Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5314666-90.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Parte Requerida: Alessandra Marques Arantes (brimentto) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO contra ALESSANDRA MARQUES ARANTES (BRIMENTTO) E OUTROS, ambos qualificados. Extrai-se do caderno processual que não foram poupados esforços para a localização do paradeiro da executada. Este juízo determinou a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados para a busca de novos endereços. Foram consultadas as bases de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante da impossibilidade de localização da parte executada, a parte exequente pleiteou a citação editalícia da parte adversa (evento 158). A serventia judicial certificou que todos os endereços localizados por meio destas consultas foram devidamente diligenciados (evento 159). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A citação por edital, modalidade de citação ficta, é medida de última ratio, admissível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, após o esgotamento de meios razoáveis para sua localização, conforme preceitua o art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o cenário fático-jurídico demonstra que a executada não mantém seus dados atualizados perante os órgãos públicos e não foi encontrada em nenhum dos endereços mapeados pela tecnologia disponível ao Judiciário. A permanência do feito em estado de latência por falta de citação pessoal, após tantas diligências negativas, malfere os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Ante o exposto, e considerando a certidão técnica da UPJ que atesta o esgotamento das buscas, DEFIRO a citação dos executados, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter as advertências legais, inclusive sobre a fixação de honorários advocatícios e o prazo para oposição de embargos. Transcorrido o prazo fixado no edital sem que haja manifestação da parte executada, a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) deverá, de imediato, certificar a revelia e proceder à nomeação de Curador Especial, por meio do sistema de nomeação de dativos da OAB, nos moldes do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para exercer o múnus da defesa dativa. Promova a UPJ o necessário para o cumprimento da determinação. Intimem-se. Cumpra-se Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito