Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara Judicial Processo nº.: 5700721-33.2024.8.09.0105. Demandante(s): VALDECIR SOVERNIGO. Demandado(a/s): Jakeline Das Dores da Trindade Lobo. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Nos eventos 40 e 42, os requeridos arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, deixo de analisar a contestação de evento 40, apresentada pelo 1º Serviço Notarial e Registro Geral de Imóveis e Hipotecas, Tabelionatos de Notas, Protesto, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Santa Rita do Araguaia, uma vez que já reconhecida sua ilegitimidade passiva no evento 04 e determinada a sua exclusão do polo passivo, no evento 08. Da Ilegitimidade Passiva de Jakeline Das Dores da Trindade Lobo A requerida Jakeline Das Dores da Trindade Lobo foi incluída no polo passivo por meio da emenda à inicial e habilitada pela decisão de Evento 08, na condição de então responsável interina pela serventia. Contudo, em sua contestação (evento 42), Jakeline alegou a transmissão da titularidade da serventia para Camila Abreu Biava. Pois bem. Apesar dos argumentos da parte autora na impugnação para a manutenção de Jakeline no polo passivo, a legitimidade para responder por eventuais determinações registrais recai sobre o atual titular da serventia, conforme consignado na decisão de evento 04. Considerando que a pretensão do autor é o cancelamento de uma matrícula, que, caso deferido, exigirá o cumprimento da ordem pelo registrador em exercício, é imperiosa a presença do responsável atual pela serventia no polo passivo da demanda. Ademais, é de conhecimento notório que a Tabeliã Camila Abreu Biava é a atual titular do 1ª Serviço Notarial e Registro Geral de Imóveis e Hipotecas, Tabelionatos de Notas, Protesto, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Santa Rita do Araguaia. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de JAKELINE DAS DORES DA TRINDADE LOBO e, com fundamento no artigo 354 c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ela. Exclua-se JAKELINE DAS DORES DA TRINDADE LOBO do polo passivo. Determino, por conseguinte, a inclusão de CAMILA ABREU BIAVA no polo passivo da presente ação. Cite-se CAMILA ABREU BIAVA, para que apresente sua contestação no prazo legal. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, por 30 dias. Cumpra-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de Araújo Juiz de Direito 1