Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5666048-79.2024.8.09.0051 Requerente(s): D. Aguiar De Souza - Escola Infantil Requerido(s): Joaquim Pereira Bonfim Neto Relatório dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Da detida análise dos autos, percebe-se que, em razão das tentativas infrutíferas de penhora online e de localização de bens penhoráveis da Executada, a Exequente manifestou-se no evento 84, sobre a realização de penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da pessoa jurídica. Extrai-se do disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Nestes termos, da simples leitura do dispositivo legal retromencionado pode-se extrair que pretende o legislador conferir proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do direito fundamental de propriedade, limitado à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF) ao declarar impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado. Ocorre que a penhora de bens móveis que guarnecem o comércio do executado é inadmissível, ressalvadas as exceções previstas na segunda parte do inciso V, do artigo 833, do CPC. É este o entendimento que prevalece na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO. PENHORA. MESAS E CADEIRAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE. IMPENHORABILIDADE. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA. PROTEÇÃO AOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PENHORA SEM EFEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É certo que a obediência ao princípio da dialeticidade é suficientemente atendido, quando a apelante expõe as razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal. 2. No artigo 833, V do CPC, pretende o legislador, ao declarar impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado, conferir proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do direito fundamental de propriedade, limitado à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF). 3. Em consonância com a atual jurisprudência a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão também se aplica às pessoas jurídicas, principalmente às pequenas empresas. 4. A penhora de mobiliário da empresa devedora (mesas e cadeiras), que atua no ramo de restaurante é, de fato, prejudicial às suas atividades econômicas (artigo 833, inciso V, do CPC). 5. Provido o recurso, descabe majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5327986-53.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Ainda, a parte Exequente foi incapaz de especificar os bens penhoráveis. Assim, não se sabe com precisão se os bens da pessoa jurídica são passíveis de penhora, uma vez que subentende-se que tais objetos são necessários ao bom funcionamento da empresa. Nestes termos, o ato de constrição consubstanciado na penhora do mobiliário da empresa do devedor é, de fato, prejudicial às atividades econômicas da pessoa jurídica. Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora no estabelecimento da parte Executada. No mais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, pois não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem os autos com baixa. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 20 de janeiro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO