Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5403516-19.2025.8.09.0051 Promovente: Leticya Leal Ferreira Promovido (a): Henrique Souza Da Silva DECISÃO Versam os autos sobre ação de conhecimento com pedido de tutela provisória ajuizada por LETICYA LEAL FERREIRA em face de HENRIQUE SOUZA DA SILVA e JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. A parte autora requereu o aditamento da petição inicial para inclusão da ASSOCIAÇÃO APREVENT PROTEÇÃO VEICULAR no polo passivo (evento 116), bem como a realização de pesquisas de endereço e nova tentativa de citação do réu Henrique. É o relatório. Decido. O pedido de aditamento da inicial não comporta acolhimento. A parte autora limita-se a alegar que teria sido informada da existência de suposto contrato de proteção veicular vinculado ao automóvel envolvido no sinistro, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou elemento mínimo que comprove a existência de vínculo jurídico entre a ASSOCIAÇÃO APREVENT PROTEÇÃO VEICULAR e o referido veículo. A mera alegação desacompanhada de prova é insuficiente para demonstrar a legitimidade passiva da entidade, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No que se refere à citação do réu Henrique, verifica-se que a tentativa anterior restou frustrada. Posteriormente, a parte autora indicou novo endereço para a realização do ato citatório. Assim, mostra-se adequada a expedição de novo mandado de citação no endereço informado nos autos. Por fim, os pedidos de pesquisa de endereço devem ser indeferidos neste momento, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação nos endereços disponíveis, providência que deve ser priorizada. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial para inclusão da ASSOCIAÇÃO APREVENT PROTEÇÃO VEICULAR no polo passivo; b) DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu HENRIQUE SOUZA DA SILVA, no endereço indicado no evento 117 (Avenida Ubaldina Neves De Brito, quadra 22, lote 14, casa 2, Jardim Balneário Meia Ponte, Goiânia/GO, CEP 74.590-770), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisa de endereço formulados pela parte autora. Após o cumprimento, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito