Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 5527311-33.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Adriano Leon Peres Recorrido(s): Cbr Investiment Ltda ADRIANO LEON PERES, representado por advogada devidamente constituída, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desproveito de CBR INVESTIMENT LTDA. e CARLOS BENTO DOS REIS, partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que é proprietário do imóvel situado na Rua dos Salgueiros, Qd. 09, Lt. 06, Residencial Jardins Valência, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº 69.786 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, o qual adquiriu em leilão público extrajudicial, em razão do inadimplemento do financiamento garantido por alienação fiduciária. Afirmou que, após a arrematação e o registro da propriedade, os requeridos recusaram-se a desocupar voluntariamente o bem, o que ensejou o ajuizamento da ação de imissão na posse nº 5001657-04.2023.8.09.0051. Aduziu que, na referida demanda, foi deferida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, cujo termo final ocorreu em 23/05/2023, sem cumprimento espontâneo. Relatou que, em 26/06/2023, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido desocupado em estado de intensa depredação, tornando-se inabitável. Sustentou que os requeridos retiraram esquadrias, cubas, boxes, armários planejados, bancadas, portas, portais, fechaduras, corrimão, tomadas, luminárias, sistema de aquecimento, motor, boiler e o revestimento vinílico da piscina, além de causarem outros danos estruturais. Asseverou que os fatos ocorreram durante o período fixado para a desocupação, mencionando relatório de entrada do condomínio entre os dias 05/06/2023 e 17/06/2023, com registro de ingresso de prestadores de serviço, como vidraceiros, marmoristas e marceneiros. Alegou, ainda, que vizinhos testemunharam intensa movimentação no imóvel durante esse período. Afirmou que os danos foram constatados por ata notarial lavrada em 30/06/2023 e que, posteriormente, em 28/07/2023, o oficial de justiça certificou, por ocasião da imissão na posse, que o imóvel se encontrava sem condições de habitação. Disse que foi elaborado laudo técnico por engenheiro, com detalhamento das avarias e orçamento discriminado para restauração do imóvel, estimando os danos materiais em R$ 457.049,80, valor a ser posteriormente confirmado por notas fiscais da reforma. Defendeu, também, que a depredação inviabilizou a utilização do imóvel para moradia pelo período estimado de três meses, tempo necessário para a reconstrução e reparação integral. Informou que realizou pesquisa de mercado e apurou valor locatício de imóvel semelhante no mesmo condomínio, calculando prejuízo de R$ 41.352,00 a título de aluguéis e taxas condominiais durante o período de indisponibilidade. Alegou que era terceiro de boa-fé e que o procedimento de consolidação da propriedade e posterior aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foram hígidos, sem qualquer vício, rebatendo as alegações de nulidade deduzidas pela parte ré em demanda conexa. Arguiu a existência de conexão com os autos nº 5001657-04.2023.8.09.0051, em razão da identidade do imóvel e da possibilidade de decisões conflitantes, requerendo a observância da prevenção do juízo. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto e a indisponibilidade da quantia de R$ 498.401,80, depositada nos autos nº 5778571-05, pertencente aos requeridos, correspondente ao saldo remanescente do leilão extrajudicial, como garantia da reparação pleiteada nesta ação. Ao final, postulou a procedência da ação, com a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da reforma do imóvel, indenização durante o período de inabitabilidade do bem, correspondente a três meses de alugueis e taxas condominiais, e por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Custas iniciais solvidas, evento 1. Recebida a inicial (evento 5), foi concedida a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos, a incidir sobre o depósito judicial realizado nos autos nº 5778571-05.2022, a fim de resguardar futura execução. No mesmo ato, foi determinada a citação das partes requeridas, designando-se o agendamento da audiência de conciliação, e autorizada a pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados, bem como a citação por edital, se esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos. Habilitação dos requeridos, evento 17. Os requeridos ofertaram bem imóvel em substituição ao arresto monetário, evento 21. Aduziram que, diante do arresto incidente sobre o depósito judicial existente nos autos nº 5778571-05, ajuizados em ação anulatória, e com a finalidade de reduzir os prejuízos decorrentes da constrição, ofertaram bem imóvel para substituição da garantia. Invocaram os artigos 300, 301, 302 e 835 do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de substituição do arresto por medida menos gravosa ao réu, especialmente porque o feito ainda se encontraria em fase de conhecimento e não se trataria de obrigação líquida e certa. Nessa linha, ofereceram como garantia o imóvel descrito como sala 415, situado no Subcondomínio Comercial – Torre Tokyo, do empreendimento Metropolitan Business & Lifestyle, na Avenida Jamel Cecílio, atribuindo-lhe valor venal de R$ 600.000,00, e afirmando que o bem estaria livre de ônus. Informaram, ainda, a existência de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5616769-61.2023.8.09.0051, na qual teria sido consignado não haver comprovação de atos de desvio ou dilapidação patrimonial pela empresa ré, nem estado de insolvência, tendo sido deferido efeito suspensivo ao recurso. Alegaram, ademais, que o segundo requerido possuiria compromisso financeiro com vencimento em 28/09/2023, cuja satisfação dependeria da liberação do depósito judicial, sob pena de danos financeiros irreparáveis. Ao final, pediram o recebimento e acolhimento da manifestação, para que fosse retirado o arresto incidente sobre o depósito judicial vinculado aos autos nº 5778571-05.2022.8.09.0051, com consequente liberação para expedição de alvará e levantamento; e a aceitação do imóvel ofertado, consistente na sala 415 do empreendimento Metropolitan Business & Lifestyle, como garantia da execução nestes autos. Juntaram documentos. Realizada audiência conciliatória sem acordo, evento 31. O requerente discordou do pedido de substituição, evento 34. Os requeridos apresentaram contestação (evento 35). Preliminarmente, suscitaram a ausência de pressupostos processuais, ao argumento de ilegitimidade passiva, sustentando que o autor adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial, e não diretamente dos requeridos. Ainda em sede preliminar, requereram o chamamento ao processo de Luísa Mesquita Brito, Luana Mesquita de Brito, Leandro Franco de Brito Filho e do leiloeiro Bráulio Ferreira Neto, sob o argumento de que a controvérsia decorreria do procedimento de leilão extrajudicial, podendo haver responsabilidade solidária dos antigos proprietários e do leiloeiro por eventual vício nas informações constantes do edital e na descrição do imóvel. No mérito, alegaram que o imóvel não se encontrava depredado, mas sim em processo de reforma, a qual teria sido paralisada após a ciência de que o bem fora levado a leilão extrajudicial para satisfação de dívida no valor de R$ 454.000,00. Afirmaram que o imóvel havia sido adquirido anteriormente por R$ 2.000.000,00 e que, após o leilão, foi ajuizada a ação anulatória nº 5778571-05.2022.8.09.0051, posteriormente encerrada por acordo extrajudicial, no qual os antigos proprietários teriam se comprometido a pagar aos requeridos a quantia de R$ 200.000,00. Sustentaram que o bem foi arrematado pelo autor por preço vil, afirmando que o imóvel teria sido anunciado no site do leiloeiro pelo valor de R$ 2.300.000,00 e arrematado por R$ 1.553.337,49, o que, segundo defenderam, evidenciaria má-fé do contestado e tentativa de obtenção de vantagem indevida, com enriquecimento sem causa. Aduziram, ainda, que firmaram contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel com Leandro Franco de Brito e Denise Leão Mesquita Brito, em 15/07/2021, e que, em maio de 2022, aprovaram projeto de reforma junto ao condomínio. Asseveraram que, após o leilão, paralisaram a obra para aguardar o desfecho da controvérsia judicial, e que, ao serem intimados para desocupação, apenas providenciaram a retirada de entulhos e de pertences pessoais, negando terem praticado depredação. Defenderam que o requerente, antes de arrematar o bem, poderia tê-lo visitado e inspecionado presencialmente, bem como poderia ter exercido o direito de desistência ou impugnação da arrematação, de modo que os alegados prejuízos decorreriam de culpa exclusiva do próprio arrematante. Nessa linha, afirmaram que as fotografias juntadas com a inicial não refletiriam a realidade do imóvel à época da arrematação, chegando a qualificá-las como descontextualizadas. Impugnaram o valor da causa, ao argumento de que seria exorbitante e incompatível com os valores de mercado, requerendo sua adequação após a realização de perícia e apresentação de outros orçamentos. Impugnaram, também, o pedido de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, incapaz de configurar violação à honra, imagem ou dignidade do promovente, especialmente porque os réus não teriam participado da elaboração do edital nem da condução do leilão extrajudicial. Quanto aos danos materiais, afirmaram inexistir ato ilícito de sua parte, sustentando que eventual prejuízo adviria da falta de cautela do autor ao arrematar o imóvel sem vistoria prévia e sem observância das regras do edital, inclusive da cláusula segundo a qual eventuais benfeitorias e construções existentes seriam suportadas pelo arrematante. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Anexaram à defesa documentos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o recurso foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, evento 36. Os réus apresentaram nova manifestação (evento 37), por meio da qual requereram a apreciação do pedido formulado no evento 21, relativo à substituição do arresto. Na sequência, disseram que o negócio jurídico celebrado entre os requeridos e Leandro Franco de Brito envolveu a aquisição de ágio de lote, em contrato firmado em 15/07/2021, bem como a posterior negociação da casa situada no Jardins Valência, pelo valor de R$ 2.000.000,00, de modo que o montante global do negócio teria alcançado aproximadamente R$ 3.584.000,00. Alegaram que, embora a escritura pública tenha sido lavrada por valor inferior, a pedido de Leandro Franco de Brito, o negócio real teria envolvido montante mais elevado, sustentando que o referido contratante não teria cumprido integralmente o pactuado, inclusive quanto ao recebimento de unidade imobiliária ofertada em pagamento. Aduziram que o último pagamento referente à escritura de compra e venda da casa teria ocorrido em 21/10/2023 e que, em 05/12/2023, o imóvel já teria sido levado a leilão, em prazo inferior a 60 dias, circunstância que evidenciaria a ausência de má-fé dos requeridos. Acrescentaram que, no acordo entabulado nos autos nº 5778571-05.2022.8.09.0051, os credores fiduciários teriam se comprometido a pagar ao segundo réu a quantia de R$ 200.000,00, em reconhecimento aos prejuízos por ele suportados. Ao final, reiteraram o pedido formulado no evento 21. Juntaram documentos. Sobreveio decisão interlocutória (evento 38) indeferindo o pedido de substituição do arresto. A parte autora apresentou impugnação à contestação (eventos 42 e 43) rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Pediu a condenação dos demandados em litigância de má-fé. Carreou documentos. Determinada a especificação de provas (evento 44), os requeridos pugnaram pela inversão do ônus da prova, para que o requerente apresente os projetos de reforma aprovados, e pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, além de prova pericial e prova emprestada produzida nos autos nº 5778571-05 (evento 49). O demandante, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide, evento 50. Proferida decisão de saneamento e organização (evento 52), em que foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de distribuição do ônus da prova de modo diverso e facultado aos requeridos a produção de prova pericial. Interposto agravo de instrumento contra a decisão saneadora, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para autorizar a produção das provas testemunhal e pericial na forma postulada pelos réus (evento 77), posteriormente confirmada no julgamento de mérito, evento 92. Elaborado laudo pericial (evento 81), o perito concluiu que as condições verificadas no imóvel são compatíveis com obra de reforma em andamento, existindo elementos técnicos que indicam intervenções anteriores à arrematação, embora não seja possível precisar integralmente o momento de todas as alterações realizadas. Os requeridos concordaram com o laudo pericial e pugnaram pelo prosseguimento do feito, com elaboração de perícia do edital de leilão, evento 89. A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 90), sob o fundamento de que o laudo elaborado pelo perito judicial teria sido equivocado e desprovido de adequada fundamentação técnica, afirmando que suas conclusões não observaram o conjunto probatório constante dos autos, notadamente documentos, ata notarial, relatórios do condomínio, inquérito policial e decisões judiciais correlatas. Requereu a rejeição do laudo, com a consideração do parecer técnico de engenharia juntado aos autos e demais provas produzidas. Carreou documentos. Designada audiência de instrução e julgamento, evento 93. Os requeridos chamaram o feito à ordem (evento 101), apontando a necessidade de produção de prova pericial no edital do leilão do imóvel antes da audiência de instrução. Em decisão interlocutória (evento 106), suspendeu-se a realização da audiência de instrução e julgamento e determinou-se que a parte interessada juntasse cópia integral do edital do leilão extrajudicial objeto da perícia. Ressaltou-se, ainda, que a perícia seria realizada exclusivamente com base nas imagens e informações relativas ao imóvel no momento da arrematação. Os requeridos juntaram o edital de leilão extrajudicial e o anúncio do leilão no Jornal O Popular, evento 111. Intimados os réus a juntarem as imagens do imóvel divulgadas no site do leilão, bem como aquelas eventualmente constantes no procedimento extrajudicial de alienação, evento 113. Os demandados anexaram as imagens solicitadas, evento 117. Sobreveio aos autos complementação do laudo pericial, bem como resposta do perito à impugnação apresentada pela parte autora (evento 127). O perito procedeu à análise de fotografias juntados no processo de leilão, concluindo que tais imagens não representavam fielmente a situação do imóvel à época do certame, destacando que os veículos nelas constantes pertenciam aos antigos proprietários, e não aos réus, o que indicaria possível desatualização das imagens e comprometimento da fidedignidade das informações prestadas no procedimento expropriatório. No tocante à impugnação ao laudo pericial, o expert manteve integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, afirmando que suas respostas aos quesitos observaram o disposto no art. 473 do CPC, tendo sido formuladas com base em critérios técnicos e nos documentos constantes dos autos. Os demandados concordaram com o laudo complementar, evento 134. O autor apresentou impugnação à complementação do laudo pericial (evento 135), reiterando as críticas anteriormente formuladas e apontando novas inconsistências na manifestação do perito. Pugnou pela juntada e apreciação do parecer técnico apresentado; pela eventual substituição do perito e realização de nova perícia, caso persistam dúvidas; e pela produção de prova testemunhal, com posterior apresentação de rol. Anexou documentos. Intimado a se manifestar (evento 137), o perito reafirmou que o laudo complementar foi elaborado em conformidade com as normas técnicas pertinentes e com a legislação processual, inexistindo contradições ou omissões, motivo pelo qual manteve integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, evento 145. Proferida decisão de homologação do laudo pericial e designando audiência de instrução e julgamento, evento 153. Mídia publicada da audiência de instrução e julgamento, evento 178. Termo de audiência (evento 179), em que restou consignado que aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas Ricardo Canêdo da Silva (autor), Juliano Olivieri Passos (autor), Vinícius Rodrigues da Costa (autor), e Leandro Franco de Brito (requeridos). Ao final, as partes pediram a substituição dos debates orais por razões finais escritas, pleito acolhido pelo MM. Juiz. A parte autora apresentou razões finais escritas, evento 186. Reiterou os argumentos da exordial e demais manifestações. Postulou a procedência dos pedidos iniciais. Alegações finais escritas apresentadas pelas partes requeridas, por meio das quais as partes rés refutaram as alegações do requerente, reiteraram os argumentos da contestação e requereram a improcedência dos pedidos, evento 187. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As preliminares arguidas em contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (evento 52), não havendo razão para nova apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento do feito, por estar devidamente instruído com as provas realizadas nos autos, prossegue-se à análise do mérito. A controvérsia da demanda é a verificação da existência de responsabilidade civil dos requeridos pelos danos alegadamente causados ao imóvel adquirido pelo autor em leilão extrajudicial, bem como a apuração da existência de prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de uso do bem, da ocorrência de dano moral e da eventual litigância de má-fé. Passa-se à análise das teses deduzidas. DOS DANOS PROVOCADOS NO IMÓVEL Consta dos autos que o autor adquiriu o imóvel sito à Rua dos Salgueiros, quadra 09, lote 06, Condomínio Jardins Valência, Goiânia/GO, em leilão extrajudicial e que, após a imissão na posse, verificou-se a existência de severas avarias, inclusive com retirada de esquadrias, cubas, boxes, armários planejados, bancadas, portas, portais, fechaduras, corrimão, tomadas, luminárias, sistema de aquecimento, motor, boiler e revestimento vinílico da piscina, além de outros danos estruturais, circunstâncias amparadas pela ata notarial de constatação lavrada em 30/06/2023 e pela certidão do oficial de justiça, lavrada por ocasião da imissão na posse em 28/07/2023, na qual se registrou que o imóvel se encontrava sem condições de habitação (evento 1, arquivos 5 e 6). Produzida prova pericial (eventos 81 e 127), o qual teve por objeto identificar a existência de danos no imóvel e apurar suas causas, o perito concluiu pela existência de avarias e pela necessidade de reparos, contudo, indicou que as avarias seriam decorrentes das reformas realizadas e não atos de vandalismo praticado pelos requeridos. Ainda que o perito tenha apresentado considerações técnicas acerca da origem dos danos, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO (CÉSIO-137). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. (…) 1. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova e não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), cabendo-lhe valorar o conjunto probatório. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5639119-43.2023.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026 20:41:55) suprimi e destaquei Destarte, a prova técnica constitui elemento relevante de formação do juízo, mas deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente a prova documental e oral. Assim, embora a conclusão pericial mereça consideração, o exame global do acervo probatório autoriza conclusão segura quanto à efetiva ocorrência de depredação e retirada indevida de componentes do imóvel. Cumpre acrescentar que a conclusão pericial, ao afirmar a compatibilidade das avarias com a realização de reforma, não afasta, por si só, a ocorrência de retirada indevida de elementos essenciais do imóvel. Isso porque a supressão de itens incorporados à estrutura do bem — tais como esquadrias, sistemas de aquecimento, componentes elétricos e acabamentos — não se confunde com intervenções típicas de obra ou melhoria, revelando conduta que ultrapassa os limites da atividade construtiva regular e se amolda à hipótese de depredação. Nesse contexto, a prova técnica, embora relevante, não se mostra suficiente para infirmar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Destarte, a prova testemunhal colhida em audiência assume especial relevância, revelando-se particularmente significativa para o deslinde da controvérsia (evento 178). As testemunhas ouvidas relataram, de forma convergente, que no período imediatamente anterior à desocupação houve movimentação anormal no imóvel, com retirada de armários, componentes do sistema de aquecimento, janelas, fios, corrimão, louças, metais e equipamentos da piscina, circunstância incompatível com a narrativa defensiva de mera reforma. Os relatos indicam verdadeiro esvaziamento dos elementos incorporados ao imóvel, e não intervenção destinada ao seu aprimoramento ou modernização. Ademais, a tese dos requeridos de que o imóvel estava em reforma não encontra respaldo suficiente nos autos. Embora tenham mencionado aprovação de projeto perante o condomínio, tal alegação, por si só, não afasta a ilicitude da conduta apurada, nem explica a retirada de itens indispensáveis ao uso normal da residência. Além disso, tratando-se de imóvel situado em condomínio fechado, é fato público e notório que reformas de maior extensão usualmente demandam providências externas perceptíveis, como instalação de caçamba para descarte de entulho, eventual colocação de tapumes, identificação visível dos responsáveis técnicos e circulação de insumos típicos de obra, como areia, brita, cimento e outros materiais. A ausência desses elementos externos, somada ao teor dos depoimentos testemunhais, enfraquece substancialmente a versão de que se tratava de reforma regular em andamento. Também não se mostra juridicamente aceitável transferir ao arrematante os prejuízos oriundos de conduta dolosa ou culposa dos ocupantes anteriores, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido em leilão. A aquisição em leilão não autoriza que o possuidor, ao desocupar o bem, retire itens integrados ao imóvel ou o entregue em condição notoriamente inferior àquela observável em sua estrutura essencial. Ainda que o edital previsse aquisição no estado em que o bem se encontrava, tal circunstância não legitima atos de depredação supervenientes nem exonera os responsáveis pela deterioração provocada durante o período em que ainda exerciam a posse. Sabe-se que, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X. Assim, para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença de três elementos fundamentais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, soma-se a esses requisitos a necessidade de culpa, ao passo que, na responsabilidade objetiva, esta prescinde de tal exigência, bastando a demonstração dos elementos restantes. No caso em comento, verifica-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, porquanto demonstradas a conduta culposa dos requeridos, o dano material experimentado pelo autor e o nexo causal entre ambos. A esse respeito, eis jurisprudências: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos requeridos. Não acolhimento. Incontroverso que o imóvel descrito na inicial foi transmitido à parte autora após a arrematação em hasta pública. Comprovado os autos que houve a depredação do bem pelos réus, surgindo a necessidade de reparação material. Valor apurado a partir da perícia judicial realizada. Laudo pericial encartado aos autos que evidencia, inequivocamente, o estado de conservação do imóvel. Sentença mantida. Requeridos que também são responsáveis por despesas com IPTU e taxas de caráter "propter rem" pelo lapso de tempo em que exerceram a posse. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014539-23.2021.8.26.0032; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação ajuizada por arrematante de bem imóvel em face da executada e fiel depositária – Pretensão do autor ao ressarcimento pelos danos sofridos por depredação em imóvel – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Imóvel entregue ao autor em péssimas condições – Ré que retirou do bem itens de estrutura, que integravam o imóvel – Prejuízo material comprovado – Valor da indenização mantido – Quantia constante em orçamento, suficiente para recompor o bem – Danos morais caracterizados – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0041129-51.2011.8.26.0114; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data de Registro: 02/06/2015) Os prejuízos relacionados à necessidade de recomposição do imóvel decorrem diretamente do estado em que o bem foi restituído, sendo confirmado pela perícia judicial a existência de danos no imóvel e a necessidade de reparos, impondo-se o dever de indenizar. No tocante à quantificação dos danos materiais, o autor apresentou orçamento para a recomposição do imóvel, estimando o custo dos reparos em R$ 457.049,80 (evento 1, arquivo 10). Ao se analisar a contestação apresentada pelos requeridos, constata-se que houve apenas impugnação genérica ao valor indicado, sob o argumento de que seria elevado e não condizente com os preços de mercado, sem, contudo, a apresentação de qualquer orçamento alternativo, memória de cálculo divergente ou prova técnica capaz de infirmar concretamente os valores apontados pelo requerente. Tal circunstância revela ausência de impugnação específica quanto ao quantum apresentado, o que fragiliza a tese defensiva. A mera alegação de excesso, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não se mostra suficiente para afastar a credibilidade do orçamento juntado pela parte autora. Ademais, o perito judicial não apontou qualquer indício de superestimação dos valores indicados pelo requerente, tampouco apresentou divergência relevante quanto à extensão dos prejuízos ou à necessidade das intervenções descritas. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não teve por objeto a quantificação dos danos, limitando-se à análise de sua origem e extensão, não tendo sido apontado qualquer elemento técnico que infirmasse os valores apresentados pelo requerente. Assim, ausente prova técnica em sentido contrário, e diante da impugnação meramente genérica da parte requerida, o orçamento apresentado mantém-se hígido como parâmetro de quantificação do prejuízo. Diante desse cenário, considerando a existência de orçamento detalhado apresentado pela parte autora; a ausência de impugnação específica pelos requeridos; e a inexistência de apontamento pericial de excesso ou inadequação dos valores, mostra-se adequado adotar o montante indicado na inicial como parâmetro para a indenização. Assim, como é cabível a condenação dos requeridos ao ressarcimento das despesas necessárias ao restabelecimento do imóvel ao estado de habitabilidade e funcionalidade, a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor de R$ 457.049,80, por refletir, de maneira razoável e não infirmada, o prejuízo efetivamente suportado pelo autor. DOS ALUGUEIS E TAXAS CONDOMINIAIS DURANTE O PERÍODO DE REFORMA O autor sustenta que, em razão da condição do imóvel, ficará impossibilitado de utilizá-lo pelo período necessário à realização dos reparos, estimado em três meses, postulando indenização correspondente a aluguéis e encargos condominiais. Conforme já delineado no tópico anterior, restou demonstrado que o imóvel foi entregue ao requerente em condições incompatíveis com sua utilização para moradia, circunstância certificada por oficial de justiça por ocasião da imissão na posse e corroborada pela ata notarial, pela prova testemunhal e pela prova técnica produzida nos autos. Não se trata, portanto, de mera limitação parcial de uso, mas de efetiva inabitabilidade do bem. Em consequência, verifica-se a ocorrência de dano material autônomo, diverso daquele correspondente ao custo de recomposição física do imóvel. Isso porque a necessidade de reparação estrutural, por si só, não exaure os prejuízos suportados pela parte lesada quando o estado do bem impede sua fruição durante período objetivamente necessário ao restabelecimento das condições mínimas de habitabilidade. Nessa hipótese, a reparação integral impõe também o ressarcimento da despesa correlata à privação temporária do uso do imóvel. No caso concreto, o laudo técnico apresentado com a inicial estimou que seriam necessários 3 meses de obras para o pleno restabelecimento do imóvel às suas características originais, consignando, ainda, pesquisa de mercado de imóvel semelhante no mesmo condomínio, com valor locatício de R$ 13.000,00 por mês, além da taxa condominial de R$ 784,00 mensais (evento 1, arquivos 7 e 15), totalizando R$ 41.352,00 no período de 3 meses. Ao exame da resistência apresentada pelos requeridos, não se verifica impugnação específica a esse pedido indenizatório no tocante ao período de 3 meses, ao valor locatício mensal adotado na pesquisa de mercado, nem ao montante de R$ 41.352,00. A defesa concentrou-se, em essência, na tese de que o imóvel não teria sido depredado, mas se encontraria em reforma, sem apresentar cálculo alternativo, pesquisa locatícia diversa, impugnação objetiva à taxa condominial indicada ou demonstração concreta de excesso do valor postulado. Tal circunstância assume relevo processual, pois a ausência de impugnação específica quanto aos critérios de cálculo e ao valor postulado afasta controvérsia concreta sobre o quantum debeatur desse particular pedido. A mera resistência genérica ao mérito da ação não se confunde com impugnação técnica e individualizada do prejuízo material indicado pela parte autora. Além disso, não consta da prova pericial qualquer apontamento no sentido de que o período de três meses seria desarrazoado ou de que os valores utilizados para aluguel e condomínio estariam superestimados. Ao contrário, o laudo técnico originário que acompanhou a inicial discriminou precisamente o período de recuperação e a planilha correspondente às despesas indiretas relacionadas à inabitabilidade do imóvel, sem que tenha surgido prova idônea em sentido contrário. Diante desse quadro, impõe-se a adoção do valor apresentado pelo autor, não apenas por estar lastreado em documento técnico e pesquisa de mercado, mas também porque não houve impugnação específica apta a infirmá-lo, nem elemento pericial que indicasse excesso ou inadequação. Assim, a indenização devida a título de aluguéis e taxas condominiais durante o período de reparação deve ser fixada desde logo de forma líquida no valor de R$ 41.352,00, correspondente a três meses de privação do uso do imóvel, sendo R$ 39.000,00 relativos a alugueis e R$ 2.352,00 relativos às taxas condominiais. Registre-se, ainda, que tal prejuízo possui natureza de dano emergente decorrente da privação do uso do bem, sendo diretamente imputável à conduta ilícita dos requeridos, não se tratando de mera estimativa abstrata, mas de consequência imediata e mensurável da inabitabilidade do imóvel. DOS DANOS MORAIS É certo que o dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. No caso em tela, a situação vivenciada pelo promovente ultrapassa o mero aborrecimento. A aquisição de imóvel em leilão, seguida da imissão na posse de bem em estado de significativa deterioração, com retirada de elementos essenciais à sua utilização, configura situação apta a gerar frustração relevante e abalo à esfera extrapatrimonial. O autor foi privado do uso do bem adquirido, tolhido do seu direito à moradia, além de compelido a suportar transtornos para viabilizar sua recuperação, circunstâncias que evidenciam violação a direitos da personalidade. Isto posto, a indenização por dano moral tem por finalidade a obtenção de um lenitivo que atenue, ao menos em parte, as consequências do dano sofrido. Nesse sentido, o critério de fixação leva-se em conta a situação econômica de quem vai pagar, a posição social do beneficiário, bem como a repercussão e a extensão do dano. Sob essa perspectiva, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que não configura enriquecimento ilícito do beneficiário e cumpre a função pedagógica da condenação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de conduta processual que se enquadre nas hipóteses legais. Não obstante a tese defensiva não tenha sido acolhida, a mera resistência à pretensão autoral não caracteriza, por si só, má-fé. Ausente prova de alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou qualquer das hipóteses previstas em lei, deve ser rejeitado o pedido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, na quantia de R$ 457.049,80 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e quarenta e nove reais e oitenta centavos) para o conserto dos danos constados no imóvel, corrigida monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a elaboração do laudo (07/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA/IBGE (art. 406, CC); b) danos materiais, no montante de R$ 41.352,00 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais), relativo aos alugueis e taxas condominiais devidos durante o período de privação do uso do bem, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a data de pesquisa de mercado apresentada (09/08/2023), e e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ambos até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA/IBGE (art. 406, CC); c) danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a contar do ato ilícito. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (ausência cumprimento voluntário), arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito