Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5319581-41.2025.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO SANTANDER OLE, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirmou nos fatos narrados na inicial, que foi surpreendida com um desconto de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) em sua aposentadoria, no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, incluído em 05.07.2020, sob o número 867597224-7. Em contato com o REQUERIDO, a AUTORA foi informada que o empréstimo formalizado não era um empréstimo consignado “normal”, mas uma retirada de valores em um cartão de crédito, que deu origem à RMC. Afirma que nunca foi informada sobre o cartão de crédito. Informa que o réu simulou uma contratação de cartão crédito consignado e sem qualquer prévia comunicação com a autora, realizou a reserva da margem de 5%. Discorre sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, faz os requerimentos de praxe e, em sede de antecipação de tutela, pugna que a parte ré suspenda a incidência dos contratos ora impugnados, devendo ainda se abster de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, suspendendo ainda os referidos descontos de cartões RMC. Apresentou os documentos que entendeu pertinentes. Decisão proferida nos autos, indeferindo a gratuidade da justiça à autora, pelos fundamentos acostados no evento n° 09. Ofício comunicatório proferido pelo TJGO, concedendo a gratuidade da justiça, de forma integral à autora, conforme juntado no evento n° 12. Decisão proferida nos autos, na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada, nos moldes requeridos pela autora na inicial, conforme acostado no evento n° 14. A parte requerida apresentou sua contestação, afirmando que a própria autora procurou a agência bancária, que a mesma escolheu a modalidade que queria contratar, possuindo ciência de todos os termos do contrato, que forneceu seus dados pessoais e aceitou a proposta com a sua assinatura física. Afirma que não houve nenhum tipo de dano conforme alegado pela autora. A parte requerida pugnou pela total improcedência dos pedidos, em razão da ausência de tentativa administrativa pela autora; por não ter sido juntado na inicial os extratos bancários da autora, bem como pelo fato de ter transcorrido o prazo decadencial e da prescrição dos pedidos, conforme exposto no evento n° 19. A autora impugnou a contestação apresentada, alegando que não era obrigatória a tentativa prévia de buscar a solução do conflito pelas vias administrativas; requereu o reconhecimento abusivo do contrato objeto da lide, bem como requereu a restituição de todos os valores debitados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, conforme exposto no evento n° 23. Intimados para produzirem as provas, as partes informaram que não possuem interesse na produção de mais provas, conforme informado nos eventos n° 29 e 30. É o sintético relatório. Decido. Para fins de acendramento do feito no que tange aos pressupostos processuais e condições da ação para que viceje na órbita jurídica, passo a analisar a preliminar processual ao mérito aventada. Analisando a argumentação de falta de interesse de agir por ausência de reclamação na via administrativa, tenho que a mesma é despida de supedâneo para receber guarida judicial. É fato que a autor não comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente. Ocorre que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência, não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a parte ré contestou a ação, discordando da pretensão inicial, havendo, sim, pretensão resistida. Ademais, verifico que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º do CPC, pois os pedidos (perfeitamente compatíveis e cumuláveis entre si) e, a causa de pedir são certos e determinados e, decorrem, logicamente, da dinâmica dos fatos narrados na exordial. Neste talante, consigno que não há que se falar ainda em ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente, quando os expedientes colacionados à exordial mostram-se suficientemente aptos à compreensão dos pedidos. Assim, a preliminar processual ao mérito aventada encontra-se devidamente dirimida, estando o feito devidamente instruído com o percurso de toda a fase postulatória e probatória. Em verdade as questões são de fácil solução e independem, pelo contexto probatório formado a luz dos artigos 373, I e II e 434 do CPC, de maior dilação, motivo pelo qual faço uso do artigo 355, I do CPC e passo ao julgamento de mérito. Contudo, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, analiso a defesa indireta de mérito consubstanciada na decadência. A prejudicial de decadência também não merece acolhimento, porquanto, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Civil, vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, e sim tem por escopo a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores pagos a maior. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE I N D É B I T O. C A R T Ã O D E C R É D I T O C O N S I G N A D O. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADVOGADO. P R Á T I C A P R E D A T Ó R I A. I N O V A Ç Ã O R E C U R S A L. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A suscitação da matéria relativa a eventual litigância de má-fé do procurador do autor/apelado (em razão do seu patrocínio de outras ações com os mesmos fundamentos) constitui reprovável inovação recursal, porque a tese não foi versada anteriormente nos autos, fato que impede o seu conhecimento nesse momento processual. 2. Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5613648-64.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021, DJe de 12/03/2021) Ademais, repiso, os descontos indevidos estão sendo efetivados no benefício previdenciário da parte autora, ou seja, a obrigação é de trato sucessivo, afastando-se o marco inicial decadencial pela repetição mensal do ato violador. Com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a norma consumerista deve observar o art. 27, do CDC, que dispõe no sentido de que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conta-se “do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO –PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.” (TJ-MT - AC: 10021522120198110013 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020). Destarte, superada as questões prejudiciais ao mérito, passo a delimitação das questões de fato e das questões de direito pertinentes. Versa a presente demanda sobre pedido de declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e devolução em dobro das parcelas já descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Pela análise dos autos percebo que a autora recebe um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, onde foram efetuados descontos em seu benefício, referentes a um empréstimo realizado junto ao réu, chamado de “empréstimo sobre a RMC”. A autora alega que nunca realizou nenhum empréstimo consignado junto ao banco réu, contudo, está sendo descontado de sua aposentadoria, atualmente a quantia de R$ 52,25. O banco réu, por sua vez, aduz que os descontos são de um cartão de crédito, que desconta o valor mínimo do débito no contracheque da parte autora, por meio de sua RMC, para evitar que a mesma se torne inadimplente e tenha seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Claro está que a relação jurídica aqui discutida envolve direito do consumidor, plenamente aplicável a espécie, eclodindo assim a invocação da responsabilidade objetiva do banco réu. O banco réu, em que pese ter juntado documentos de produção unilateral à sua contestação, que provariam a contratação dos serviços da forma alegada por ele, qual seja, que o valor descontado no benefício previdenciário da parte autora, é referente a RMC, contratada no cartão de crédito, perfazendo a quantia atual de R$ 52,25, valeu-se de alegações jurídicas sem substrato fático, com o escopo de fugir às responsabilidades assumidas quando se insere no mercado consumidor como fornecedor de produtos e serviços. Analisando a documentação acostada aos autos pelo banco réu, constato que terceira pessoa, fazendo-se passar pela autora, dirigiu-se até uma das agências do réu e realizou o empréstimo. Confrontando as assinaturas apostas na documentação de proposta de cartão de crédito consignado, bem como os documentos pessoais e procuração carreados aos autos pela autora, é nítido que a pessoa que contratou o empréstimo não se trata da pessoa de Maria da Conceição de Oliveira. Claramente houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu. Por ausência de um melhor controle operacional interno, acabou por vender um de seus produtos a uma pessoa estelionatária que se fazia passar pela autora, levando-o a engodo, gerando, ao final, a cobrança indevida. Não há e não foi apresentada outra explicação nos autos a partir da tíbia defesa. Destarte, verifico que não se pode imputar a responsabilidade pela contratação de cartão de crédito consignado à autora. Essa atitude do banco réu demonstra o descaso no trato com o consumidor e com a efetiva prestação de serviço. As instituições financeiras estão submetidas à Teoria do Risco Profissional, a qual impõe aos bancos a responsabilidade pelos riscos advindos dos atos praticados por seus prepostos no exercício da atividade laboral. Consequentemente, os pressupostos da responsabilidade civil ficam limitados aos seguintes elementos: defeito na prestação do serviço, nexo de causalidade e dano, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvidas de que a contratação de cartão de crédito consignado e sua cobrança indevida no benefício de aposentadoria da autora se deu em razão da conduta do réu. Restou demonstrado ainda de forma patente que a prestação de serviço do réu não ofereceu a adequação que dele se legitimamente esperava, como também ficou comprovado o dano decorrente deste defeito e o nexo de causalidade, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil e a obrigação de indenizar. Destarte, entendo que os elementos que levam ao dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade objetiva estão presentes obrigando a parte ré a indenização dos danos morais, ficando refutadas as teses arguidas na contestação e despidas de suporte fático e jurídico: A ação ilícita do banco réu em conceder um cartão de crédito consignado a uma pessoa, que se fez passar pela autora sem qualquer comprovação segura de sua legitimidade e, em decorrência disso, efetuado cobrança indevida dos valores, ou seja, omissão de cautela; A culpa da espécie operacional/empresarial, por não aplicar a melhor técnica e controle de seus serviços de contratação e aplicação/realização dos negócios jurídicos, frisando que este elemento é despiciendo ante a incidência da responsabilidade objetiva na espécie; O nexo causal se estabeleceu a partir do desconto indevido pelo réu de diversos valores, no benefício previdenciário da autora, ação ilícita que gerou o dano da espécie moral à autora; O dano moral, de matiz abstrata, consubstanciado no sofrimento íntimo e exposição da pessoa da autora perante a sociedade em geral, em especial o mercado consumidor, sendo que o desconto de valor indevido faz gerar o dano desta espécie, que é presumido. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo alguns critérios e elementos observados a partir da análise do caso concreto. Conforme a doutrina, na dosimetria do dano moral, o Juiz deve levar em considerar a extensão do dano (art. 944 do CC), sobretudo se foi imposto à vítima uma ofensa desproporcional a um ou mais direitos da personalidade (nome, imagem, boa fama, intimidade, etc.). Ademais, deve ser analisado o grau de culpa do ofensor, para aumentar o valor da indenização quando se verificar que este agiu com dolo (intenção) ou com culpa grave. Finalmente, deve ser considerada a capacidade financeira de quem está pagando a indenização, para que a fixação de valores irrisórios não se torne um estímulo à reiteração nas ofensas. Por fim, deve ser avaliada a conduta das partes durante o processo, privilegiando-se aquele que tentou efetivamente a conciliação, e não obteve êxito em razão do desinteresse de sua "ex adversa", seja na fase pré-processual ou durante a demanda judicial, o que pode implicar tanto no aumento ou na redução do "quantum indenizatório", conforme a postura do ofensor ou da vítima. À luz destes critérios, e considerações em relação às particularidades do presente caso, fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a doutrina e a jurisprudência se dividem em duas correntes de interpretação, sendo elas a objetiva e a subjetiva. Com efeito, filio-me à aplicação da corrente subjetiva, a qual defende ser necessária a apreciação da boa-fé ou da má-fé do fornecedor em relação à conduta de cobrar indevidamente o consumidor, sendo que só haverá a devolução em dobro se restar comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço. Caso a cobrança indevida seja de boa-fé, a devolução será de forma simples, não em dobro. Sobre o tema, a Terceira Turma e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem com o Tribunal de Justiça de Goiás, também tem entendido ser aplicável a corrente subjetiva, conforme julgados abaixo transcritos: (...) 1. A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.259/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014) (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441094/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) (...) 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424498/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) (...) 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 3. (...). (EDcl no AREsp 459.295/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 25/03/2014) (...) 1 - O pleito de pagamento em dobro somente deve ser concedido quando a parte demandar por dívida paga, mediante má-fé, ou seja, ciência inequívoca de cobrar valores além do seu direito, sendo imprescindível, ainda, a nitidez do dolo. 2 - A repetição em dobro de indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador e, ainda o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor, hipótese esta não verificada no caso em apreço. 3 - (...) (TJGO, APELACAO CIVEL 138547-40.2008.8.09.0090, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 15/07/2014, DJe 1590 de 23/07/2014) (...) 1. Segundo jurisprudência pacificada no STJ, a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. 2. (...) (TJGO, APELACAO CIVEL 503594-06.2011.8.09.0049, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 05/06/2014, DJe 1562 de 12/06/2014) Nota-se, portanto, que não basta apenas a cobrança indevida por parte do fornecedor/prestador de serviço para que exista o direito à devolução em dobro. É necessário, também, o efetivo pagamento da cobrança pelo consumidor e a inexistência de “engano justificável”. Este, por sua vez, restará caracterizado quando não houver comprovação da má-fé do fornecedor/prestador de serviço em sua conduta. Cumpre, ainda, destacar que a má-fé não se presume, ao revés, deve ser cabalmente demonstrada. No caso em tela, não restou evidenciada a má-fé da parte ré, sendo que a autora não se desincumbiu em demonstrar tal requisito, de modo que tenho que a repetição do indébito não merece prosperar, de modo que entendo que a restituição do valor cobrado indevidamente da autora deverá ocorrer de forma simples. Isto posto, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO declarando inexistente o débito da parte autora, determinando ainda o cancelamento dos descontos e o cancelamento dos cartões de crédito contrato nº 867597224-7. Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, o qual, em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 2.924,55 referente à repetição de indébito - concernente ao desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora e comprovado nos autos - corrigida pelo INPC desde a data do efetivo desembolso/débito e acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação. Por fim, condeno o banco réu nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando estes no importe de R$ 3.500,00. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital Cristian Assis Juiz de Direito