento pretendido, caso a servidora tivesse logrado êxito em demonstrar nos autos que, apesar do apontamento do cargo de ‘Auxiliar de Atividades Educativas’ constante de seus contracheques, de fato, desempenha uma das atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, previstas no art. 2º, § 2º, da Lei federal nº 11.738/08, o que não ocorreu. 2- INAPLICABILIDADE DO TEMA 16 DO TJGO. PRECEDENTE DISTINTO. 2.1. Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO), todos os servidores que exercem função de magistério e cumprem os requisitos estabelecidos pelas Leis n. 9.394/96 e Lei n. 11.738/08 possuem direito ao piso salarial, independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional. 2.2. A tese fixada no julgamento do referido precedente não conferiu a possibilidade de enquadramento automático dos ‘Auxiliares de Atividades Educativas’ do Município de Goiânia ao cargo de ‘Professor da Educação’ da capital, cujas atribuições são completamente distintas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA". (TJGO, Apelação Cível 5488691-88.2019.8.09.0051, Rel. Des ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL C/C PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RECLASSIFICAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. IRDR. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL 1. Com efeito, à míngua de elementos probatórios que demonstrem que, de fato, a servidora investiu-se no cargo de magistério e atue como professora no exercício de seu ofício; e exsurgindo da simples leitura da descrição do cargo de auxiliar de atividades educativas que suas atribuições diferenciam-se daquelas inerentes ao profissional da educação, impossibilita-se a reclassificação profissional e a equiparação salarial ao piso nacional do magistério, em observância também às orientações sumuladas nos enunciados nº 339 e 385 do STF, impondo-se a manutenção da sentença que julgou a ação improcedente. 2. Entrementes, a tese fixada no julgamento IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema nº 16/TJGO), que discutiu a viabilidade de equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de educação infantil) e professores do município de Goianésia, não viabilizou o enquadramento automático/equiparação dos auxiliares de atividades educativas do município de Goiânia ao cargo de professor, ante as diferenças circunstanciais da espécie. 3. Hodiernamente em voga o denominado prequestionamento implícito, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. 4. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, contudo suspensa, por força da assistência judiciária concedida à sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. Apelação Cível 5700128-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 02/10/2023).Nessa confluência, à vista que parte autora não ter comprovado, nos termos da decisão do movimento n.º 226 da ação coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051, os fatos constitutivos de seu direito, e de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esses pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018).Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, com escopo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não provido integralmente o recurso apelatório, majora-se os honorários advocatícios no segundo grau em favor do advogado do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão de ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.Outrossim, não provido integralmente o recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios em grau recursal arbitrado em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão de ser o recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Intimem-se as partes. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora