Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5243675-61.2020.8.09.0051 E7Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: Aureny Rattes De Castro; 303.367.321-04Endereço: Rua T-62,, Qd.130 Lt.6Bl.B Apt.1002, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74000000, --Parte Ré: Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, 303.367.321-04Endereço: Avenida 01a Radial,, quadra F, lote Área n. 3A, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74820300, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.I. RELATÓRIOTrata-se de pedido de habilitação dos herdeiros Gustavo Rattes de Castro, Humberto Rattes de Castro e Marcela de Faveri Castro do Espólio de Aureny Rattes de Castro, objetivando o levantamento de créditos não recebidos em vida, decorrente de condenação judicial (precatório nº 202105000273765 - mov. 22). Requereu o deferimento da habilitação com o levantamento dos créditos. Juntou documentos (movs. 26/27).Intimado, o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde concordou com a habilitação (mov. 45).É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOO pedido de habilitação será decidido imediatamente, exceto se houver impugnação ou necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil.Analisando o processo, o crédito do credor falecido foi reservado através do precatório nº 202105000273765 (mov. 22), a qual consta o crédito de R$96.029,31 (noventa e seis mil e vinte e nove reais e trinta e um centavos).Os herdeiros da falecida apresentaram Escritura Pública de Sobrepartilha extrajudicial realizada no 1º Tabelionato de Notas de Rio Verde da Comarca de Rio Verde/GO (mov. 27), dispondo sobre os créditos não recebidos em vida pela falecida, referentes ao Precatório n.º 202105000273765 (autos n.º 5243675-61) no valor de R$96.029,31 (noventa e seis mil e vinte e nove reais e trinta e um centavos).No mesmo título, está determinada a divisão dos valores supracitados para os herdeiros da seguinte forma: Gustavo Rattes de Castro, Humberto Rattes de Castro e Marcela de Faveri Castro: 1/3 (um terço) do Precatório (R$32.009,77) para cada um.Desse modo, como não há qualquer impedimento, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe apenas quanto ao levantamento do crédito do Precatório supracitado.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação em relação ao crédito do Precatório n.º 202105000273765 expedido na mov. 22 deste juízo, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil.IV. PROVIDÊNCIAS FINAISCertificada a definitividade da presente decisão, proceda-se a substituição do polo ativo da demanda pelos herdeiros ora habilitados. Habilitem-se aos autos os advogados Dércio Ferreira Guimarães - OAB/GO n.º 1.671 e Bruno Pires Guimarães - OAB/GO n.º 24.293.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito