Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5372137-20.2024.8.09.0011 Comarca: ANÁPOLIS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: Gustavo Da Silva Carlos Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 18 de novembro de 2025. Calenisia de Souza Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 15:13
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:46
Confirmada
18/11/2025, 14:43
Desarquivamento
18/11/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 19:25
Documento
06/10/2025, 16:46
Custas
06/10/2025, 16:44
Definitivo
01/10/2025, 16:17
Desarquivamento
01/10/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:27
Definitivo
08/09/2025, 16:13
Evolução da Classe Processual
27/08/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 14:44
Outras Decisões
18/08/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 17:10
Recebimento
15/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por um réu contra acórdão proferido em apelação criminal. O acórdão, à unanimidade, conheceu do apelo e negou-lhe provimento. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão por não analisar a ilegalidade da violação domiciliar e contradição por não reconhecer a confissão espontânea. Ao final, prequestiona a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão ao não reconhecer a ilegalidade da violação domiciliar; e (II) saber se houve contradição no acórdão ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da violação domiciliar, assentando que o ingresso na residência ocorreu em situação de flagrância, com fundada suspeita de continuidade delitiva, o que afasta a exigência de mandado judicial.4. A situação de flagrância foi verificada por infração de trânsito e apresentação de documento falso pelo embargante, indicativos de continuidade delitiva, legitimando a atuação policial e a prova colhida.5. Em relação à confissão espontânea, o acórdão reconheceu que o réu admitiu a posse dos documentos, mas negou o uso e a intenção de fraudar. A jurisprudência exige adesão plena à imputação para o reconhecimento da atenuante, o que não ocorreu no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado, mas sim à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem obedecer aos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento:"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundada suspeita e configurado o estado de flagrância delitiva, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal.2. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exige-se a plena adesão do réu à imputação, não sendo suficiente a admissão parcial dos fatos imputados.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado, mesmo para fins de prequestionamento, devendo estar presentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 302, 619.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 603.616; STJ, AREsp: 1619066 SP 2019/0335649-9; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0018271-52.2013.8.09.0074. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5372137-20.2024.8.09.0011COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: GUSTAVO DA SILVA CARLOSEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO DA SILVA CARLOS, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal (mov. 225, fls. 696/705), que, acolhendo o parecer, à unanimidade, conheceu do apelo e negou-lhe provimento.Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao deixar de analisar a ilegalidade da violação domiciliar e contradição por não reconhecer a confissão espontânea, atenuando a pena. Ao final, prequestiona a matéria (mov. 229, fls. 711/725).A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua Procuradora, Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, não opinou sobre os embargos, limitando-se a dar seu ciente (mov. 234, fl. 730).É o relatório. Passo ao voto.Do juízo de admissibilidadePresentes os requisitos, o Recurso deve ser conhecido.Da suposta omissão e da contradiçãoOs embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes na Sentença ou Acórdão, livrando-os de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sobre a matéria fática abordada.A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto na decisão.No caso sob análise, o Acórdão embargado é suficiente no seu entendimento que, “Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 603.616, firmou-se o entendimento de que o ingresso em residência sem mandado judicial, deve preceder de fundadas razões para a medida, o que, de fato, restou demonstrado no caso em apreço. Assim, diante da situação flagrancial previamente verificada, consubstanciada pelo uso de documento falso para ocultar sua real identidade e evitar prisão, havia fundada suspeita de continuidade delitiva com outros documentos ilícitos, o que legitima a atuação dos agentes conforme o art. 302, do Código de Processo Penal, que trata do estado de flagrância. Dessa forma, a prova colhida é lícita, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de violação de domicílio suscitada pela defesa.”Verifica-se que já havia fundada suspeita para a abordagem, que se deu em decorrência de infração de trânsito observada em patrulhamento regular, e que, na ocasião, o embargante apresentou documento falso, indicativo de ocorrência de continuidade delitiva com outros documentos ilícitos.Ora, a situação de flagrância, dispensa a autorização para ingresso no domicílio, ou seja, se for visto ou houver indícios de crime ocorrendo dentro da casa é possível adentrar sem o consentimento do residente, uma vez que o domicílio não é um lugar autorizado às práticas delituosas.O julgado enfrentou expressamente os limites da decisão proferida pelo STF no RE 603.616, assinalando que, no caso concreto, o ingresso ocorreu em estado de flagrância, com fundada suspeita de continuidade delitiva, o que afasta a exigência de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, combinado com o art. 302 do CPP.Portanto, os fundamentos que validaram a abordagem se mostraram eficientes e validaram o adentramento domiciliar.Da mesma forma em relação à suposta contradição, acerca do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, onde consta do acórdão embargado que reconheceu que o réu admitiu a posse dos documentos encontrados em sua residência, mas destacou que negou seu uso e a intenção de fraudar. A jurisprudência desta Corte tem exigido, para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, adesão plena à imputação, o que não se verificou no caso concreto.Desse modo, não há omissões ou contradições a serem sanadas e que o Embargante não trouxe nenhum fato novo que pudesse desconstituir o Acórdão questionado, limitando-se a manifestar seu descontentamento com a decisão proferida pelo órgão colegiado.Com efeito, as razões dos embargos questionam o mérito da decisão, o que evidencia mera pretensão do reexame da matéria, discussão que não se admite nos aclaratórios.A propósito:“[…] Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado. Não servem, por outro lado, como recurso de revisão, isto é, são inadmissíveis quando forem pautados exclusivamente pela pretensão de rediscutir a matéria decidida e quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição.” (STJ. AREsp: 1619066 SP 2019/0335649-9. Relator Ministro João Otávio de Noronha. DJe 06/12/2019).Ademais, como se sabe, os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejo de recursos para as instâncias superiores, devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.Nesse sentido, in verbis:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração visam sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes nos acórdãos proferidos pelo órgão ad quem. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, mister é a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.” (TJGO. Embargos de Declaração Criminal 0018271-52.2013.8.09.0074. 3ª Câmara Criminal. Rel. Des. Altamiro Garcia Filho. Julgado em 23/01/2023. DJe de 23/01/2023)Verifica-se, portanto, que não há nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria e a consequente reforma da decisão proferida, sendo de considerar que mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.ConclusãoAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauA3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5372137-20.2024.8.09.0011COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: GUSTAVO DA SILVA CARLOSEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por um réu contra acórdão proferido em apelação criminal. O acórdão, à unanimidade, conheceu do apelo e negou-lhe provimento. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão por não analisar a ilegalidade da violação domiciliar e contradição por não reconhecer a confissão espontânea. Ao final, prequestiona a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão ao não reconhecer a ilegalidade da violação domiciliar; e (II) saber se houve contradição no acórdão ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da violação domiciliar, assentando que o ingresso na residência ocorreu em situação de flagrância, com fundada suspeita de continuidade delitiva, o que afasta a exigência de mandado judicial.4. A situação de flagrância foi verificada por infração de trânsito e apresentação de documento falso pelo embargante, indicativos de continuidade delitiva, legitimando a atuação policial e a prova colhida.5. Em relação à confissão espontânea, o acórdão reconheceu que o réu admitiu a posse dos documentos, mas negou o uso e a intenção de fraudar. A jurisprudência exige adesão plena à imputação para o reconhecimento da atenuante, o que não ocorreu no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado, mas sim à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem obedecer aos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento:"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundada suspeita e configurado o estado de flagrância delitiva, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal.2. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exige-se a plena adesão do réu à imputação, não sendo suficiente a admissão parcial dos fatos imputados.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado, mesmo para fins de prequestionamento, devendo estar presentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 302, 619.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 603.616; STJ, AREsp: 1619066 SP 2019/0335649-9; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0018271-52.2013.8.09.0074. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º Grau
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5372137-20.2024.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: GUSTAVO DA SILVA CARLOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: LÍGIA NUNES DE PAULA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov. 210. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, GUSTAVO DA SILVA CARLOS interpôs apelo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, que o condenou pela prática delitiva do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (mov. 165, fls. 568/576). Nas razões recursais (mov. 193, fls. 611/634), o apelante alegou, preliminarmente: a) nulidade das provas produzidas pela polícia, argumentando que houve violação de domicílio, configurando desvio de finalidade e, de consequência, sua absolvição. Caso ultrapassada a preliminar, no mérito, pleiteou b) a absolvição por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; c) absolvição, por atipicidade da conduta, uma vez que os documentos estavam guardados na residência, não tendo sido apresentados a terceiros, como sendo verdadeiros. Alternativamente, pleiteia d) reforma na dosimetria da pena, compensando a confissão espontânea com a reincidência; e) alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) fixação da pena de multa no mínimo legal e h) benefício da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência. Dos fatos Extrai-se da denúncia, a seguinte narrativa acerca dos fatos (mov. 59, fls. 272/274): "Consta do inquérito policial que, no dia 10 de maio de 2024, por volta das 11h24min, na Avenida Contorno, Bairro São João, na cidade de Anápolis/GO, o denunciado GUSTAVO DA SILVA CARLOS, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento público falsificado, qual seja, 1 (uma) Carteira Nacional de Habilitação, conforme Registro de Atendimento Integrado n. 35711723 (evento n. 1, págs. 1/4 do PDF), imagens do documento falso (evento n. 1, págs. 15/17 do PDF), Termo de Exibição e Apreensão (evento n. 1 – pág. 53 do PDF) e Relatório de Verificação de Identidade (evento n. 1 – págs. 55/56 do PDF), DA SÍNTESE FÁTICA Nas circunstâncias acima mencionadas, GUSTAVO DA SILVA CARLOS conduzia um veículo S10 de cor branca pela contramão da Rua Recife com a Avenida Contorno, no Bairro São João, nesta cidade, quando policiais militares avistaram a infração de trânsito e procederam à abordagem do veículo e do denunciado. Ao ser solicitada seus documentos pessoais e do veículo, GUSTAVO DA SILVA CARLOS apresentou aos policiais uma Carteira Nacional de Habilitação com características suspeitas com o nome de “Gustavo da Silva Castro”, cujo QR Code não permitia leitura. Ao ser questionado sobre a autenticidade do documento, GUSTAVO DA SILVA CARLOS informou seu verdadeiro nome e que portava o documento falso porque era foragido da justiça. Em pesquisa ao banco de mandados, constatou-se que o denunciado realmente tinha dois mandados de prisão da Comarca de Rio Verde/GO abertos (um por roubo e o outro por tráfico de drogas). Com suspeitas de que o denunciado possuía mais documentos em sua residência, os policiais foram ao imóvel situado na Rua Recife, Quadra 15, Lote 13, Bairro São João, nesta cidade, onde encontraram outro documento de identificação falso com a foto do denunciado, desta vez com o nome “Gustavo da Silva Pereira” e outro documento falso, no nome de Ueslei Maria da Silva, o qual supostamente pertencia ao padrasto de sua esposa, Celiomar Dias Sousa. Em razão dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante.” (destaques no original) Preliminar – Da violação de domicílio – ausência de licitude das provas Inicialmente, a defesa do apelante suscita a nulidade do feito ante a ilicitude das provas produzidas nos autos, na assertiva de que foram obtidas em ausência de fundadas suspeitas para a busca domiciliar. Contudo, razão não lhe assiste. Compulsando os autos de forma detida e cautelosa, não é possível atestar a ilegalidade na atuação da polícia, uma vez que o contexto fático vivenciado permitiu a realização da abordagem e da busca domiciliar sem os respectivos mandados judiciais. Diferente do alegado, extrai-se dos autos, especialmente do Auto de Prisão em Flagrante e da audiência de instrução em julgamento (mov. 155 – mídia digital), que os policiais militares, no dia do fato, em patrulhamento de rotina pelo Bairro São João, na cidade de Anápolis, abordaram o apelante por conduzir uma camionete S10, na contramão de direção. Ao ser interpelado, apresentou documento (CNH) com indícios de falsidade. Questionado, confessou que usava identidade falsa para escapar de mandados de prisão que pesavam contra ele. Em seguida, admitiu espontaneamente que possuía outros documentos falsos em sua residência, e indicou o endereço aos policiais, sendo a entrada franqueada por sua esposa, presente no local. Com efeito, a narrativa histórica dava suporte a existência de fundadas razões para a realização da medida de adentramento na residência, diante das informações colhidas no ato da abordagem pessoal do apelante. A versão defensiva, trazida por ocasião do interrogatório judicial, onde o réu negou estar na contramão e disse ter sido abordado já pelo nome verdadeiro, ocasião em que recebeu voz de prisão, além de afirmar que os policiais foram direto à sua casa, onde encontraram os documentos falsos, aliado à negativa de ter apresentado qualquer documento, é pouco crível. É de todo desarrazoado afirmar os policiais “adivinharam” que na residência do apelante haviam documentos falsos, motivo pelo qual permaneceram na contramão de direção e resolveram abordá-lo quando o avistaram trafegando pelo bairro da cidade. Destaco que os depoimentos dos policiais militares merecem o mesmo juízo de valoração dado a qualquer outro testemunho colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente porque não restou evidenciado nos autos que os agentes possuíam outro intuito, senão a repressão do delito e merecem crédito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ILICITUDE DA ABORDAGEM. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. […] 1) Havendo elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal, revela-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. […]” (TJGO, Apelação Criminal 0316912-27.2015.8.09.0105, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Como cediço, a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, que assim dispõe: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Assim, examinando detidamente o referido dispositivo, observa-se que, dentre as poucas possibilidades de ingresso em casas civis sem o consentimento do morador ou sem o competente Mandado de Busca e Apreensão, encontra-se a situação de flagrante delito, ou seja, se for visto ou houver indícios de crime ocorrendo dentro da casa é possível adentrar sem o consentimento do residente, uma vez que o domicílio não é um lugar autorizado às práticas delituosas. Sobre o tema, preleciona o eminente jurista Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2007, p. 50). Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 603.616, firmou-se o entendimento de que o ingresso em residência sem mandado judicial, deve preceder de fundadas razões para a medida, o que, de fato, restou demonstrado no caso em apreço. Assim, diante da situação flagrancial previamente verificada, consubstanciada pelo uso de documento falso para ocultar sua real identidade e evitar prisão, havia fundada suspeita de continuidade delitiva com outros documentos ilícitos, o que legitima a atuação dos agentes conforme o art. 302, do Código de Processo Penal, que trata do estado de flagrância. Dessa forma, a prova colhida é lícita, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de violação de domicílio suscitada pela defesa. Da absolvição do uso de documento falso, por ausência de provas No caso dos autos, a sentença aponta a materialidade do crime de uso de documento falso “especialmente pelo RAI nº 35711723, pelo Termo de Exibição e Apreensão, relatório de verificação de identidade e prontuário de identificação civil no ev. 1, arq. 2, pelo Laudo de Perícia Criminal de Exame Documentoscópico no evento 78 e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais.” Conforme Rogério Greco, em sua obra "Curso de Direito Penal - Parte Especial", volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022., a caracterização do uso de documento falso exige a comprovação da materialidade do documento falso e o dolo específico de fazer uso desse documento para enganar. No caso, o documento apresentado voluntariamente pelo réu continha sua foto com identificação diversa, o que, segundo a doutrina, preenche os requisitos do tipo penal. O apelante, na única oportunidade em que apresentou sua versão dos fatos, já que durante o inquérito exerceu o direito de permanecer em silêncio, em seu interrogatório perante o Juízo, afirmou, em transcrição livre e resumida: “No dia 10 de maio, por volta das 11 horas, o declarante saiu de casa para comprar carne, quando foi abordado por policiais, que alegaram que ele trafegava na contramão. Ele afirma que, na verdade, os policiais é que estavam na contramão e já sabiam sua identidade, dando-lhe voz de prisão imediatamente. Disse que, para evitar ser preso diante da esposa e do filho, afirmou não morar em Anápolis. Mesmo assim, foi colocado no camburão e os policiais o levaram até sua residência, apesar de alegar que não os guiou até lá. Afirmou que os agentes entraram em sua casa sem autorização dele ou de sua esposa e encontraram dois documentos de identidade, que são de sua posse, mas que ele não os apresentou a ninguém. Explicou que passou a usar documento falso para poder trabalhar e cuidar da família, após ser injustamente acusado de tráfico por um policial de Rio Verde, que também estaria envolvido com apostas esportivas e teria se incomodado com o sucesso que ele e o filho obtiveram nesse ramo. Relatou que essa acusação resultou em uma condenação de 13 anos, embora já cumprisse pena anterior de cinco anos e meio por roubo (art. 157). Disse que, posteriormente, com o auxílio de sua advogada, conseguiu provar a inocência quanto à acusação de tráfico. Segundo ele, o uso do documento falso não visava a prática de crimes, mas sim a possibilidade de se reintegrar à sociedade.” (mov. 155 – mídia digital) No depoimento do policial DIEGO PEIXOTO NOEL, que esteve presente durante a ocorrência, ficou claro que o réu utilizou o documento falso com a intenção de enganar as autoridades e evitar ser preso, uma vez que possuía, na ocasião, 2 mandados de prisão em seu desfavor. Ouvido em Juízo, em transcrição livre e resumidamente, limitando-se ao que interessa no presente recurso, relatou: “Durante patrulhamento no bairro São João, os policiais visualizaram uma caminhonete branca trafegando pela contramão e realizaram a abordagem. GUSTAVO DA SILVA CARLOS, que estava sozinho no veículo, desembarcou e foi submetido à busca pessoal, sem que nada ilícito fosse encontrado. No entanto, ao verificarem a carteira de habilitação apresentada, o QR Code não foi lido pelo aplicativo Viu, levantando suspeita de falsificação. Questionado, o réu admitiu que a habilitação era falsa e revelou seu nome verdadeiro, o qual, ao ser checado, constava com dois mandados de prisão em aberto, por roubo e tráfico de drogas. Indagado se possuía outros documentos falsos, informou residir nas proximidades e que tinha identidades falsas em casa. Os policiais se dirigiram ao local, onde foram recebidos pela esposa de GUSTAVO DA SILVA CARLOS, que abriu o portão. Ele indicou o quarto onde estavam os documentos e entregou uma identidade falsa com sua foto e outro nome. Em um quarto ao lado, os policiais encontraram outra identidade em nome de um senhor identificado como Wisley. O réu disse tratar-se de seu padrasto e, diante de questionamento, confirmou que o documento também era falso, revelando o nome verdadeiro do padrasto. Ao realizar a checagem, os policiais constataram que este também possuía mandado de prisão por tráfico de drogas, mas já não se encontrava na residência. GUSTAVO DA SILVA CARLOS foi conduzido ao distrito policial com os documentos apreendidos.” (mov. 155 - mídia digital) Assim, de acordo com os depoimentos colhidos durante a na fase jurisdicionalizada, há provas testemunhais e materiais contundentes que indicam que GUSTAVO DA SILVA CARLOS apresentou o documento falso no momento da abordagem policial, sendo o depoimento do Policial Militar responsável pela prisão em flagrante é claro ao afirmar que, ao ser abordado, o apelante, de forma espontânea e consciente, apresentou CNH que, ao ser analisada, demonstrou-se falsa. Assim, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento público falso durante abordagem policial", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo. 2. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" (REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 628.425/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o réu, parado por policiais militares, enquanto conduzia veículo automotor, apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa. 2. Incabível a pretendida absolvição, porquanto esta Corte Superior, na linha do Supremo Tribunal Federal, entende que tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configuram crime. 3. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" (REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Da dosimetria da pena Do reconhecimento da confissão espontânea Pleiteia a defesa, a reforma na dosimetria da pena, compensando a confissão espontânea com a reincidência Esta Corte de Justiça possui entendimento que “O reconhecimento de confissão espontânea exige adesão plena à imputação criminal.” (TJGO, Apelação Criminal, 5410765-74.2024.8.09.0174, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2024 15:29:38) No caso dos autos, extrai-se que, ao ser ouvido na fase extrajudicial, o apelante utilizou-se do direito constitucional de permanecer em silêncio a respeito dos fatos (mov. 1, arq. 2, fls. 32/33) e, quando interrogado em sede judicial, afirmou que em sua residência haviam 2 carteiras de identidade falsas, entretanto, negou que as tivesse utilizado (mov. 155 – mídia digital). Logo, não faz jus à atenuante pleiteada. Da alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não obstante a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, entendo que deve ser mantido o regime mais severo (semiaberto). Como se vê dos autos, restou demonstrado que o apelante possui em seu desfavor condenação transitada em julgado (0369820-96.2014.8.09.013). Assim, estando-se diante de agente reincidente, que ostenta circunstâncias judiciais desfavorável e outro registro criminal, inaplicável a Súmula nº 269/STJ, sendo a manutenção do regime prisional semiaberto, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o mais adequado. Na mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça: “(…) 6) Sendo o apelante reincidente, o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ. 7) Demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, deve ser mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade, especialmente em razão da reiteração delitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 5522109-12.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Existe óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não atendidos todos os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, porque comprovadamente reincidente o apelante. Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se mostra socialmente adequada para a reprovação e prevenção do crime. Da fixação da pena de multa no mínimo legal Em relação à multa, impossível a redução, uma vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal em questão, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade, pois, segundo jurisprudência superior: “não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal” (STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). No presente caso, entretanto, tendo sido estabelecida em 13 (treze) dias-multa pouco acima do mínimo legal de 10 (dez) dias, em obediência ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada de forma equivalente à corpórea, razão por que a pena de multa imposta ao apelante deve ser mantida. Do benefício da justiça gratuita O apelante não comprovou, nos autos, que sua situação financeira não seja suficientemente favorável ao custeio do processo, sem prejuízo de reanálise na fase de execução da pena. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O pleito de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser formulado junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea 'f', da Lei nº 7.210/1984, mormente por ser o momento mais adequado para verificar a real situação econômica dos condenados. Precedentes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS PENAS IMPOSTAS.” (TJGO, Apelação Criminal 5471213- 95.2022.8.09.0137, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/09/2023, DJe de 22/09/2023) Conclusão Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço e NEGO provimento ao recurso. É como VOTO. Goiânia, 12 de junho de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5372137-20.2024.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: GUSTAVO DA SILVA CARLOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: LÍGIA NUNES DE PAULA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, CP). ILEGALIDADE DE PROVA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por uso de documento público falso, com pena fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa alega, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requer absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, a alteração do regime para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação da pena de multa no mínimo legal e o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade da prova obtida em busca domiciliar sem mandado; (II) a suficiência de provas para a condenação por uso de documento falso; (III) a tipicidade da conduta considerando a guarda dos documentos na residência do acusado; (IV) a correta dosimetria da pena, considerando a reincidência e a confissão; (V) a adequação do regime prisional; (VI) a possibilidade de substituição da pena; (VII) a fixação da pena de multa; e (VIII) o deferimento do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar, embora sem mandado, foi precedida de fundadas razões, pois o acusado, abordado por conduzir veículo na contramão e apresentar CNH falsa, confessou possuir outros documentos falsos em sua residência e indicou o local. A entrada foi permitida pela esposa. A prova, portanto, é lícita. 4. A materialidade e a autoria do crime de uso de documento público falso estão comprovadas pela apresentação voluntária de CNH falsa pelo acusado, corroborada por depoimentos policiais e laudos periciais. A intenção de enganar as autoridades para evitar prisão, por possuir mandados de prisão em aberto, configura o dolo. 5. A confissão do acusado não foi espontânea, pois prestou declarações somente em juízo e negou o uso dos documentos, não atendendo aos requisitos legais para a atenuante. A reincidência do acusado impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alteração para regime aberto. 6. A pena de multa, fixada próxima ao mínimo legal, deve ser mantida. A justiça gratuita não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A busca domiciliar realizada sem mandado foi legítima em razão de fundadas suspeitas de continuidade delitiva, conforme art. 302 do CPP. 2. A prova da materialidade e autoria do crime de uso de documento público falso é robusta e suficiente para a condenação. 3. O regime semiaberto e a pena de multa são adequados, considerando a reincidência do réu. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. 5. O benefício da justiça gratuita não foi comprovado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 297, 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 302. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5410765-74.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Criminal 5522109-12.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS; STJ, AgRg no HC n. 628.425/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP. Súmula 269/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Rogério Carvalho Pinheiro (JD Respondente) e o o Dr. Ricardo Prata (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga). Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira. Goiânia, 12 de junho de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, CP). ILEGALIDADE DE PROVA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por uso de documento público falso, com pena fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa alega, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requer absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, a alteração do regime para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação da pena de multa no mínimo legal e o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade da prova obtida em busca domiciliar sem mandado; (II) a suficiência de provas para a condenação por uso de documento falso; (III) a tipicidade da conduta considerando a guarda dos documentos na residência do acusado; (IV) a correta dosimetria da pena, considerando a reincidência e a confissão; (V) a adequação do regime prisional; (VI) a possibilidade de substituição da pena; (VII) a fixação da pena de multa; e (VIII) o deferimento do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar, embora sem mandado, foi precedida de fundadas razões, pois o acusado, abordado por conduzir veículo na contramão e apresentar CNH falsa, confessou possuir outros documentos falsos em sua residência e indicou o local. A entrada foi permitida pela esposa. A prova, portanto, é lícita. 4. A materialidade e a autoria do crime de uso de documento público falso estão comprovadas pela apresentação voluntária de CNH falsa pelo acusado, corroborada por depoimentos policiais e laudos periciais. A intenção de enganar as autoridades para evitar prisão, por possuir mandados de prisão em aberto, configura o dolo. 5. A confissão do acusado não foi espontânea, pois prestou declarações somente em juízo e negou o uso dos documentos, não atendendo aos requisitos legais para a atenuante. A reincidência do acusado impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alteração para regime aberto. 6. A pena de multa, fixada próxima ao mínimo legal, deve ser mantida. A justiça gratuita não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A busca domiciliar realizada sem mandado foi legítima em razão de fundadas suspeitas de continuidade delitiva, conforme art. 302 do CPP. 2. A prova da materialidade e autoria do crime de uso de documento público falso é robusta e suficiente para a condenação. 3. O regime semiaberto e a pena de multa são adequados, considerando a reincidência do réu. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. 5. O benefício da justiça gratuita não foi comprovado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 297, 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 302. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5410765-74.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Criminal 5522109-12.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS; STJ, AgRg no HC n. 628.425/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP. Súmula 269/STJ.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal PROCESSO DIGITAL JUDICIAL Nº.: 5372137-20.2024.8.09.0011 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, a inscrição para sustentação oral é ato do próprio defensor conforme orientações a seguir: SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL (ou por Vídeoconferência): As inscrições para sustentação oral PRESENCIAL serão requeridas no Sistema PJD, nos próprios autos, no menu "RESPONSÁVEIS", por meio do ícone "MICROFONE", localizado À FRENTE DO NOME DO ADVOGADO CADASTRADO NO PROCESSO e opção "PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA", no máximo, até às 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da Sessão Virtual (art. 150 RITJGO). Admitida a Sustentação Oral Presencial, o Julgamento passará para a SESSÃO PRESENCIAL OU POR VÍDEOCONFERÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG: As inscrições para sustentação oral GRAVADA serão requeridas no Sistema PJD, nos próprios autos, no menu "RESPONSÁVEIS", por meio do ícone "MICROFONE", localizado À FRENTE DO NOME DO ADVOGADO CADASTRADO NO PROCESSO e opção "GRAVADA". O sistema deferirá automaticamente o pedido, possibilitando ao causídico o envio do arquivo audiovisual (MP3 ou MP4), com até 25MB, no máximo, até às 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da Sessão Virtual. Uma vez inserido nos autos, esse irá para as movimentações do processo, o qual permanecerá na Sessão Virtual para julgamento. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com a secretaria da 2ª Câmara Criminal no horário das 12:00 às 19:00 horas pelos telefones 3216-2691 / 3216-2692 / 3216-2693. Goiânia, 26 de maio de 2025. Diovana Licy Silva Braga Secretaria da 2ª Câmara Criminal
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5372137-20.2024.8.09.0011COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: GUSTAVO DA SILVA CARLOSAPELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: LÍGIA NUNES DE PAULARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DESPACHO Intime-se o apelante GUSTAVO DA SILVA CARLOS, por meio de suas advogadas Dras. WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB/GO n.º 38354 N e VANESSA GABRIELLA FERREIRA RIBEIRO – OAB/GO n.º 65774 A, para, no prazo do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, apresentar as razões do recurso, conforme pleiteado (mov. 169). Em seguida, vista ao Ministério Público de Primeiro Grau para, querendo, apresentar contrarrazões.Por fim, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA3
11/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:56
Confirmada
06/03/2025, 03:07
Confirmada
05/03/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Processo: 5372137-20.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: Secretaria De Estado Da Seguranca Publica Polo passivo(s): Gustavo Da Silva Carlos DECISÃO Trata-se de embargos declaração (evento 173) interposto pela defesa do acusado GUSTAVO DA SILVA CARLOS, argumentando existir omissão na sentença condenatória de evento 165, quanto à detração e fixação do regime inicial. Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 180). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Após analisar os fundamentos elencados pela embargante, não vislumbro a ocorrência de nenhuma omissão, contradição ou dúvida capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A sentença proferida foi clara, em seu dispositivo, quanto à irrelevância da consideração da detração penal e fixação do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao sentenciado, veja-se: "(...) Em razão do quantum de pena imposta e considerando que o réu é reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena SEMIABERTO, conforme inteligência a contrário sensu do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Irrelevante eventual detração neste momento processual, uma vez que não afetará o regime inicial imposto. (...)" A irresignação do ora embargante, requerendo a alteração do regime prisional fixado, deve ser sanada através do recurso processual adequado, se cabível, e não em sede de embargos declaratórios. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 55. Intimem. No mais, considerando que o recurso de apelação já foi recebido (evento 175) e que o apelante pretende apresentar as razões perante o tribunal, remetam os autos ao Tribunal de Justiça. Anápolis, 28 de fevereiro de 2025. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:45
Expedida/certificada
24/02/2025, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:14
Confirmada
03/02/2025, 03:17
Com efeito suspensivo
24/01/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 22:13
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2025, 13:11
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
06/01/2025, 13:08
Petição (Apelação)
19/12/2024, 16:33
Confirmada
19/12/2024, 15:46
Procedência
19/12/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:47
Petição (Memoriais)
16/12/2024, 22:56
Confirmada
12/12/2024, 18:46
Petição (Alegações finais)
12/12/2024, 18:03
Confirmada
12/12/2024, 18:03
Expedida/certificada
03/12/2024, 17:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/12/2024, 17:00
Publicação
03/12/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:49
Confirmada
31/10/2024, 11:23
Mero expediente
29/10/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2024, 13:06
Confirmada
16/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 17:55
Confirmada
14/10/2024, 17:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/10/2024, 18:26
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))