Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos: 5640455.83 SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por BETTONI FERREIRA LOCAÇÃO EMPREENDIMENTO LTDA. em face de FELPE ALEXANDRE DE SOUZA FONSECA, partes qualificadas, pretendendo aquele o recebimento da quantia de R$ 5.564,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais) objeto de contrato, vindo os EMBARGOS À EXECUÇÃO de eventos 19 e 40, oportunidade em que o Executado invoca descumprimento contratual pela parte Exequente e apresenta pedido contraposto. Impugnação nos eventos 21 e 43, pela rejeição.Penhora de valores, via BACENJUD, no evento 23.Audiência de conciliação, inexitosa, registrada no evento 38.É o breve relatório. Muito embora dispensando pelo art. 38 da Lei de Regência. Feito em ordem. Adiante, consigno que, em respeito ao princípio do julgamento do mérito, deixo de analisar as preliminares invocadas pelas Partes. No mérito, prosperam os Embargos. O instrumento de contrato firmado pelas Partes foi acostado no evento 1, aquivo 7, exigindo o Autor a satisfação da cláusula 12, a qual tem o seguinte teor: Leitura atenta do dispositivo revela falta de técnica na redação, já que há sérias dúvidas se a expressão “ou se o veículo estiver locado a terceiro cuja locação se deu durante a vigência do contrato” tem natureza alternativa, à vista da palavra “ou”, ou se é condição de exigibilidade, quando seria necessário que o veículo estivesse locado a terceiro. A primeira hipótese revela ambiguidade, não havendo sentido o registro da expressão a partir dos dizeres "ou se o veículo....".A segunda é mais coerente no meu sentir, posto que respeita o dever de equidade e evita enriquecimento sem causa de uma das partes. É facilmente extraída da interpretação teleológica. Nessa conjuntura, considerando-se ainda tratar-se de contrato de adesão, estando o Executado/Embargante ocupando o papel de simples aderente, é inviável a aplicabilidade da cláusula, sentido literal, em seu desfavor.Melhor, portanto, interpretá-la em seu favor, na forma do artigo 423 do Código Civil, adotando-se a expressão destacada como condição de exigibilidade (segunda hipótese tratada alhures).Volvendo ao acervo probatório, é forçoso reconhecer que o Exequente, ora Embargado, não trouxe provas mínimas de que o veículo objeto da locação estivesse locado durante o rompimento contratual, quando o Embargante o teria retirado da garagem da locadora. Aliás, se estava na posse da Administradora, é porque não estava na de um locador. Prospera ainda a alegação do Embargante de ausência de repasse de valores e de prestação de contas, deveres da empresa Embargada, que sequer narrou que o móvel tivesse sido locado desde o início da vigência do contrato, não tendo identificado nenhum cliente, muito embora os áudios juntados no evento 19 indiquem a obtenção, sem sucesso no aspecto remuneratório, mantendo-se o Embargante em prejuízo. Destarte, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do título apresentado.Por fim, não prospera o pedido contraposto, haja vista que o Embargante não comprovou períodos, valores e demais circunstâncias em que o veículo teria sido alugado a terceiros, nem mesmo que sobre ele, e não outro, tenham havido tributos não satisfeitos de obrigação da Embargada. É o que basta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários nessa fase. INDEFIRO o pedido das Partes de gratuidade da justiça, já que as circunstâncias narradas por ambas revelam poder aquisitivo acima da média da população brasileira, à vista do empreendimento realizado pela Exequente/Embargada, de significativo poder lucrativo, e da propriedade/posso do Executado/Embargante de mais de um veículo, dados em locação, longe de qualquer hipossuficiência sócio-econômica.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa da constrição realizada (mov. 23).Após, ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I.Cumpra-se.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito