Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE ESGOTO. CONTAMINAÇÃO DE RESERVATÓRIO HÍDRICO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER ADEQUADAS. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por particular e por concessionária de saneamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de vazamento de esgoto. O particular busca majoração dos danos morais e dos honorários. A concessionária argui preliminares de nulidade e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade civil e a inadequação das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita; (ii) a configuração do nexo causal entre o extravasamento da rede de esgoto e o dano ambiental constatado; (iii) a repercussão da absolvição criminal na esfera cível; (iv) a adequação das obrigações de fazer e das astreintes impostas; (v) a proporcionalidade da indenização por danos morais; e (vi) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, visto que a decisão de primeira instância abordou de forma analítica o nexo de causalidade e as teses defensivas. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por dano ambiental é objetiva, conforme a Constituição Federal e a Lei n.º 6.938/1981, confirmada pelo laudo pericial que atestou o nexo causal entre o transbordamento de esgoto e a contaminação. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em caso de invasão de propriedade e contaminação por esgoto, superando o mero dissabor. 6. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a recuperação parcial do reservatório. 7. As obrigações de fazer e as astreintes são adequadas para a reparação integral do dano e a prevenção de novos eventos, segundo as recomendações periciais. 8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação é pertinente, dada a complexidade da causa, a relevância do tema e o trabalho zeloso do profissional, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos ambientais decorrentes de vazamento de esgoto, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 2. Configura dano moral a contaminação de propriedade por esgoto, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador, mostrando-se adequado e proporcional o valor indenizatório arbitrado quando observado o caráter compensatório, pedagógico e as peculiaridades do caso concreto. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando o percentual mínimo se mostra insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, considerando a complexidade e a relevância da causa. 4. É cabível a imposição de obrigação de fazer destinada à recomposição ambiental, acompanhada de astreintes, nos termos do artigo 497 do CPC" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; L. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 934; CPC, art. 1.011, II; L. 14.905/2024; Resolução CONAMA nº 357/2005; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5775871-44.2024.8.09.0097 COMARCA: JUSSARA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 1º APELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S.A. ADVOGADO(A): SIMONE DA CUNHA VILELA – OAB/GO 20763 1ª APELADO(A): PAULO LUCESIO CARVALHAES ADVOGADO(A): CLAYTON CÉSAR DA SILVA - OAB/GO 20.105 2º APELANTE: PAULO LUCESIO CARVALHAES ADVOGADO(A): CLAYTON CÉSAR DA SILVA - OAB/GO 20.105 2ª APELADO(A): SANEAMENTO DE GOIAS S.A. ADVOGADO(A): SIMONE DA CUNHA VILELA – OAB/GO 20763 EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE ESGOTO. CONTAMINAÇÃO DE RESERVATÓRIO HÍDRICO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER ADEQUADAS. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por particular e por concessionária de saneamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de vazamento de esgoto. O particular busca majoração dos danos morais e dos honorários. A concessionária argui preliminares de nulidade e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade civil e a inadequação das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita; (ii) a configuração do nexo causal entre o extravasamento da rede de esgoto e o dano ambiental constatado; (iii) a repercussão da absolvição criminal na esfera cível; (iv) a adequação das obrigações de fazer e das astreintes impostas; (v) a proporcionalidade da indenização por danos morais; e (vi) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, visto que a decisão de primeira instância abordou de forma analítica o nexo de causalidade e as teses defensivas. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por dano ambiental é objetiva, conforme a Constituição Federal e a Lei n.º 6.938/1981, confirmada pelo laudo pericial que atestou o nexo causal entre o transbordamento de esgoto e a contaminação. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em caso de invasão de propriedade e contaminação por esgoto, superando o mero dissabor. 6. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a recuperação parcial do reservatório. 7. As obrigações de fazer e as astreintes são adequadas para a reparação integral do dano e a prevenção de novos eventos, segundo as recomendações periciais. 8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação é pertinente, dada a complexidade da causa, a relevância do tema e o trabalho zeloso do profissional, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos ambientais decorrentes de vazamento de esgoto, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 2. Configura dano moral a contaminação de propriedade por esgoto, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador, mostrando-se adequado e proporcional o valor indenizatório arbitrado quando observado o caráter compensatório, pedagógico e as peculiaridades do caso concreto. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando o percentual mínimo se mostra insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, considerando a complexidade e a relevância da causa. 4. É cabível a imposição de obrigação de fazer destinada à recomposição ambiental, acompanhada de astreintes, nos termos do artigo 497 do CPC" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; L. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 934; CPC, art. 1.011, II; L. 14.905/2024; Resolução CONAMA nº 357/2005; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por Saneamento de Goiás S/A (movimento 108) e a segunda por Paulo Lucésio Carvalhaes (movimento 112), em face da sentença (movimento 103) proferida pela Juíza de Direito respondente pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Jussara, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O dispositivo da sentença restou assim redigido: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Lucésio Carvalhaes em face de Saneamento de Goiás S/A — SANEAGO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré no cumprimento de obrigação de fazer, consistente em: a.1) Realizar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, os serviços de descontaminação e revitalização do reservatório hídrico da Chácara Palmeira e da Área de Preservação Permanente diretamente afetada pelo evento de transbordamento de 23/04/2024, mediante apresentação, ao final, de laudo técnico elaborado por engenheiro ambiental habilitado atestando o cumprimento e o reenquadramento dos parâmetros hídricos nos limites da Resolução CONAMA nº 357/2005 para Classe II; a.2) Executar, também no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, as obras de engenharia necessárias à adequação do Poço de Visita de Esgoto, incluindo, no mínimo: impermeabilização da área circundante ao PV, implantação de sistema de contenção e direcionamento de eventuais extravasamentos para superfície impermeabilizada, e instalação de placa de identificação e contato com a empresa de saneamento, conforme medidas preventivas apontadas pelo laudo pericial judicial (Mov. 63); Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima no prazo fixado, multa cominatória (astreinte) de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de execução específica e das medidas coercitivas; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (Lei n.º 14.905/2024) contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC) a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual de natureza ambiental; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência Em síntese, insurge-se a primeira apelante, Saneamento de Goiás S/A, sob o fundamento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, ausência de nexo causal entre o extravasamento da rede de esgoto e os danos constatados, impropriedade das obrigações de fazer impostas e desproporcionalidade das astreintes, requerendo a reforma integral do decisum e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, o segundo apelante, Paulo Lucésio Carvalhaes, pugna pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que os valores arbitrados na origem não observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. 1. Efeito suspensivo Inicialmente, percebe-se que a primeira recorrente requereu o recebimento do apelo nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Constata-se, não obstante, que o pedido deduzido nas razões recursais se revela inadequado a teor do que dispõe o § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação À luz do dispositivo legal, o pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo insurgente. Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada, de forma que resta prejudicado também em vista da análise meritória deste recurso. Sobre o tema, colaciona-se escólio deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO CONSTRITIVA. EMBARGOS PROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). (…). (Processo n.º 5631687-75.2020.8.09.0051, Relatora Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, Dje de 28/08/2023, grifou-se). Nessa circunstância, sem necessidade de mais delongas, não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado pela primeira apelante, haja vista a inadequação da via eleita e sua manifesta prejudicialidade. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto pela primeira recorrente (Saneago) e conheço integralmente da insurgência do segundo apelante (Paulo Lucésio Carvalhães). 3. Mérito da controvérsia recursal 3.1. Nulidade da sentença A primeira apelante, Saneamento de Goiás S/A, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ser citra petita, ao argumento de que o juízo de origem não enfrentou de modo analítico as objeções técnicas deduzidas acerca da insuficiência metodológica da perícia e da ausência de nexo causal. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Da leitura da sentença vergastada, observa-se que a magistrada sentenciante dedicou tópicos específicos para analisar detalhadamente o nexo de causalidade (II.2.3), enfrentando as teses defensivas sobre a ausência de E. coli, a contribuição dos animais como fonte poluidora alternativa e a contaminação crônica da Área de Preservação Permanente. A decisão fundamentou, com base nos laudos periciais e na prova documental, as razões pelas quais considerou estabelecido o liame entre a conduta da ré e o dano, afastando as excludentes de causalidade arguidas. A fundamentação, ainda que contrária aos interesses da primeira recorrente, foi devidamente exposta, em conformidade com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a magistrada singular, na decisão de saneamento complementar (movimento 80) e na própria sentença (movimento 103), analisou as impugnações da ré, rechaçando-as com base nos esclarecimentos do perito, que justificou tecnicamente a ausência de determinados marcadores e a irrelevância de fontes poluidoras alternativas. O juiz é o destinatário da prova (art. 371, CPC) e, entendendo-a suficiente para formar seu convencimento, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a prova pericial foi devidamente complementada e as conclusões do expert, homologadas pelo juízo, mostraram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ou em julgamento citra petita por ausência de fundamentação. Destarte, rejeito tal alegação. 3.2. Análise conjunta dos recursos De início, cumpre consignar que os presentes apelos serão apreciados conjuntamente, tendo em vista a evidente interdependência entre as teses recursais deduzidas por ambas as partes, as quais, embora formuladas sob perspectivas distintas, convergem quanto aos mesmos núcleos fáticos e jurídicos — notadamente no que concerne à configuração do nexo causal, à extensão dos danos e à adequação das condenações impostas. A concessionária, primeira apelante, sustenta, em síntese: (i) ausência de nexo causal entre o extravasamento da rede de esgoto e a contaminação do reservatório hídrico; (ii) aplicação da chamada “comunicação das instâncias”, em razão de suposta absolvição na esfera penal; (iii) impropriedade e inexequibilidade das obrigações de fazer impostas, diante do prazo fixado e da alegada ingerência técnica do Poder Judiciário; (iv) desproporcionalidade das astreintes arbitradas; e, (v) excesso nas condenações impostas. O autor, segundo apelante por sua vez, pugna pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. 3.3. Responsabilidade civil Sobre o tema, cumpre registrar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos encontra disciplina no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa responsabilidade independe de dolo ou culpa e fundamenta-se na teoria do risco administrativo, que impõe a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos o dever de reparar os prejuízos resultantes de sua atuação ou omissão. Sobre o tema colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, incluindo-se, nesse conceito, as concessionárias e permissionárias de serviço público, como é o caso da requerida, bastando que seja demonstrada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta do agente para se configure o dever de indenizar.2. A responsabilidade civil somente gera dever de indenizar quando demonstrado o vínculo entre a conduta do agente e o resultado danoso, o que não se verifica no caso, porquanto os documentos apresentados, na tentativa de demonstrar os danos nos equipamentos, não trazem nenhuma informação da ocorrência de queima em virtude de descarga elétrica ou oscilação de energia proveniente da rede de abastecimento gerida pela concessionária de energia. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5010237-13.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Outrossim, a responsabilidade civil por danos ambientais reveste-se de caráter objetivo de especial rigor, com assento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Veja-se: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. O referido dispositivo impõe ao poluidor o dever de indenizar ou reparar os prejuízos causados ao meio ambiente e a terceiros atingidos por sua atividade, prescindindo, para tanto, da comprovação de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada pelo risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade do poluidor e a degradação ambiental, para que surja o dever de indenizar: Tema repetitivo 681 – STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Desse modo, uma vez evidenciado que a atividade desenvolvida pelo agente contribuiu para a ocorrência do dano ambiental, ainda que não de forma exclusiva, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. 3.4. (In) dependência entre as instâncias cível e criminal No tocante à alegação deduzida pela apelante Saneamento de Goiás S/A, no sentido de que eventual desfecho na esfera penal — consubstanciado, segundo sustenta, em absolvição criminal — afastaria sua responsabilidade civil, pugnando, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos indenizatórios com fundamento na denominada “comunicação das instâncias”, não lhe assiste razão. Com efeito, é consagrado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as instâncias civil e penal, segundo o qual a responsabilização civil não se vincula, de forma automática, ao desfecho da ação penal, nos termos do artigo 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Isso significa que a apuração de eventual ilícito civil pode subsistir ainda que não haja condenação criminal, sobretudo quando esta decorre da insuficiência probatória, incidência do princípio do in dubio pro reo ou ausência de tipicidade penal estrita. No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida na esfera criminal (movimento 108, arquivo 5) não reconheceu a inexistência do fato ou a negativa de autoria — hipóteses que, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, teriam o condão de repercutir diretamente na esfera cível —, mas sim concluiu pela insuficiência de provas quanto à caracterização da poluição ambiental penalmente relevante e à imputação segura da conduta à ré/primeira apelante. Diante desse cenário, improcedência da demanda criminal fundada na insuficiência probatória não possui o efeito vinculante pretendido pela primeira apelante na esfera cível, na medida em que não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil, a qual se rege por critérios próprios e admite a formação do convencimento a partir de um conjunto probatório distinto, regido pelo princípio do livre convencimento motivado Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DENÚNCIA POR CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Eventual absolvição no juízo criminal somente repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5204314-39.2023.8.09.0178, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024 09:33:17). Portanto, a absolvição fundada nos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal — ausência de prova suficiente da existência do fato típico e de sua autoria — não impede, em tese, a análise da responsabilidade civil. Assim, não há qualquer óbice ao exame da responsabilidade civil no caso concreto, tampouco subsiste a tese de que a sentença penal absolutória impediria a condenação na via cível, razão pela qual resta sem razão a primeira apelante nesse ponto. 3.5. Nexo de causalidade no caso concreto No que tange ao nexo de causalidade, passa-se à análise de sua configuração no caso concreto, elemento indispensável à imputação da responsabilidade civil. Cumpre verificar se os danos alegados pela parte autora guardam relação direta e adequada com a conduta atribuída à requerida, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova pericial. Isso porque, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a demonstração do liame causal entre a atuação do agente e o prejuízo experimentado constitui requisito essencial ao dever de indenizar, cuja ausência inviabiliza a pretensão reparatória. Registre-se por oportuno que, não se exige, para a configuração do nexo causal, a identificação de uma “impressão digital biológica” do poluente, como pretende a primeira apelante, mas sim a demonstração, à luz do conjunto probatório, de que a conduta imputada é causa adequada do resultado danoso. No caso dos autos, a conduta (vazamento da rede de esgoto), o dano (contaminação da represa) e o nexo causal restaram robustamente comprovados. Escrutina-se. A prova pericial judicial (movimento 63 e 86), elaborada por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório, concluiu de forma técnica e fundamentada que o transbordamento do poço de visita integrante da rede de esgotamento sanitário operada pela requerida/primeira apelante constituiu causa adequada para a contaminação da represa existente na propriedade do autor, por oportuno, transcreve-se trecho do laudo técnico (movimento 63): (…) O reservatório d’água foi atingido com matéria orgânica (dejetos orgânicos) contendo agentes biológicos proveniente do vazamento de esgoto doméstico ocorrido no poço de visita de esgoto (coordenadas UTM: Lat. 8245520.00 m S - Long. 515914.00 m E), escorrendo para Área de Preservação Permanente (APP) causando poluição ao reservatório d’água destinado ao consumo e a criação de caprinos. Na Área de Preservação Permanente (APP) já estava recebendo esgoto doméstico de moradias próximas a área ambiental comprometendo o meio ambiente. A poluição era impercebível somente após o reservatório receber uma carga significativa de esgoto doméstico do poço de visita alterando os parâmetros da qualidade d’ água em ambiente lêntico no início da estiagem. Assim, sendo antes do derramamento de esgoto doméstico ocorrido no poço de visita de esgoto (coordenadas UTM: Lat. 8245520.00 m S - Long. 515914.00 m E), estava ocorrendo lentamente a contaminação na Área de Preservação Permanente (APP) pela presença humana e moradias próximo a área ambiental e no reservatório d’água com a precipitação aágua eram substituídas. Portanto, o requerido não é o único responsável pela poluição na área de preservação permanente (APP), com relação ao reservatório d’água sendo responsável pelo lançamento de esgoto doméstico não tratado alterando a qualidade da água com parâmetros inadequados para Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e Oxigênio Dissolvido (OD), fora dos limites estabelecidos pelo CONAMA 357 especificado no laudo da polícia criminal. Além disso, as conclusões periciais foram corroboradas por outros elementos constantes dos autos, notadamente o laudo técnico elaborado pela autoridade policial (movimento 70, arquivo 5), que igualmente apontou a origem do lançamento de efluentes na estrutura mantida pela concessionária. Há, portanto, harmonia entre as provas técnicas produzidas, o que reforça a credibilidade das conclusões quanto à origem do dano. Embora o laudo também reconheça a existência de fontes secundárias de poluição na Área de Preservação Permanente, decorrentes de ocupações irregulares e lançamento de esgoto por terceiros, tal circunstância não é apta a afastar o nexo causal em relação à conduta da requerida/primeira apelante. Isso porque restou evidenciado que o evento de maior impacto — responsável pela alteração abrupta dos parâmetros da água — decorreu especificamente do episódio de extravasamento do poço de visita, o qual introduziu carga orgânica significativa no sistema hídrico. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado de que, em matéria ambiental, o nexo causal é aferido segundo o critério da causalidade adequada, sendo suficiente que a conduta do agente tenha contribuído de forma relevante para a produção do dano, ainda que não seja sua única causa. Assim, a eventual existência de concausas não exclui a responsabilidade quando demonstrado que a atuação do agente foi determinante para o resultado lesivo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. Precedentes.3. Esta Corte possui firme o entendimento de que: "Tendo em vista a natureza solidária do dano ambiental, nos termos dos artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 3.938/1981, obtempera-se que essa situação jurídica autoriza o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos supostos causadores do dano, assegurada sempre a via de regresso (RESP 1.056.540/GO, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, Dje 14/9/2009).4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência do dever de indenizar os danos morais e materiais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.5. O STJ perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.515.490/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE ESGOTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta por concessionária de serviço público de saneamento contra sentença que, em ação civil pública, a condenou na obrigação de fazer consistente na correção de vazamento de esgoto em via pública, sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões consistem em determinar: (i) se é cabível o reexame necessário em ação civil pública julgada procedente; (ii) a pertinência a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) a responsabilidade da concessionária pelo dano ambiental decorrente de vazamento de esgoto, examinando a alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro; e (iv) a proporcionalidade da multa fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se por analogia às ações civis públicas o artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), de modo que o reexame necessário somente tem cabimento nas hipóteses de improcedência do pedido ou de carência de ação, não se aplicando em caso de procedência.4. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, especialmente em ação de natureza inibitória e preventiva, na qual se busca cessar uma situação irregular e um risco de dano.5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, pautada na teoria do risco integral, conforme o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.6. O mau uso da rede coletora por usuários é fato previsível e inerente ao risco da atividade da concessionária de saneamento, não caracterizando culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.7. A multa fixada em valor único e não diário, considerando o porte econômico da infratora e a gravidade da obrigação, mostra-se adequada e proporcional para compelir ao cumprimento da determinação judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária não conhecida e apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: ?1. O reexame necessário não se aplica à sentença que julga procedente o pedido em ação civil pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que aplica, por analogia, o artigo 19 da Lei da Ação Popular. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço de saneamento por dano ambiental decorrente de vazamento de esgoto é objetiva, e o uso inadequado da rede coletora pela população, por constituir risco inerente à atividade, não afasta o dever de reparar.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 18 e 21; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, arts.370, 371, 496, 537 e 1.012, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.547.569/RJ; TJGO, Apelação Cível 0454885-31.2011.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5681382-36.2019.8.09.0082; TJGO, 5400795-40.2022.8.09.0103; TJGO, 5018017-46.2018.8.09.0000; TJGO, 5582732-40.2018.8.09.0000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível, 5402530-44.2024.8.09.0134, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026 17:29:40). EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. DANO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária da sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o município e a concessionária de serviço público na obrigação de implementar o sistema de esgotamento sanitário, reparar os danos ambientais decorrentes do lançamento de dejetos sem tratamento em corpo hídrico e pagar indenização por danos materiais e morais coletivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade dos entes públicos pela omissão na prestação do serviço de esgotamento sanitário e, consequentemente, o dever de implementar a política pública e reparar os danos ambientais e coletivos dela decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme dispõe o artigo 225 da Constituição Federal.3.2. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, determina que os serviços públicos correspondentes sejam prestados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.3.3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, fundamentada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão para configurar o dever de reparar, independentemente da aferição de culpa.3.4. A comprovação, por meio de laudo pericial, do lançamento contínuo de esgoto não tratado em corpo hídrico, com a consequente alteração de suas características e risco à saúde pública, evidencia o dano ambiental e o nexo causal com a omissão dos entes responsáveis pela prestação do serviço.3.5. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas essenciais não representa violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim uma medida necessária para garantir a efetividade de direitos fundamentais, sobretudo quando verificada a omissão estatal prolongada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa Necessária conhecida e desprovida.Teses de julgamento:1. ?A omissão do Poder Público em prover o serviço essencial de saneamento básico autoriza a intervenção judicial para compelir a implementação da respectiva política pública, visando à proteção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e à saúde.?2. ?A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, de modo que, comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e a degradação ambiental, impõe-se o dever de reparar integralmente o dano, inclusive por meio de indenização pecuniária por danos materiais e morais coletivos.?Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Lei nº 11.445/2007, art. 2º, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5430795-20.2021.8.09.0083, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 22/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5713405-40.2019.8.09.0048, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 08/03/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível, 0154752-53.2014.8.09.0020, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026 17:06:39). Portanto, à luz da prova técnica produzida, resta devidamente configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário — consistente no extravasamento do poço de visita — e a degradação da qualidade da água do reservatório do autor, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida/primeira apelante pelos danos ambientais e reflexos daí decorrentes. Diante de todo o conjunto probatório, especialmente da convergência entre os laudos técnicos e da demonstração de que a conduta da requerida contribuiu de forma relevante e determinante para a ocorrência do dano ambiental, não merece acolhimento a insurgência da primeira apelante. 3.6. Obrigações de fazer, do prazo fixado e das astreintes A primeira apelante sustenta, ainda, a impropriedade das obrigações de fazer impostas na sentença, ao argumento de que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é inexequível e de que a decisão judicial promoveu indevida ingerência técnica na atividade da concessionária. Insurge-se, igualmente, contra o valor das astreintes fixadas. Inicialmente, cumpre destacar que as obrigações impostas pelo juízo de origem encontram amparo no 497 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a tutela específica destinada à cessação da lesão e à recomposição do bem jurídico violado, especialmente em demandas envolvendo direito ambiental, cuja proteção possui estatura constitucional (artigo 225 da Constituição Federal): Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. As determinações constantes da sentença — descontaminação e revitalização do reservatório hídrico, adequação estrutural do poço de visita, impermeabilização da área, implantação de sistema de contenção e demais providências preventivas — decorrem diretamente das conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, não se tratando de criação arbitrária do juízo. Nesse contexto, o Poder Judiciário, ao impor medidas concretas destinadas à cessação do dano ambiental e à prevenção de sua reiteração, atua dentro de sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública, inexistindo afronta ao princípio da separação dos poderes ou à autonomia técnica da concessionária. Quanto ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, igualmente não assiste razão à recorrente. Isso porque as medidas determinadas possuem natureza corretiva e emergencial, relacionadas à contenção e reparação de dano ambiental já constatado, circunstância que exige atuação célere da concessionária responsável pelo serviço público de saneamento. Além disso, a apelante não produziu prova concreta de impossibilidade técnica ou material de cumprimento da obrigação no prazo estipulado, limitando-se a alegações genéricas de inexequibilidade. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. EFETIVIDADE DO ATO PROCESSUAL. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. ASTREINTES. VALOR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 362/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.O comparecimento espontâneo do réu na ação judicial é ato que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 214, § 1º, do CPC/1973 e art. 239, § 1º, do CPC/2015). Com o efetivo comparecimento da empresa requerida nos autos para apresentação de contestação, o que demonstra a efetividade do ato processual, não há falar em nulidade. Ademais, não se decreta a nulidade processual se não houver prejuízo (pas de nullité sans grief). 2.As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). Ainda que a área a ser recuperada tenha sido objeto de venda ? provada por mero instrumento particular ? o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental. 3.O valor da multa fixada para o caso de inexecução da obrigação de reparar o meio ambiente mostra-se proporcional e razoável, condizente com a imposição de fazer e com o intento da medida cominatória. 4.Não há falar em prazo irrazoável para cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo considerando o lapso decorrido desde o ajuizamento da ação civil pública ? há mais de uma década ? e a necessidade inconteste de recomposição in natura da área degradada. 5.A correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0069967-42.2009.8.09.0083, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024 11:03:14). A simples alegação abstrata de complexidade operacional não é suficiente para afastar o prazo fixado pelo magistrado, sobretudo quando se está diante de obrigação voltada à recomposição ambiental e à mitigação de risco de agravamento do dano. No tocante às astreintes, embora não se verifique desproporcionalidade no valor diário fixado pelo juízo singular — R$ 1.000,00 (mil reais) —, mostra-se pertinente o estabelecimento de limitação temporal para sua incidência, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, as astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, especialmente nas hipóteses de tutela específica das obrigações de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nessa perspectiva, a multa processual não possui finalidade reparatória autônoma, tampouco pode converter-se em instrumento de enriquecimento sem causa da parte credora, devendo guardar proporcionalidade com a obrigação imposta e com a finalidade de induzir seu cumprimento. Assim, considerando a natureza das obrigações fixadas, a complexidade operacional inerente às medidas de recuperação ambiental e o caráter acessório da multa processual, revela-se adequada a limitação da incidência das astreintes ao período máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de ulterior revisão pelo juízo de origem, caso persista o descumprimento injustificado da obrigação. Desse modo, impõe-se o provimento parcial do primeiro apela apenas para reforma da sentença no tocante a limitar a incidência da multa cominatória ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mantidos os demais termos da condenação. Na sequência, passo à análise das razões deduzidas no segundo apelo interposto. 3.7. Valor arbitrado a título de danos morais O segundo apelante, Paulo Lucésio Carvalhaes, insurge-se contra a sentença no ponto em que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando, em síntese, que o montante arbitrado se mostra aquém da gravidade do dano suportado, pugna, assim, por sua majoração, ao argumento de que não atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre de forma suficiente a função pedagógica da condenação. No entanto, a pretensão recursal não comporta acolhimento. É cediço que a fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar, simultaneamente, o caráter compensatório à vítima e o efeito pedagógico-sancionatório em relação ao causador do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa do lesado ou onerosidade excessiva ao lesante. Nessa linha, o arbitramento deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a finalidade preventiva da medida, sobretudo em hipóteses que envolvem falha na prestação de serviço público essencial e dano ambiental com repercussão direta na esfera individual. A propósito, leciona Rui Stoco: Compensar não significa reparar. Não se há de repudiar a teoria do valor do desestímulo enquanto critério, pois o propósito de desestimular ou alertar o agente causador do mal com a objetiva imposição de uma sanção pecuniária não significa a exigência de que componha um valor absurdo, despropositado e superior às forças de quem paga; nem deve ultrapassar a própria capacidade de ganhar da vítima e, principalmente, a sua necessidade ou carência material, até porque, se nenhum prejuízo dessa ordem sofreu, o valor apenas irá compensar a dor, o sofrimento, a angústia etc. e não reparar a perda palpável, o ressarcimento, dito material". (in Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial – 4. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 762). Noutro vértice, a súmula 32 desta Corte Estadual estipula que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Na hipótese dos autos, o valor fixado — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — mostra-se adequado às circunstâncias fáticas delineadas, notadamente considerando a ocorrência de dano ambiental com repercussão direta na esfera do autor, que teve comprometida a qualidade da água de reservatório em sua propriedade. A quantia arbitrada não se revela irrisória, a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da indenização, tampouco excessiva, considerando a natureza do dano, sua extensão e a capacidade econômica da concessionária ré, além de se alinhar aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Dessa forma, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção integral do valor fixado a título de danos morais. 4.Honorários advocatícios sucumbenciais O segundo apelante, Paulo Lucésio Carvalhaes, sustenta ainda que a verba honorária fixada na origem se mostra ínfima, e pugna por sua majoração. Razão lhe assiste no tocante à necessidade de adequação da verba honorária, mediante majoração do percentual arbitrado, porquanto o montante fixado na origem mostra-se diminuto diante da complexidade da demanda, do trabalho desenvolvido Para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, qual seja: 1º) se houver condenação, deverão ser fixados na forma do § 2º (entre 10% e 20% sobre o montante desta); 2º) não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão calculados com base no valor da causa e; 4º) não havendo condenação ou nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (STJ - REsp Nº 1.746.072 – PR (2018/0136220-0). Ademais, impõe-se a observância pelo julgador do grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a condenação em danos morais foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual a verba honorária deve ser fixada em 20% (dez por cento) sobre esse importe, à luz da regra insculpida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo por que deve ser reformada a sentença recorrida. 5. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, verifica-se que houve parcial provimento da primeira insurgência e a verba sucumbencial foi arbitrada no patamar legal máximo, razão pela qual mostra-se impossível sua majoração na instância recursal. 7. Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte do primeiro recurso de apelação cível interposto por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO e conheço integralmente do segundo recurso interposto por Paulo Lucésio Carvalhaes e, no mérito, dou parcial provimento a ambos os apelos, tão somente para limitar a incidência das astreintes ao período máximo de 60 (sessenta) dias e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios no segundo grau, porquanto arbitrado em patamar máximo de 20%, e ainda em razão do parcial provimento do primeiro apelo. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVÊ-LO e CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora