Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5821005-82.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 06Requerido(a): TADEU JUNIOR OLIVEIRA LOPESNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Verifica-se que as partes compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação da transação.Apesar de o acordo ter sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto – a cláusula que estipula multa de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor inadimplido – é ilícita, e, portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo, pois, ser reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).Inicialmente, convém elucidar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria. A parte Ré já está em dificuldade financeira, o que se extrai do inadimplemento da obrigação pactuada, realizou um acordo reconhecendo a totalidade da dívida, parcelando-a dentro de suas condições, não sendo crível que aceite, de livre e espontânea vontade, se submeter ao pagamento de uma multa excessiva em caso de inadimplemento. Tal consideração se faz relevante quando dispositivos processuais da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 13.105/2015, Código de Processo Civil (CPC), consagraram em seus diplomas legais os princípios da equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade (art. 6° da Lei n.° 9.099 e art. 8° do CPC).Ademais, a multa pactuada possui natureza jurídica de cláusula penal, conforme dispõe o artigo 413 do Código Civil (CC):"Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."Desse modo, a cláusula penal (multa) possui uma finalidade e não pode ser desvirtuada e nem excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Posto isso, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, nos termos da fundamentação supra, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina.3. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO A MULTA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO PARA 10% (DEZ POR CENTO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO), devendo incidir em caso de descumprimento do acordo celebrado.4. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.5. Caso necessário, expeça-se alvará/transferência em favor das partes conforme pactuado.6. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.7. Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato cessamento. Para tanto, comunique-se ao CACE.8. Ante a renúncia expressa do prazo recursal, esta sentença transita em julgado neste ato. Promova-se a baixa imediata de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituiçãom